Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia judicial refutou incapacidade%2C contrariando outros laudos medicos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054551-47.2011.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EMPRESAS ENCERRADAS. SIMILARIDADE. LAUDOS DE OUTROS EMPREGADORES. APROVEITAMENTO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. USO DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É desnecessária a realização de perícia judicial com vistas a apurar a existência de exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos quando se trate de empresas com atividades encerradas e há nos autos laudos técnicos que permitam sua análise por similaridade. Nulidade afastada. 3. No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente (80, 85 e 90 dB) à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Os laudos técnicos utilizados por similaridade comprovam que a autora não esteve exposta a ruídos acima de 85 dB(A) em momento algum de sua atividade laboral como costureira em empresa similar, razão pela qual não podem ser computados os períodos posteriores a 06/03/1997. 6. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "o índice inflacionário fixado na sentença (IGP-M, no caso) deve ser utilizado integralmente, nunca seletivamente (com exclusão de índices mensais negativos), excetuando-se a rara hipótese de essa aplicação integral causar redução do valor nominal". (v.g.: REsp 1.265.580/RS, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18/4/2012 e; AgRg no AgRg no REsp 1242224/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 31/10/2012). 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007494-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5000585-90.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5022623-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012261-33.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/05/2016

TRF1

PROCESSO: 1023587-39.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR COM CAUSA DA INCAPACIDADE DIFERENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. Quanto ao requerimento da apelante para que a data do início do benefício seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente recebido, razão não lhe assiste. No presente caso, para determinar a data do início do benefício, é necessárioavaliar se a causa da incapacidade do benefício anteriormente percebido administrativamente é a mesma do benefício concedido judicialmente. De fato, consta nos autos documento do INSS de informações do benefício (INFBEN) em que atesta a percepção deauxílio-doença pela parte autora, em decorrência de acidente do trabalho, no período de 23/05/2014 a 31/07/2015. Todavia, a perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Tendinite no ombro CID M 75, que a enfermidade causou incapacidadelaboral parcial e temporária na parte autora e que a doença não tem relação com o trabalho da apelante (ID 3041445 - Pág. 58 - fl. 60). A incapacidade do benefício administrativo anteriormente percebido possui causa diferente da que ensejou a concessãodo presente auxílio-doença judicial. Por esse motivo, a data do início do benefício não pode ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, conforme deseja a apelante.4. A perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 30/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora é acometida de Tendinopatia crônica CID M 75.3, e queadoença gerou incapacidade laboral (ID 3041445 - Pág. 20 - fl. 22). Tendinopatia CID M 75.3 é a mesma doença diagnosticada no laudo médico pericial como causa da incapacidade da parte autora. Portanto, a data do início da incapacidade devido àTendinopatia, deve ser fixada em 30/03/2016.5. Nos autos consta requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 22/04/2016, que foi negado administrativamente (ID 3041445 - Pág. 36 - fl. 38). Conforme o laudo médico particular anexo as autos, emitido em 01/03/2016, à data dorequerimentode incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral. Assim, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo de origem (22/04/2016).6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1072015-07.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novos documentos médicos e nova análise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5017044-36.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5019057-08.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5002380-78.2023.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5021489-97.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5007734-98.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. FIXAÇÃO. DATA ESTIPULADA PELA PERICIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3.Sendo fixada a data de recuperação da capacidade pela perícia judicial, o período estipulado pelo perito deve ser respeitado. Observa-se que, tendo o referido prazo já transcorrido, o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após sua implantação, a fim de viabilizar ao segurado a solicitação administrativa de prorrogação. 4. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deve ser definida no momento da concessão. Portanto, é necessário observar o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 6. Ao adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte, a sentença deixou de observar os termos da Súmula nº 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 pelo referido Tribunal, o que implica sua reforma para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF1

PROCESSO: 1002021-34.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALECÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOSRECURSAIS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, em seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. O INSS, também por meio de recurso de apelação,defende que existem divergências entre o laudo médico judicial e a perícia realizada pelo ente público, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.3. No que se refere à invalidez da parte autora, O laudo médico pericial judicial (Id 289376563 fls. 93/97) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10 · F41 - Outros transtornos ansiosos") incapacitam abeneficiária de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "14) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? R: total. 15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: temporária. Sim, há chance de reabilitação. (...) CONCLUSÃO: Pericianda com patologias que geram incapacidades de modo total e temporária ao laboro."4. Assim, dado o caráter temporário da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença.5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto mais atualizado e equidistante dos interesses das partes, não sendo, assim, o caso de nova prova pericial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Quanto à petição (Id 330577117), observa-se que se trata de alegações vinculadas ao cumprimento do direito reconhecido nos autos (inclusive em tutela antecipada), motivo pelo qual eventual discordância dos valores efetivamente pagos deve serapresentada na forma processual cabível perante o juízo da execução em Primeira Instância.9. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF4

PROCESSO: 5007214-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5003182-61.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5000551-38.2023.4.04.7016

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5017629-66.2023.4.04.7009

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024