Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'piloto de aeronaves'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017854-71.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PILOTO DE AERONAVE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 4. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 5. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. 6. Comprovado o labor urbano comum e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF3

PROCESSO: 0003668-73.2016.4.03.6183

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 12/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO, COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVES. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INFLAMÁVEIS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. 1. O autor requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial visto que exerceu atividade de aeronauta comprovado pelos PPP's, mas não teve seu pedido analisado pela autarquia.2. O desempenho da função de aeronauta, exercido dentro de aeronaves, como piloto, copiloto, comandante e comissário de bordo de aeronaves, possibilita o seu enquadramento, até 28.4.1995, como especial, na categoria profissional dos aeronautas, prevista no Código 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.3. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, é possível considerar, como agente nocivo, a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, até 10.12.1997, por enquadramento, por similaridade, uma vez que o rol é exemplificativo.4. Jurisprudência dessa Corte reconhece a especialidade da atividade em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e em decorrência da periculosidade. 5. Diante do reconhecimento como especial de período acima de 25 anos, foi concedida a aposentadoria especial desde a DER.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019690-79.2018.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PILOTO/COMANDANTE DE AERONAVE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.089/79. 3. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 4. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, bem como por enquadramento no código 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e súmula nº 198 do TFR. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034768-68.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004747-18.2018.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020318-19.2019.4.04.7108

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Por força do artigo 4º da Lei 10.666/2003, combinado com o artigo 15 do mesmo Diploma, a obrigação pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos trabalhadores contribuintes individuais, a partir de 01-04-2003, passou a ser atribuída ao tomador do serviço, e não mais ao próprio trabalhador. 2. Caso em que o período em debate é anterior a 01-04-2003, razão pela qual competia ao próprio trabalhador o recolhimento das contribuições devidas. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 7. Apelos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013510-76.2014.4.03.6303

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor, como piloto de aeronave, nos interregnos de 15/05/1984 a 02/08/2006 e de 12/03/2007 a 01/02/2011. No que tange à 15/05/1984 a 30/09/1985,  de 30/09/1985 a 17/03/1988 e de 18/03/1988 a 02/08/2006, a CTPS do demandante de ID 98373445 – fls. 66/90 comprova que ele desempenhou a função de co-piloto bandeirante, co-piloto estagiário e co-piloto III,  junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A. e Cruzeiro do Sul S/A – Serviços Aéreos e Viação Aérea Rio Grandense, respectivamente.  13 - No tocante à 12/03/2007 a 01/02/2011, o PPP de ID 98373446 - fls. 12/15 comprova que o autor laborou como comandante trainee e comandante junto à VRG Linhas Aéreas S/A., exposto a ruído de 75,2dbA, 75,3dbA, 76,2dbA, 75,9dbA e 83,8dbA. Consta, ainda, do referido documento que, no exercício de suas funções, o demandante era responsável por “...pilotar aeronaves para transporte de passageiros e cargas e conduzir, navegação operando sistemas da aeronave, seguir plano de vôo estabelecido e aplicar  regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança. Habilidades: 1- Acionar comandos de acordo com especificações técnicas; 2- Analisar condições tecnológicas; 3 – Determinar a quantidade de combustível por etapa; 4 – Determinar o curso de ações e peculiaridades da rota; 5 – Analisar condições da Aeronave por meio de relatório técnico e informações da manutenção; 6 – Analisar criteriosamente as condições de vôo da aeronave; 7 – Inserir e analisar os dados da rota/Plano de Vôos; 8 – Realizar Breafing pré vôo; 9 – Elaborar Breafing com a tripulação; 10 – Efetuar Speech para passar informações de vôo e a empresa...” 14 - Não obstante o ruído a que o autor estava exposto encontrar-se abaixo do limite legal, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. 15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (04/12/2013 – ID 9873444 – fl. 53), totalizava 26 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/2013 – ID 9873444 – fl. 53), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária  provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007557-78.2018.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 5. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. Precedentes. 6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003632-21.2018.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMBUSTÍVEL DE AERONAVES.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015477-95.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO E COPILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006011-64.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. 3. O exercício da atividade de aeronauta para ser caracterizada como especial deve se dar em aeronaves. Exercício de atividade em simuladores e em salas de aulas não apresentam risco à saúde, descabendo sua equiparação ao labor em aeronaves. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3

PROCESSO: 5033746-40.2023.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇAO AOS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 5001271-48.2019.4.03.6183, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora sustenta a parte autora a necessidade de rescisão do v. acórdão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais, na condição de piloto de aeronaves, sobretudo em função da exposição à pressão atmosférica anormal, por enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Afirma ser plenamente possível a utilização de laudos periciais realizados em processos similares como prova emprestada, a teor do artigo 372 do CPC, razão pela qual entende que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica. Aduz, ainda, ter obtido novas provas, consistentes em laudos técnicos elaborados em empresas aéreas demonstrando a exposição dos pilotos e comissários a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Acolhida a preliminar de carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, e de concessão de aposentadoria especial, uma vez que tais pleitos não foram objeto da ação originária. Desse modo, por ser incabível a inovação do pedido na ação rescisória, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos não formulados na ação originária.4. Rejeitadas as demais questões preliminares arguidas pelo INSS. A comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação rescisória com base em prova nova (art. 966, VII, CPC).5. O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão por considerar que os PPPs apresentados apontavam a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade.6. Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se pronunciado sobre as provas produzidas nos autos, notadamente os PPPs emitidos pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial com base na exposição à pressão atmosférica anormal. E, no caso em questão, mostrava-se essencial a referência expressa à alegada exposição à pressão atmosférica anormal, pois foi justamente esse o fundamento pelo qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a atividade especial do autor.7. O autor havia apresentado laudos produzidos em empresas aéreas, incluindo a TAM Linhas Aéreas S/A., onde trabalhou durante todo o período requerido na inicial, demonstrando que os pilotos e os comissários de bordo exerciam suas atividades em altitudes superiores a 9.000 metros, sendo a pressão interna nas aeronaves superior à pressão atmosférica externa, o que pode gerar efeitos orgânicos indesejáveis, como hipóxia, hipotermia, embolia, entre outros. Vale dizer que, ao considerar que os laudos técnicos trazidos aos autos não demonstravam, de forma individualizada, as reais condições de trabalho do autor, o v. acórdão rescindendo ignorou que os referidos documentos faziam referência a aeronaves semelhantes às quais eram pilotadas pelo autor, tais como Airbus e Boeing, conforme consta do próprio PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A. Desse modo, os laudos constantes dos autos retratavam condições semelhantes àquelas enfrentadas pelo autor em sua jornada de trabalho como piloto de aeronaves.8. Restou comprovado o exercício de atividade especial por parte do autor, na condição de piloto de aeronave, no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.9. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 07/11/1995 a 12/02/2019, mesmo havendo prova suficiente da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.10. Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, deixo de apreciar o pedido formulado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC.11. Quanto ao juízo rescisório, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, o qual deve ser acrescido aos períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos como especiais na via administrativa.12. Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo de serviço comum e somando-se aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, formulado em 02/10/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2018).14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.15. Por outro lado, cumpre observar que, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente desde 30/05/2023. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa. A questão relativa à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá observar o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”16. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.17. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.IV. DISPOSITIVO18. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 966, inc. V, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0013994-22.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/06/2018.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025836-19.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010105-38.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PILOTO DE AVIÃO - AERONAUTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais 3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria profissional como aeronauta (piloto de avião), nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79. 7. Não havendo nos documentos acostados pelo autor, formulário e PPP, qualquer referência a exposição, habitual e permanente, à substâncias inflamáveis na área de abastecimento da aeronave, entende-se por inviável o reconhecimento das atividades especiais posteriormente a 29/04/95 em razão de inexistência de periculosidade. 8. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Agravo retido não provido para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Preliminar do INSS rejeitada. Apelações não providas.

TRF3

PROCESSO: 5005442-43.2022.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2024

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AVIÃO.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a pressão atmosférica anormal, agente nocivo previsto nos itens 1.1.7 e 2.4.1, do Decreto 53.831/64, 2.4.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, e 2.0.5 – letra “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos moldes do Art 29-C, I, da Lei 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014623-45.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO/CO-PILOTO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade, tendo em vista a submissão da segurada à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. 3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 5. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço/contribuição e carência é devida a concessão de aposentadoria tempo de serviço/contribuição. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996). 10. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007245-97.2016.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. COMISSÁRIA DE BORDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. 4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo radiação não-ionizante, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.

TRF3

PROCESSO: 5009270-81.2021.4.03.6183

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 30/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial.- Agravo interno desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5015542-62.2019.4.03.6183

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 30/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial.- Agravo interno desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011686-68.2018.4.04.7001

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022