Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pescadora artesanal'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0035435-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Ao dependente de segurado especial pescador artesanal é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 3. Embora não tenha requerido em vida, a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5013680-61.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029260-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5053823-29.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001818-11.2010.4.04.7110

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018245-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5010975-90.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285971-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013467-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5003862-51.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF1

PROCESSO: 1002812-76.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, pescador artesanal, safrista ou bóia-fria, assim como o pequenoproprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar/subsistência. São requisitos para aposentadoria de segurado especial: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, eefetivo exercício de atividade rural de subsistência ou atividade pesqueira como pescador(a) artesanal ou assemelhado (que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida), ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de mesesdecontribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2014 (nascida em 5/9/1959), razão pela qual deve fazer prova do labor rural de subsistência ou da atividade de pesca artesanal pelo período de 180 meses imediatamente anterior aoadimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 13/3/2017. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: carteira de pesca datada em 2008; recibos decontribuição à Colônia de Pescadores, anos de 2015 e 2016; Guia de Previdência Social GPS segurado especial, pescador artesanal, datadas nos anos de 2009, 2011, 2012 e 2015; contribuição sindical à confederação dos pescadores, ano 2013; requerimentodeseguro defeso 2014 e 2016; comprovante de recebimento de seguro defeso 2016/2017; cadastro geral de pesca, indicando início de atuação em 2010; comprovante de que seu cônjuge é aposentado na condição de segurado especial desde 2012.4. O início de prova material da atividade de pesca artesanal fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que a autora retira o sustento da atividade rural de subsistência e da pesca artesanal. Registra-se, ademais, que aprova testemunhal ampliou a prova indiciária para todo o período correspondente à carência pretendida. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais para comprovar o exercício de atividade rurícola e/ou pesqueira, em razãodas peculiaridades inerentes a própria atividade desempenhada, dada a sua informalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada,desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017941-62.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1016537-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99: comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez mesesimediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. Por sua vez, registra-se que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de seguradoespecial, para fins de proteção previdenciária. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso deinexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício de atividade durante todo o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade pescadora artesanal, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha L.M.D.C., ocorrido em 03/04/2014, devendo apresentar prova material relativo ao exercício daatividade pesqueira no período de 06/2013 a 04/2014. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, pescadora artesanal, juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: ficha de filiação àcolôniade pescadores Z-31, datada em 07/05/2004 e com atualização/recadastramento posterior ao parto; carteira profissional de pescada, datada em 2006; cédula de identidade profissional da pesca, emitida pela confederação nacional dos pescadores da colonizaZ-31 Humaitá/AM, datada em 07/05/2004; declaração de residência firmada posterior ao parto; cartão de vacina e exames médicos que, por tratar-se de documento não revestido das formalidades legais para atestar a veracidade das informações é inservívelcomo elemento de prova; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício sem qualquer referência ao labor pesqueiro.4. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural/pescaartesanal, não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de dez meses que antecederam ao fato gerador.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017570-98.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5002932-33.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001794-63.2022.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5954292-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.V- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012207-96.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5954547-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/04/2020

TRF1

PROCESSO: 1007250-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração da qualidade de segurada especial, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor pela parte autora como pescadora artesanal, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário de aposentadoria por idade.6. Os registros de atividade urbana no CNIS da autora (06/2002 a 06/2003 - 12 meses; 03 a 05/2017 - 3 meses; 03 a 12/2018 - 10 meses; e de 04 a 12/2019) se referem a cursos períodos e, por isso, não descaracterizam a sua condição de segurada especial,como pescadora artesanal.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos na forma estabelecida na sentença, porque fixados em conformidade com a legislação de regência (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsãodoart. 85, § 11, do CPC.9. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais.10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.