Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periculosidade'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068828-53.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001869-13.2020.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079558-65.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5023990-24.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000276-45.2022.4.04.7139

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017461-40.2013.4.04.7001

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007529-75.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009892-62.2016.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003851-54.2017.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003463-31.2020.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000839-38.2013.4.04.7015

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004153-20.2016.4.04.7101

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007511-18.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013382-56.2020.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTAS. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Até 28/04/1995, a atividade dos aeronautas era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.1) e 83.080/79 (código 2.4.3 do Anexo II) como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O art. 274 da IN nº 77/2015 equipara aos aeronautas os auxiliares ou ajudantes das atividades descritas nos decretos regulamentares, por exercerem atividades correlatas, assegurando-lhes à contagem de tempo de serviço privilegiado. Ainda que o autor exercesse a função de servente, suas tarefas correspondem às descritas no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga de recepção e de despacho de aeronaves), o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional. 2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 3. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009038-59.2016.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Em que pese o Decreto n.º 2.172/1997 não mais considere especiais as atividades perigosas ou penosas, somente as insalubres, oriento meu entendimento no sentido do disposto na Súmula n.º 198 do TFR, que determina que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. 4. No caso de exposição à periculosidade decorrente do armazenamento de protudos inflamáveis, não há EPIs capazes de elidir o inerente risco de explosão.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017138-69.2012.4.04.7001

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005725-12.2015.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005915-37.2018.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008376-58.2017.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011888-78.2014.4.04.7100

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017