Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte indeferida administrativamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5021550-21.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5034825-71.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006399-42.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 01/06/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrola o cônjuge/companheiro e os filhos menores como dependentes do segurado. - A demonstração da alegada convivência marital havida entre a ora recorrente e o pretenso instituidor da pensão, demanda instrução probatória incabível nesta sede. - Não obstante os documentos apresentados, verifico que a parte autora recebe benefício assistencial , desde 30/08/2013. Assim, deve ser esclarecido se, de fato, convivia maritalmente com o “de cujus”, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.229,23, em 06/2016, indicando renda familiar bastante superior ao limite que possibilitaria a concessão do amparo social. - O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de condição de dependente da ora agravante. O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. - Agravo de instrumento provido, cassando a tutela concedida no Juízo de primeiro grau.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061565-48.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5028247-05.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5034183-06.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007211-55.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000060-19.2006.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. . LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Em resumo, no dia 20/12/1999, o segurado requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pela Autarquia previdenciária, mediante ofício datado de 27/10/2001, vindo a falecer no dia 23/07/2003. Sua companheira e filho, então, requereram o benefício de pensão por morte, em 22/04/2004, que também foi indeferido, motivo pelo qual, em 09/01/2006 ingressaram com a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a conversão em Pensão por Morte Previdenciária. - Dessa forma, o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, uma vez que exercido seu direito em vida, ainda que indeferido pelo INSS, cumpriu o requisito necessário para requerê-lo judicialmente. - Ademais, na espécie incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” - Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os sucessores têm legitimidade para requerê-lo, devendo ser reconhecida a legitimidade ad causam das partes autoras para postularem as diferenças decorrentes do benefício de titularidade do sucedido, no período de 20/12/1999 a 23/07/2003. - Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que a data do indeferimento administrativo ocorreu em 27/10/2001, o pedido de pensão por morte em 22/04/2004 e a presente ação, ajuizada em 09/01/2006. - Embargos de Declaração não acolhidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002029-06.2017.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5048972-63.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5032808-38.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5004731-82.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79. 6. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001925-76.2015.4.04.7111

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5018653-49.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017503-55.2014.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5014595-81.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000389-55.2018.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.