Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte de servidor publico imprescritibilidade do direito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003952-32.2010.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067811-79.2020.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5001366-15.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5009646-33.2019.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010582-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. § 4º, DO ART. 1.013, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação. Súmula 85, STJ. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange ao restabelecimento do auxílio doença. 3. Prevalece o direito da autora de ingressar em juízo para pleitear a concessão de novo benefício por incapacidade. Precedentes do STJ. 4. Ação ajuizada em 30.07.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014. 5. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito. 6. Necessária a comprovação de que formulado requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o interesse de agir. 7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação e recurso adesivo prejudicados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011109-36.2013.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 16/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004610-60.2014.4.04.7121

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026189-74.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA 396. IMPOSSIBILIDADE- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente.- A Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º).- Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. - Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ.- No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005.- A autora demonstrou ser cônjuge do falecido José Rodrigues Fernandes, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 70% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1986). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 10/01/2006, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade.- Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012942-96.2014.4.03.6000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA 396. IMPOSSIBILIDADE- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente.- A Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º).- Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. - Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ.- No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005.- A autora demonstrou ser cônjuge do falecido Policial Federal, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 79% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1976). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 07/12/2013, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade.- Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020772-38.2010.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/03/2015

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PRESCRIÇÃO. - A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais. - Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito. - No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus. - Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. - Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos. - A Lei n. 10.559/2002 aplica-se à eventual pretensão de indenização de anistiado político, seja em próprio nome ou em nome de seus sucessores, mas não se aplica à reparação patrimonial do sofrimento de seus familiares.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007200-75.2016.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF1

PROCESSO: 1024210-06.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 02/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. FILHO MAIOR ABOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A DEPENDENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR PREVIAMENTE HABILITADA. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.1. O autor requereu em 2020 pensão por morte decorrente do óbito do genitor ocorrida em 2000. Concedida administrativamente, discute-se nestes autos apenas o termo inicial do benefício.2. A sentença de procedência determinou ao INSS o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito, por se tratar de dependente absolutamente incapaz e contra o qual não corre a prescrição.3. A lei vigente à data do óbito previa que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, por enfermidade ou deficiência mental e contra os quais nãocorre a prescrição (art. 3º, inc. I c/c art. 198, inc. I do CC/2002).4. Assim, tendo o óbito ocorrido em 2000, não se aplica ao caso o disposto na Lei 13.146/2015, que estabelece que as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes, passando a ser consideradas relativamente incapazes,como pretende o INSS.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamentehabilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido" (precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC e REsp 1.767.198/RS).6. Diante da situação dos autos, em que o autor é absolutamente incapaz, mas requereu o benefício vinte anos após o óbito do genitor, e tendo sido concedida a pensão a outra dependente do mesmo grupo familiar, que foi cessado em 06/01/2004 pelo óbitodessa dependente, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação da pensão concedido à genitora.7. Sentença parcialmente reformada.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida em parte, para fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2004.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017168-74.2019.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043301-02.2020.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018718-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. - A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. - Aduz a parte autora que, conquanto seu esposo fosse titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. - É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. - Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele. - Torna-se inviável a apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, tendo em vista que a solução da demanda está a depender de dilação probatória, sendo que, na exordial, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o labor campesino exercido pelo falecido cônjuge. - Anulação da sentença, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000882-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006157-55.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA GENITORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. 3. A sentença merece reparos apenas no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que seja devido o benefício de pensão por morte a partir do óbito de sua genitora (31/01/2015), cumulando-se com a pensão por morte de seu pai (a partir da data do óbito em 14/10/2016). 4. O reconhecimento do direito do autor ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora sequer implicaria pagamento de benefício em duplicidade, uma vez que não há notícia de que existam outros dependentes habilitados. 5. Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.