Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periodos nao reconhecidos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007621-94.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial. 2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos. 3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido. 4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". 19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. 20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001. 21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. 28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004116-95.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERIODOS ESPECIAIS E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI - MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Dada a ausência de reiteração das razões, não conheço dos agravos retidos. 2 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 11/10/2004, mediante o cômputo de períodos especiais, com a devida conversão para tempo comum, com o pagamento das prestações em atraso. 3 - Deferimento administrativo do benefício em 02/08/2007, no decorrer da lide, com vigência desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2004, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/10/1971 a 27/04/1973, 13/07/1977 a 17/04/1979, 07/06/1975 a 30/03/1977, 04/01/1978 a 06/10/1980, 20/10/1979 a 14/10/1986, 01/12/1986 a 04/11/1987 e de 21/10/1993 a 05/03/1997, bem como o período de auxílio-doença de 18/08/1989 a 30/07/1993. 4 - Verificada a carência superveniente da ação, dado o desaparecimento do interesse processual no que tange a parte dos pedidos, incluída, aí, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o pleito foi atendido na esfera administrativa. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa e em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 04/07/2003, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Soc. Port. De Beneficência de S. Caetano do Sul", no período de 06/03/1997 a 04/07/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 44 e o laudo técnico pericial de fls. 45/46. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Atendente de Enfermagem", em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus. A atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o interregno postulado, com conversão para tempo comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, não merecendo reparos a r. sentença. 19 - Não se há falar em julgamento extra petita, eis que requereu na exordial o reconhecimento da natureza especial do período ora reconhecido, sendo que a determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em relação ao pedido mais amplo de concessão de aposentadoria, a qual restou concedida administrativamente. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que a concessão do benefício e o pagamento do valor devido ocorreram em data posterior ao ajuizamento da ação. 23 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 24 - Agravos retidos não conhecidos e remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000660-87.2020.4.03.6332

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027657-43.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade nos períodos de 13/12/1988 a 12/06/1992, de 05/04/1993 a 01/02/1995 e de 01/09/2006 a 05/01/2009 e o autor apela requerendo que também seja reconhecida a especialidade do período de 01/07/2000 a 14/03/2006. - Quanto ao período de 13/12/1988 a 12/06/1992, consta que o autor trabalhou como motorista na Viação Bonavita S.A (CTPS, fl. 34), dirigindo ônibus (formulário, fl. 29), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. - Quanto ao período de 05/04/1993 a 01/02/1995, existe PPP que indica exposição a ruído em intensidade de 85 dB (fl. 21) no período de 05/04/1993 a 01/12/1995 (sic), correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade. - Quanto ao período de 01/09/2006 a 05/01/2009, existe PPP que indica exposição ao fator de risco "Fitossanitários" sem nenhuma outra especificação. Não é possível, assim, que seja reconhecida a especialidade do período, pois tal agente não está contemplado nos decretos correspondentes. O mesmo vale em relação ao período de 01/06/2000 a 14/03/2006 (PPP, fl. 27), não sendo possível o reconhecimento pelo fato de também ter exercido atividade de motorista, já que não se admite para tais períodos o reconhecimento da especialidade por enquadramento. - A sentença reconheceu a atividade rural no período de março de 1975 a fevereiro de 1979. -Para prova desse período o autor apresentou declaração de atividade rural por seu empregador (fl. 20), que não serve como início de prova material, além de ter sido produzida prova testemunhal (fls. 91/108). - Desse modo, como não é possível o reconhecimento de atividade rural com base apenas em prova testemunhal, não pode ser considerado o período de março de 1975 a fevereiro de 1979, como feito pela sentença. - Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005035-84.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000769-73.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008526-66.2013.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005113-06.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - Quanto aos períodos de 08/08/1986 a 08/07/1987, 08/09/1987 a 29/12/1987, 01/08/1988 a 03/10/1988, 05/11/1990 a 24/09/1991 e de 24/08/1992 a 03/07/1994, a sentença reconheceu a especialidade por mero enquadramento, sob o fundamento de que o autor trabalhou como torneiro mecânico. - O INSS alega que não poderia ter sido reconhecida a especialidade dos períodos de 08/09/1987 a 29/12/1987, de 01/08/1988 a 03/10/1988 e de 05/11/1990 a 24/09/1991. - Consta que o autor trabalhou como torneiro mecânico nos períodos de 08/09/1987 a 29/12/1987 (CTPS, fl. 35), de 01/08/1988 a 03/10/1988 (CTPS, fl. 169) e de 05/11/1990 a 02/12/1990 (CTPS, fl. 169). - A atividade de torneiro mecânico tem sua especialidade reconhecida por enquadramento aos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de tais períodos. - O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1977 a 01/02/1983 e de 12/1984 a 28/05/1985, sob o fundamento de que os laudos que embasaram esse reconhecimento são extemporâneos. Não é necessária, entretanto, tal contemporaneidade, como acima fundamentado. Desse modo, o PPP de fls. 54/56 que indica exposição a ruído em intensidade de 80,8 dB para ambos esses períodos já é suficiente para o reconhecimento de sua especialidade. - O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1985 a 07/06/1986, sob o fundamento de que o PPP aponta apenas exposição a ruído no "período de safra", não indicando que período era esse. De fato, o PPP de fls. 63/65, que indica exposição a ruído em intensidade de 83,2 dB, tem em suas observações que "a medição de ruído é referente ao período de safra" e não especifica que período é esse nem indica qual é a exposição no período de entressafra. Desse modo, não é possível reconhecer a especialidade desse período. - Quanto aos períodos de 06/12/2004 a 03/05/2005, 01/09/2008 a 17/06/2009, para os quais o reconhecimento da especialidade se baseou em exposição a ruído, o INSS alega que o método de medição de ruído não era o correto. - Quanto ao período de 18/11/2003 a 03/05/2005, consta exposição a agentes nocivos "graxas e óleos, fumos de solda". Os hidrocarbonetos têm previsão como agente nocivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período. - Quanto ao período de 01/09/2008 a 17/06/2009, por outro lado, há indicação apenas de exposição a ruído e consta como técnica utilizada "Anexo nº1 da NR-15", de modo que não pode ser reconhecida sua especialidade. - Ou seja, dentre os períodos especiais reconhecidos pela sentença apenas deve ser afastado o reconhecimento dos períodos de 10/06/1985 a 07/06/1986 e de 01/09/2008 a 17/06/2009. - O não reconhecimento da especialidade desses períodos, considerando-os como períodos comuns, sem aplicação do fator 1,4, implica subtração do equivalente a 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que, considerando que a sentença reconhecera o equivalente a 36 anos, 10 meses e 3 dias (fl. 306v) significa que o autor ainda terá mais de 35 anos de tempo de contribuição, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria integral. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006608-14.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO DA RMI E PBC - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. I - Em relação ao período de 01/03/1962 a 23/09/1973 em que o autor pretende demonstrar seu labor nas lides rurais restou constatado pelos documentos acostados aos autos e corroborados pelas oitivas de testemunhas, sua atividade de rurícola com e sem registros em sua CTPS, razão pela qual determino a averbação do referido período em sua contagem do período básico de cálculo. II - É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. III - No concernente ao período de 30/06/1977 a 05/07/1982 e de 17/06/1990 a 31/04/1991, em que o autor alega ter exercido trabalho rural como tratorista, pretendendo o reconhecimento da atividade especial, verifico que da cópia da CTPS acostada aos autos e demais documentos, não consta nenhum registro na referida profissão, constando apenas o labor rural, porém sem a qualificação/função de tratorista. Portanto, diante do apresentado não reconheço o período supracitado como atividade de tratorista, bem como, deixo de reconhecer a atividade como especial no computo de seu plano básico de cálculo. IV - No mesmo sentido e o período de 06/07/1982 a 16/06/1990 em que o autor alega ter trabalhado como motorista e requer o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício na referida profissão que ensejasse o reconhecimento do período como atividade especial. V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural, o período de 01/03/1962 a 23/09/1973, acrescido ao período já reconhecido na sentença como laborado em atividade especial, de 29/04/1995 a 27/07/1998, não recorrido pela autarquia e, portanto, incontroverso, a serem acrescidos ao período já reconhecido administrativamente na concessão da aposentadoria por tempo de serviço NB 142.735.563-8, para a elaboração de novo cálculo do benefício, com a consequente alteração no PBC, aumentando o percentual de sua aposentadoria e na RMI, a contar do termo inicial do benefício (17/01/2008). VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001343-79.2019.4.03.6326

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000560-14.2020.4.03.6339

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL EM NOME DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DA CTPS CONSTAR SOMENTE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE PARA O MOTORISTA DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS (GLP).1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período rural e período especial.2. A parte ré alega que não há início de prova material da atividade rural. Ainda, com relação aos períodos especiais, alega que a CTPS por si só, com a descrição do cargo de motorista, não basta para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega que após 03.06.1997 não é possível o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo.3. Reconhecimento de período parcial de atividade rural, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.4. Afastar o reconhecimento da atividade especial na qual consta na CTPS somente a atividade de motorista, sem comprovação do veículo e da carga transportada. Manter o reconhecimento da atividade de motorista com exposição a periculosidade pelo transporte de carga inflamável líquida, a teor de precedentes da TNU.5. Recurso que se dá parcial provimento para desaverbar parte do período rural e parte do período especial, bem como, para cassar a aposentadoria implantada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014099-62.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria . III - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001407-06.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013255-14.2020.4.03.6302

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005863-69.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. PPP INVÁLIDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINAS. ANALOGIA COM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. - A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. - Dessa forma, o PPP não é apto a provar as condições de trabalho às quais o autor esteve exposto. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU. - No caso dos autos, os PPPs atestam que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85dB, não estando configurada a especialidade. - A sentença apelada reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01.10.1984 a 01.02.1985 "tendo em vista que o autor exerceu a função de tratorista (fl. 113-114), a qual se enquadra como especial pela simples atividade ou ocupação por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79". -Trata-se de analogia que é aceita pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes. - Nos período de 02.01.1990 a 30.11.1993 e 06.03.1997 a 25.02.2010, embora não seja possível reconhecer a especialidade por vícios formais do PPP e por exposição a ruído abaixo do patamar mínimo configurador de especialidade, respectivamente, consta que o autor exerceu a função de operador de máquinas. - Trata-se de função que, assim como a de tratorista, é equiparada a de motorista para a configuração de especialidade. Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02.01.1990 a 30.11.1993 e 06.03.1997 a 10.12.1997 (data a partir da qual deixou de ser possível o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento) - Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido: - Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 04.10.2011 a 04.11.2011. Não pode ser reconhecida, entretanto, a especialidade do período de 04.10.2011 a 04.11.2011. Tal período, entratanto, não teve sua especialidade reconhecida pela sentença apelada. - Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela sentença com os períodos cuja especialidade se reconhece neste julgamento, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 5 anos, 5 meses e 11 dias, período insuficiente à concessão de aposentadoria especial. - Deve ser reconhecido, entretanto, seu direito à conversão do período especial em período comum. - Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006150-43.2013.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029130-69.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002664-55.2019.4.03.6325

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5007532-61.2018.4.03.6119

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 23/09/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 18.11.2003. O INSS alegou violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, enquanto a parte autora apontou omissão quanto à análise de outros períodos de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018, conforme arguido pela parte autora; (ii) verificar se houve violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme alegado pelo INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão analisou de forma clara e fundamentada os períodos de trabalho alegados pela parte autora, reconhecendo a especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.05.2011 e 01.06.2011 a 20.12.2017, com base em exposição a líquidos inflamáveis.Não há omissão quanto aos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003, pois eles foram devidamente analisados e reconhecidos. Já o período de 21.12.2017 a 08.01.2018 não foi reconhecido por falta de documentos comprobatórios.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não ocorreu no presente caso.A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído não procede, uma vez que o reconhecimento da especialidade foi fundamentado na exposição a líquidos inflamáveis, conforme comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Não configurada omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial já analisados.É possível o reconhecimento da especialidade de atividade em virtude da exposição a líquidos inflamáveis.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005865-80.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes. - Entretanto, deve ser observado, como consta da sentença apelada, que a condenação deve se limitar ao reconhecimento das parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, devendo as pretéritas ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). Precedentes. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruídos de intensidade: 82 dB no período de 02.12.1985 a 30.11.1986, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 91 dB no período de 01.12.1986 a 31.05.1990, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 94 dB no período de 01.06.1990 a 31.12.1997, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 88,81 dB no período de 01.01.1998 a 31.05.2001, não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de 01.06.2001 a 18.11.2003, não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 87,9 dB no período de 19.11.2003 a 31.12.2004, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade; 91,4 dB no período de 01.01.2005 a 07.03.2013, configurada, portanto, a especialidade. - A alegação do INSS, acolhida pelo juízo a quo, de ausência de habitualidade e permanência deve ser afastada. Isso porque, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "Deve-se observar que ao trabalhador empregado, regido pela consolidação das Leis Trabalhistas, que exerce sua função exposto a agente agressivo, físico ou químico, tem-se a presunção de que tal exercício laborativo é de modo habitual e permanente, salvo disposição em contrário, no PPP ou laudo pericial, posto que sua habitualidade é um dos requisitos para reconhecimento do próprio vínculo trabalhista (art. 3º da CLT)". -Somados os períodos cuja especialidade deve ser reconhecida chega-se a 23 anos, 10 meses e 9 dias, não sendo possível a concessão da aposentadoria especial. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.