Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'polegar esquerdo'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005406-40.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia. 3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar. 4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. 5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6213701-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016309-64.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004402-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038102-57.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019324-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Pedido de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/2001, sendo o último de 02/05/2012 a 06/09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/02/2013 a 04/08/2015. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta trauma no polegar esquerdo com lesão e perda da função de flexão, com perda da capacidade de pinçamento do polegar-indicador esquerdos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função de trabalhador rural. Fixou a data de início da incapacidade em 16/12/2012 (data do acidente). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/08/2015 e ajuizou a demanda, em 24/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5026190-43.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019754-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conclui o jurisperito que o periciado é portador de sequela de ferimentos das mãos, perda auditiva orelha direita e tendinite do supraespinhal esquerdo que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, entretanto, assevera que não existe invalidez. Anota que a parte autora realiza a atividade de ambulante em feira livre e permanece grande parte do dia em pé, fato que normalmente ocasiona cansaço e dor nas pernas no período noturno, todavia, o uso de meia elástica acaba totalmente com o esse sintoma, não gerando nenhuma incapacidade. Constata, outrossim, que a perda auditiva não gera nenhuma incapacidade e o ombro ficará protegido pelas restrições que o autor apresenta em relação as suas mãos, bem como, a hipertensão arterial está controlada. Reafirma que não existe invalidez na parte autora. - O perito judicial foi categórico em afirmar que não há invalidez, e o autor vem percebendo o auxílio-acidente quanto à redução da capacidade laborativa em função da perda do polegar esquerdo. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora. - O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016981-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000748-22.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012411-43.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008160-50.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033434-43.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5257213-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR COMPROVADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse da parte autora com relação à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação ao restabelecimento do auxílio doença. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual consta o registro de atividade do autor no período de 18/3/13 a 9/10/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/7/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1°/7/83, ajudante de obra e "safrista", é portador “de déficit funcional na mão esquerda em decorrência de Deformidade Congênita (Tortuosidade) no 1º dedo (polegar) ensejando em limitação na preensão manual e nos movimentos de pinça anatômica e de garra, cujo quadro mórbido o impede trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Concluiu que o autor “apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 05 (cinco) meses para tratamento”. Ainda esclareceu o esculápio que o autor “informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de trabalhador braçal rural, entregador e ajudante de obra. Refere que não trabalha há cerca de 8 meses, ou seja, desde teve o quadro agravado por doença incapacitante. Queixa-se de “sequela no 1º dedo (polegar) da mão esquerda devido a má formação congênita”, cujo quadro mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Hospital das Clinicas de Botucatu e não faz uso de medicamentos. Refere que foi submetido a cirurgia no 1º dedo (polegar) da mão esquerda e da direita em 18/10/2017 devido a má formação congênita. Relata que está em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) desde dezembro de 2017 para realizar tratamento ortopédico e cirúrgico, porém não realiza fisioterapia”. Por fim, fixou o início da incapacidade em 21/11/17, conforme informado em relatório médico acostado aos autos. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, o laudo pericial, datado de 10/1/18, atestou a incapacidade laborativa em 21/11/17, conforme relatório médico acostado aos autos, devendo-se notar que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o demandante exerceu atividade laborativa em diversas empresas durante o período descontínuo de 2/5/07 a 10/10/15. Desse modo, tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, deve-se considerar que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença a partir de 17/10/17, conforme a concessão administrativa realizada pela autarquia. Cumpre notar, ainda, que, no documento acostado aos autos, datado de 3/3/16, o médico responsável apenas solicita a concessão de auxílio doença ao demandante, não ficando plenamente demonstrada a incapacidade para o trabalho desde aquela data.   VI- No presente caso, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas e acrescidas de correção monetária e de juros de mora,  uma vez que ficou mantido o termo inicial do auxílio doença a partir da concessão administrativa do benefício.  VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15) VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010415-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017035-38.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003196-07.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho. 2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03, 06 e 09, "(...) O (A) autor(a) como segurado(a) obrigatório da previdência social, com habilidade técnica específica para a profissão de 'OPERADOR DE MÁQUINAS', em 30/07/2004, sofreu acidente de trabalho e perdeu o polegar inteiro da mão esquerda, não possuindo a chamada 'pinça', que impossibilita de realizar diversas funções laborais (...) Portanto, comprovados o nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo Autor (CAT e demais documentos) (...) requer: a procedência da Ação, confirmando-se a concessão da tutela antecipada (...)". 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário, após o suposto infortúnio (NB: 132.117.327-7 - espécie 31 - fl. 64), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006891-05.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217525-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11- No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de maio de 2019 (ID 109078044, p. 01-09), quando o demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “Hipertensão arterial sistêmica, CID I10, Diabetes mellitus, CID E11 e sequela de lesão no polegar esquerdo, CID S62.5”. Concluindo que o autor “Não apresenta incapacidade”. Assim sintetizou o laudo: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Vítima de fratura no polegar esquerdo em 07/2017, com necessidade de intervenção cirúrgica para correção, a qual deixou-lhe com discreta sequela quanto a flexão e extensão do polegar esquerdo e diminuição discreta da força para a realização do movimento de pinça. Tais sequelas não lhe acarretam incapacidade”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para o trabalho habitual (auxiliar de produção), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.