Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia judicial confirma incapacidade temporaria para o trabalho'.

TRF1

PROCESSO: 1006009-77.2021.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 23/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 373271134 datada de 10/08/2023) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou,subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 624.769.322-6, assim dispôs: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RESTABELECER em favor doautor o auxílio-doença NB 624.769.322.6, desde a cessação em 01/02/2018, com DCB em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta sentença, facultado pedido de prorrogação nos termos da alta programada; b) PAGAR ao autor as prestações vencidas entre aDIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146-MG, STJ. 1ª Seção. Tema 905) e c) REEMBOLSAR à Justiça Federal os valores pagosao perito judicial.".2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 1005178-97.2019.4.01.4100, julgado no âmbito do Juizado Especial Federal. Nada se referindo sobre o atendimentodos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.4. O laudo médico pericial judicial (Id 373271121) concluiu que as enfermidades identificadas (retrolistese em L5/S1, DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM ABAULAMENTOS DISCAIS DE L4-L5 E L5-S1 COM LOMBOCIATALGIA A DIREITA (CID 10M51; M54), incapacitam a parte beneficiária de forma total e temporária para o trabalho.5. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novasprovas, não havendo, assim, vício na sentença quanto a esse particular. Nesse sentido, é o entendimento assente nesta Corte: "Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração dascircunstâncias verificadas na causa." (AC 1005883-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG).6. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022469-28.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 12/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença,sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a esse tema, o laudo médico pericial judicial (Id 373489158 fls. 45/53) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: F31 Transtorno afetivo bipolar) incapacitam a beneficiária de forma total e temporariamente para o trabalho, nosseguintes termos:(...) podemos concluir que a mesma esteve incapacitada total e temporariamente pelo período de 02 anos a partir 02/04/2018, onde a mesma estava com sintomas exacerbados da patologia, e sem o controle e tratamento necessário.4. Constatada a incapacidade laboral temporária da segurada, está correta a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF1

PROCESSO: 1030061-60.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II,da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de cancelar o auxílio-doença concedido em primeira instância. Por sua vez, interpôs recurso adesivo a parte autora com o objetivoinversode demonstrar a sua invalidez laborativa total e permanente, de forma a converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.3. O laudo médico pericial judicial (Id 273178018 fls. 70/76) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito") incapacitaram o segurado de forma total e temporariamente para otrabalho,nos seguintes termos: "Periciando sofreu fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito. Foi operado em setembro do ano de 2019. Já vinha com auxilio doença desde a época do acidente em que teve que fazer cirurgia no joelho direito. O tempomédio de restabelecimento pós reconstrução ligamentar do LCA (ligamento cruzado anterior) é de 4 meses pós cirurgia. Observamos que o periciando ainda relata dores no joelho direito até o presente momento. Porem observamos que o mesmo já está apto parao retorno ao seu trabalho. Assim, esteve em incapacidade temporária, desde a data do acidente, até a data dessa pericia (abril de 2018 até agosto de 2021). Hoje apresenta -se apto para o retorno às suas atividades laborais. (...) Incapacidade temporária: abril de 2018 a 12/08/2021 7- CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho no momento.".4. Conquanto tenha a parte autora, atualmente, recobrado sua capacidade laboral, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades por um determinado período, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito da incapacidade laborativa exigidapor lei para a concessão do auxílio-doença, o que justificou a concessão do benefício.5. Quanto ao pedido de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, não deve prosperar, uma vez que o segurado não se encontra, atualmente, incapacitado, bem como os elementos probatórios aos quais se refere para tentar comprovar suaincapacidade total e permanente (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, tendo em vista que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericialjudicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Assim, dada a natureza temporária da invalidez laboral da parte autora, deve ser confirmada a sentença singular que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença pelo período em que permaneceu incapacitado para o trabalho.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5003840-90.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1029140-04.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora (diarista) possui dor lombar baixa e dor crônica, e que essas doenças ensejaram a incapacidade da parte autora. No que se refere à capacidade laborativa da autora, conforme consta no examemédico pericial, a incapacidade é total e permanente. De acordo com as doenças diagnosticadas, a autora está impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais devido às limitações nos movimentos, à incapacidade de carregar peso e ao impedimentode utilizar força muscular, sob pena de agravamento de seu quadro clínico, uma vez que sofre de uma doença crônica e degenerativa. É importante ressaltar que, embora o perito tenha mencionado que a incapacidade laborativa da autora seria temporária eque ela poderia ser reabilitada para outras funções, é evidente que, considerando sua idade avançada (61 anos) e a natureza da enfermidade diagnosticada, a autora não possui condições de realizar qualquer atividade laboral. Ademais, a reabilitaçãoprofissional não é viável, visto que sua única experiência profissional se restringe a atividades domésticas, que, conforme apontado pela própria perita, podem agravar seu quadro clínico. Portanto, tendo em vista que o laudo médico oficial atesta apresença de moléstias incapacitantes para o exercício de atividades laborais (CID 10 M54.5 Dor lombar baixa, R52.2 Outra dor crônica), e considerando que a incapacidade é total, permanente, irreversível e com potencial de agravamento, bem como aidadeavançada da autora, reconhece-se o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.3. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, levando também em consideração os aspectos particularescomo idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade permanente e total da autora. Assim, constata-se que a recorrida faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo deorigem.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).5. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 0000531-47.2017.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005052-71.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERICIA JUDICIAL. AGRAVO RETIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. I. Não merece acolhimento o agravo retido interposto pelo INSS contra a decisão que determinou a realização de exame pericial na empresa empregadora, uma vez que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecidos. IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, corresponde a 26 anos, 2 meses e 21 dias, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VII- Remessa oficial parcialmente provida; VIII- Agravo retido e apelação do INSS improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF1

PROCESSO: 1016321-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui hérnia discal lombar, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (ID 343327665 - Pág. 129 fl. 131). Operito consignou também que o prazo estimado para a requerente recuperar a capacidade laborativa é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de realização da perícia.3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade é temporária. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1041484-46.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial informou que o autor é portador de sequela de fratura em coluna torácica e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária e parcial do requerente para o exercício de sua atividade habitual (agricultor), conformeresposta ao quesito "7" (ID 36184533 - Pág. 137 - fl. 139). Por todo o exposto, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial recomendou o afastamento temporário do apelado de sua atividade habitual por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 24/10/2018. Assim, o termo final doauxílio-doença deve ser fixado em 21/04/2019, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso a inaptidão para o trabalhopersista.7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida para conceder auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003837-43.2015.4.03.6103

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade de eletricista. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1023751-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: lombalgia, espondilose, poliartrite de coluna lombar, mononeuropatia e outras artroses, e que essas doenças ensejaram a incapacidade temporária da requerente para oexercício de sua atividade habitual, conforme resposta ao quesito "g" do laudo pericial (ID 380319118 - Pág. 60 fl. 62).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial recomendou o afastamento temporário da requerente de sua atividade habitual, por 01 (um) ano, para tratamento da coluna lombar e realização de fisioterapia, contado a partir da data de realização da perícia médica judicial,ocorrida em 05/05/2022 (ID 380319118 - Pág. 58 fl. 60). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 05/05/2023, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito da segurada de solicitar a prorrogação dobenefício,inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso a inaptidão para o trabalho persista.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida. Ex officio, altero os índices dos encargos moratórios, nos termos acima especificados.

TRF1

PROCESSO: 1004082-28.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de sequela hansêmica CID B92, e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do requerente para o exercício de sua atividade habitual (frentista), conforme resposta ao quesito "5" dolaudo pericial (ID 403134653 - Pág. 88 fl. 90).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Há de se considerar também as condições pessoais do autor, pessoa que conta atualmente somente com 38 (trinta e oito) anos de idade, com atividade urbana e que possui escolaridade (ensino médio completo) (ID 403134653 - Pág. 87 fl. 89).5. Caso em que o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.7. A perícia médica judicial recomendou o afastamento temporário do requerente de sua atividade habitual por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 14/06/2023 (ID 403134653 - Pág. 87fl. 89). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 14/12/2023, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data,caso a inaptidão para o trabalho persista.8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1012952-38.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de espondilolistese, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporáriadorequerente para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de produção) pelo período de 08 (oito) meses (ID 19344940 - Pág. 6 fl. 79). Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, devendo a sentençado Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.5. A perícia médica judicial recomendou o afastamento temporário do apelado de sua atividade habitual por 08 (oito) meses, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 15/12/2017 (ID 19344940 - Pág. 6 fl. 79). Assim,o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 15/08/2018, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso ainaptidãopara o trabalho persista.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida. Ex officio, altero os índices da correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017702-17.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009831-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1022686-71.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: hérnia discal lombar e espondiloartrose lombar, e que essas doenças ensejaram a incapacidade temporária do requerente para o exercício de sua atividadehabitual(ID 374474649 - Pág. 67 fl. 69).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial estimou o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa do requerente em 01 (um) ano, contado a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 04/10/2021 (ID 374474649 - Pág. 68 fl.70).Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 04/10/2022, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso ainaptidão para o trabalho persista.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida. Ex officio, altero os índices dos encargos moratórios, nos termos acima especificados.

TRF1

PROCESSO: 1007750-07.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui espondilose lombar e que a enfermidade ensejou a incapacidade laborativa total e temporária da requerente (ID 12132944 - Pág. 2 fl. 75).4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.7. A perícia médica judicial realizada em 23/11/2017 estimou o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da requerente em 06 (seis) meses, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial (ID 12132944 - Pág. 2 fl.75). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 23/05/2018, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito da segurada de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data,casoa inaptidão para o trabalho persista.8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Apelação do INSS provida para conceder auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez.

TRF1

PROCESSO: 1017203-02.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso, a perícia médica judicial realizada em 05/02/2019 concluiu que a autora possui neoplasia maligna do cólon e que a enfermidade ensejou a incapacidade laborativa total e temporária da requerente (ID 23569948 - Pág. 71 fl. 73).4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial estimou o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da requerente em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 05/02/2019 (ID 23569948 - Pág. 72 fl.74). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 05/02/2024, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito da segurada de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data,casoa inaptidão para o trabalho persista.7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida para conceder auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez.