Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'poliomielite infantil'.

TRF4

PROCESSO: 5012616-50.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000161-20.2021.4.03.6316

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002980-37.2019.4.03.6303

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5014430-92.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014594-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014577-19.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 16/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027631-74.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO INFANTIL. 1.  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2.  Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 3. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. 4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide  no processo trabalhista 5.  Na singularidade, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado  de 01/01/68 a 30/06/92  para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. No caso concreto, não se trata  de considerar a sentença trabalhista como início de prova material a ser corroborado por outras provas, uma vez que o tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho (01/01/1968 a 30/06/1992) foi devidamente anotado na  CTPS do autor  e as respectivas contribuições previdenciárias foram igualmente recolhidas pelo  empregador, segundo cálculo elaborado por Técnico da Justiça do Trabalho . 7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 8.  Considerando que o autor nasceu em 05/01/1957 deve-se  limitar o período de labor a partir de  05/01/69. 9. Por ocasião do pedido administrativo, em  06/11/2013 , o INSS apurou  12  anos, 10  meses e  11 dias de tempo de contribuição (fl. 390 ). 10. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida,  somando-se o tempo de labor rural  de 05/01/69 a 30/06/92,  com o  tempo  reconhecido pelo INSS (12 anos, 10 meses e 11 dias),  verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo -  06/11/2013, possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 11.O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos   que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora  verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período  reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora   comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições. 12. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. 13. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo  o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 14. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo. 15. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 18. Reexame necessário e recurso do INSS  parcialmente providos   para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 05/01/69 a  30/06/92;   determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando incidirão os índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Mantida, no mais, a r. sentença.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011506-27.2024.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu período de atividade rural entre 05/06/1965 a 05/06/1974 como carência, sem a devida produção de prova oral em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas para comprovar tempo de trabalho rural infantil; e (ii) a suficiência probatória de autodeclaração ou declarações unilaterais para o labor campesino infantil. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas ou depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente, embora tenha sido uma solução criativa durante a pandemia de COVID-19, não se justifica após esse período, pois minora as garantias do contraditório e da ampla defesa.4. O entendimento pretoriano exige prova idônea e inequívoca para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade. A mera juntada de autodeclaração ou declarações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem a participação do réu na elaboração da prova, é insuficiente, conforme precedente do TRF4 (Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, julgado em 27/9/2023).5. A não realização de audiência de inquirição de testemunhas para comprovar o labor campesino infantil configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade exige prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes declarações unilaterais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001774-63.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 07.08.2025; TRF4, Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, j. 27.09.2023.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032071-21.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada apresenta sequela de paralisia infantil, hipertensão arterial e obesidade. Aduz que a sequela da poliomielite é em decorrência de doença infectocontagiosa. Informa que a doença teve início em 1962 e não houve comprovação de evolução desfavorável das patologias. Conclui que a autora não apresenta incapacidade laborativa para exercer suas atividades habituais desde 31/01/2007. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3

PROCESSO: 0000142-69.2014.4.03.6183

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 08/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por Genival Trajano dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. O agravante pleiteia o reconhecimento de labor rural no período em que tinha menos de 12 anos (11.06.1965 a 10.06.1967), além da majoração dos honorários advocatícios e a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, afastando a Taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a aplicabilidade da Taxa SELIC para correção monetária após a promulgação da EC nº 113/2021; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região é clara ao estabelecer que o reconhecimento do labor rural só é admitido a partir dos 12 anos de idade.Quanto à correção monetária, a partir da EC nº 113/2021, a apuração de débitos previdenciários deve ser feita pela aplicação única da Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, conforme o entendimento fixado no julgamento do RE nº 870.947.Em relação aos honorários advocatícios, a sentença deve ser modificada para majorar os honorários para 12%, uma vez que o apelo do INSS foi desprovido, sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade é permitido pela jurisprudência consolidada.A correção monetária de débitos previdenciários, após a EC nº 113/2021, deve ser realizada exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o apelo da parte adversa for desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 41-A; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/06/2008, DJe 09/09/2008; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 22/07/2021, DJEN 29/07/2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006233-44.2007.4.03.6112/SP, Rel. Des. José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080894-75.2014.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 11/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005373-54.2024.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGORIOTAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR INFANTIL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação previdenciária na qual a autora postula o reconhecimento de tempo de labor rurícola prestado a partir dos 7 anos de idade, tendo a sentença e o voto do relator reconhecido o período apenas a partir dos 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal específica para comprovar a indispensabilidade do labor rural infantil. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade. A Turma, em julgamento de ação civil pública (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), consolidou o entendimento de que, apesar das limitações constitucionais ao trabalho infantil (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior à prevista. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/1988, art. 194, p.u.) preconiza que a proteção social deve alcançar todos os trabalhadores, incluindo crianças e adolescentes que laboraram, não devendo ser punidos duplamente com a negativa da proteção previdenciária.4. A prova testemunhal é indispensável para comprovar a indispensabilidade do labor rural prestado pela demandante anteriormente aos 12 anos de idade. Embora haja início de prova material do labor rurícola pelo núcleo familiar, os depoimentos escritos apresentados pela autora são inservíveis, pois não tiveram por objeto específico o exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade, nem elucidaram as circunstâncias da atividade. É necessário esclarecer pontos como a idade de início, a rotina, a frequência escolar, o tipo de produção familiar, o tamanho e a formação do núcleo familiar, a divisão de tarefas e as tarefas específicas da autora no período anterior aos 12 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: 6. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível, devendo ser oportunizada à parte a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as circunstâncias sob as quais ocorreu o labor. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 194, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.

TRF4

PROCESSO: 5022877-54.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049571-13.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. VEDAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. O acórdão recorrido de fato incorreu em obscuridade, pois reconheceu o exercício de labor rural pelo autor desde 01/12/1958, sem tomar em consideração que na referida data o autor ainda não havia completado 12 anos de idade. 3. A despeito da alteração, verifica-se que o autor contava com mais de 35 anos de labor em 16/12/1998, quando iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim, considerando que cumpridos os demais requisitos, conforme consta do acórdão embargado, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. 4. No mais, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum. 5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 6. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5108718-25.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5001794-03.2022.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022648-10.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Decorrendo a atual quadro de incapacidade da presença de Bursite no ombro direito, não tem razão o argumento da Autarquia no tocante à preexistência da incapacidade em razão da Poliomielite, caracterizada pela manifestação na infância. Aliás, mesmo que o quadro de incapacidade decorresse da Poliomielite, necessário seria analisar a existência ou não de agravamento da doença capaz de afastar a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. 2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida. 3. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003909-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde então apresenta restrição para deambulação e carregar peso. Ela apresenta hoje as mesmas restrições que tinha quando entrou no mercado de trabalho. Apesar de ter referido fratura da coluna em acidente de trabalho, não houve fratura, houve um trauma, do qual não se configurou sequela. As sequelas que a periciada tem são as típicas da poliomielite. Não há redução da capacidade de trabalho que tinha antes de entrar no mercado de trabalho ou antes do próprio acidente narrado". "A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve. (...) sintomas podem apresentar-se de forma atenuada (...), permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há o comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno". 3. Em relação à pugnação de nova perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido aos quesitos. Na verdade, a autora se insurge quanto às conclusões desfavoráveis da perícia. 4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006294-05.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/06/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. - Rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Apesar de portador de sequelas decorrentes de poliomielite nos membros inferiores, o vindicante possui capacidade laborativa e trabalhou efetivamente por longos lapsos temporais, tendo sido considerado apto em exame admissional realizado por médico do trabalho após aprovação em concurso público, de modo que a preexistência é da doença, e não da incapacidade, o que não obsta a concessão do benefício vindicado, desde que cumpridos os demais requisitos. - O laudo pericial afastou a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, apesar de o autor ser portador de deficiência física decorrente de poliomielite, sendo que os elementos dos autos não são suficientes para abalar a conclusão da prova técnica. - Inexistente a inaptidão laboral, o benefício vindicado é indevido, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido.