Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pescador artesanal de peixes e camaroes'.

TRF1

PROCESSO: 1005822-83.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA. DIVERGÊNCIA DEENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO E REMESSSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 509.442, deixou assentado que, mesmo em caso de mandado de segurança, é possível o ajuizamento de ações contra a União no foro federal de domicílio do autor.3. O presente mandado de segurança tem como objetivo a concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão durante o período de defeso de setembro/outubro de 2017, nos mesmos moldes em que vinha sendo deferido, mesmo que conste noRegistroGeral de Atividade Pesqueira (RGP) o produto "marisco" em vez de "crustáceo". Já a ação civil pública nº 8499- 06.2017.4.01.3300 intentou a abstenção do INSS de exigir a atualização cadastral, para fins de concessão do benefício de seguro-defeso aospescadores de camarão, requerendo, ainda, em face da União, que esta promovesse as alterações cadastrais necessárias no RGP para atualizar as informações dos pescadores e adequar o cadastro a eventuais exigências do INSS, para fins de concessão doseguro-defeso. Portanto, o acordo firmado na ação coletiva não é suficiente para garantir o direito líquido e certo pleiteado no presente mandado de segurança, configurando assim o interesse de agir do impetrante.4. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA indica um posicionamentodivergente, qualificando o camarão como crustáceo.5. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários,que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos.6. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a31 de outubro de 2017), desde que a expressão mariscos constante em seus RGP, em lugar da expressão crustáceos, tenha se constituído no único óbice para a negativa.7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

TRF1

PROCESSO: 1019069-06.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003 estabelece os critérios para definir o que seria considerado uma atividade ininterrupta do pescador artesanal, nos seguintes termos: "§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. No presente caso, o autor solicita o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) relativo ao biênio 2019/2020, alegando que o período de defeso compreende de 01/11/2019 a 28/02/2020. Neste sentido, a parte autora deveria comprovar aatividade como pescador profissional artesanal exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior (08/11/2018-28/02/2019) e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.4. Conforme observado pelo INSS, durante o período do defeso anterior, a parte autora solicitou o benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.723/93, o qual possui os requisitos específicos: "Art. 20.(...)não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...) § 2o (...) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".5. Ressalta-se que, no processo para obtenção do benefício assistencial, a parte autora apresentou documento que indica sua incapacidade para desempenhar atividades laborais por tempo indeterminado (fl. 20, ID 356072660). Logo, parece improvável que oautor tenha, em um curto espaço de tempo, superado uma condição incapacitante para o exercício de uma atividade predominantemente física (pescador profissional).6. Por último, destaca-se o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (fl. 25, ID 356072658), datado de junho de 2020, o qual, embora ateste a realização da atividade pesqueira, não possui caráter absoluto, uma vez que é emitido pelo próprio autor.Nesse contexto, verifica-se que o referido relatório é posterior ao requerimento administrativo do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal realizado em janeiro de 2020.5. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1003277-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2022/2023. LEI Nº 10.779/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que o autor requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2022/2023 em 25/10/2022, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 496907220 (fl. 108, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS,conforme consta na página 131 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Registro em desacordo com inciso I do art 2º c/c § 7º do art. 1º do decreto 8.424 de 31/03/2015 alterado pelo Decreto nº 8.967, de 2017.informa não exercer atividadedesde2018 em desacordo com inciso II do art 2º do DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015".3. Na sua apelação, o INSS faz menção ao indeferimento do requerimento administrativo relativo ao processo nº 175219507, datado de 24 de novembro de 2021, referente ao biênio 2021/2022. Tal indeferimento ocorreu sob a justificativa de "Produtoexploradonão informado", conforme consta às fls. 200 e 578 dos autos, em rolagem única.4. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Previdenciária deixou de abordar de forma satisfatória os termos delineados na sentença proferida. Dessa maneira, é imprescindível reconhecer o autor como efetivo exercente da atividade pesqueira,especialmente à luz do fato de que o benefício assistencial solicitado em 2018, cuja aprovação poderia descaracterizar tal atividade, foi indeferido (fl. 323, rolagem única), enquanto no biênio 2020/2021 (fl. 155, rolagem única), o requerente foireconhecido como pescador, tendo inclusive recebido o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA).5. Por fim, cumpre ressaltar que, no que tange aos demais requisitos imprescindíveis para a concessão do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA), a Autarquia Previdenciária limitou-se a meramente transcrever dispositivos normativos, sem apresentarconsiderações específicas acerca dos elementos que poderiam ensejar o indeferimento do aludido benefício.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária,deremuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7 Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1000098-98.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULAS 268 E 271 DO STF. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA.DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n.12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato.(AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Presidente do INSS como autoridade impetrada.3. Os valores anteriores à impetração não podem ser exigidos no mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF).4. Evidenciado que a Autarquia Previdenciária tem impedido a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais de camarão, devido à inclusão da expressão "mariscos" em seus registros gerais de pesca (RGP), em detrimento da correta categorização como"crustáceos". Portanto, presente o direito líquido e certo.5. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA indica um posicionamentodivergente, qualificando o camarão como crustáceo.6. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários,que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos.7. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a31 de outubro de 2017), desde que a expressão mariscos constante em seus RGP, em lugar da expressão crustáceos, tenha se constituído no único óbice para a negativa.8. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019932-14.2013.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS. 1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte. 3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques. 4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072247-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal. - Apesar de intimada a tanto, a Autarquia não apresentou cópia integral do processo administrativo referente ao pedido que é objeto de discussão nestes autos (defeso de 2016), mas tão somente os documentos acima mencionados. - Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam, de maneira segura, o exercício da atividade de pescadora artesanal para a autora entre os anos de 2012 e 2016, de maneira contínua, em especial no ano de 2016. - Em que pese o indeferimento administrativo decorrer da suposta ausência do exercício da atividade naquele ano, a Autarquia nada comprovou nesse sentido. - A autora demonstrou a efetiva venda de pescados no ano a que se refere o requerimento, no período anterior ao defeso, bem como a concessão do seguro-desemprego em período posterior àquele que é objeto de discussão. - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia o pagamento do benefício pleiteado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022612-65.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000323-49.2017.4.04.7218

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017725-04.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008964-81.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033668-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE COMPROVADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" o direito à aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39). 3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5397206-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5050337-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5014470-50.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007824-12.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016316-31.2013.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011964-88.2017.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006955-49.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015915-28.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015