Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedreira'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014212-27.2017.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004132-38.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRA. REENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. 1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Comprovada a atividade em empresa de mineração, no labor de servente no setor de pedreira, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos itens 1.2.12 e 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 13. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 14. Sentença declarada nula. Pedido julgado procedente. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032401-28.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5013317-98.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018291-40.2020.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5008555-62.2021.4.04.7104

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5016366-11.2023.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5008951-54.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUXILIAR DE PEDREIRO E CONFERENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ARQUITETO. ATUAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A POEIRA E RUÍDO NÃO COMPROVADA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. A atividade de conferente está prevista no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964, possibilitando o enquadramento por categoria profissional. 4. As condições laborais de pedreiros e serventes não se assemelham às enfrentadas pelos arquitetos, mesmo que estes atuem em obras de construção civil, vez que, ainda que dividam parcialmente o mesmo ambiente laboral, não se espera do arquiteto o contato com cimento, cal, argamassa ou qualquer outro produto químico a que estão sujeitos os trabalhadores de base da construção civil. Tampouco o nível de ruído a que estão sujeitos se assemelha, porquanto está diretamente relacionado à fase da obra e ao tempo de exposição que, no caso do arquiteto, não é permanente, diante da necessidade de outros tipos de funções, como compra de material e outras relacionadas à análise de projeto e fiscalização de fornecedores e prestadores de serviços em geral.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001856-49.2017.4.04.7216

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5012194-12.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5005929-52.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5006359-72.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004645-47.2023.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007737-52.2022.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024691-25.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0608157-14.1997.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No entanto, devem ser considerados comuns os períodos em que o autor trabalhou como pedreiro na construção civil : * 01/11/74 a 31/12/74, para Laurindo Nobre, como servente (CTPS fls. 40) * 01/03/75 a 04/07/76, para Ligimobra Ltda., como servente (CTPS fls.41) * 01/08/76 a 27/09/76, para Luiz Castelli, como pedreiro/ tarefeiro - mão de obra, (CTPS fls. 41) * 11/10/76 a 13/11/76, na empresa Construtora Roizem Ltda. (CTPS de fls. 42); * 01/12/76 a 01/04/77, para Ribeiro Lago serviços em Obras S/C Ltda. empreiteiro mão de obra, como pedreiro, (CTPS fls. 42) * 01/04/77 a 20/05/77, na empresa Ferreira e Ferreira Ltda. (CTPS de fls. 43) * 23/05/77 a 27/04/78, 01/09/78 a 09/09/78, 08/01/79 a 06/02/79, 10/09/80 a 08/08/81, 10/09/81 a 30/09/82, 04/11/82 a 31/05/83, na empresa BHM Engenharia e Comércio S/A, (CTPS de fls. 43/47 ) * 01/11/78 a 30/12/78, para Moreira e Gomes Ltda., como pedreiro/tarefeiro mão-de-obra (CTPS fls. 44) * 01/06/79 a 14/11/79, João Campos Gonçalves, (CTPS de fls. 45); * 02/01/80 a 30/06/80, para Linear Engenharia e Construção Ltda., como tarefeiro (CTPS fls. 46) * 22/11/83 a 19/05/90, para Cortume Firmino Costa, como pedreiro mão-de-obra, (CTPS fls. 51) * 26/09/90 a 23/10/90, na empresa Bisco e Boselli Empreendimento e Construções Ltda., (CTPS. de fls. 51). * 19/08/96 a 24/02/97, para Cervel Construções Ltda., como encarregado de pedreiro, (CTPS fls. 52) - O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 1951 a 1974. - Devem ser considerados comuns os períodos em que o autor trabalhou como pedreiro contratado como mão-de-obra em empresa que não se insere no ramo da construção civil: * 01/11/74 a 31/12/74, para Laurindo Nobre, como servente (CTPS fls. 40) * 01/03/75 a 04/07/76, para Ligimobra Ltda., como servente (CTPS fls.41) * 01/08/76 a 27/09/76, para Luiz Castelli, como pedreiro/ tarefeiro - mão de obra, (CTPS fls. 41) * 01/12/76 a 01/04/77, para Ribeiro Lago serviços em Obras S/C Ltda. empreiteiro mão de obra, como pedreiro, (CTPS fls. 42) * 01/11/78 a 30/12/78, para Moreira e Gomes Ltda., como pedreiro/tarefeiro mão-de-obra (CTPS fls. 44) * 02/01/80 a 30/06/80, para Linear Engenharia e Construção Ltda., como tarefeiro (CTPS fls. 46) * 22/11/83 a 19/05/90, para Cortume Firmino Costa, como pedreiro mão-de-obra, (CTPS fls. 51) * 19/08/96 a 24/02/97, para Cervel Construções Ltda., como encarregado de pedreiro, (CTPS fls. 52) - Para comprovar o alegado, o autor juntou diversos documentos oficiais (Certidão de Casamento ,Certidão de Nascimento de filhos). Porém, no curso do presente feito, o autor peticionou ao Juízo a quo desistindo da oitiva das testemunhas arroladas para serem ouvidas através de carta precatória. - No entanto, não é possivel o reconhecimento de trabalho em atividade rural baseado unicamente nos documentos apresentados. Isto porque o entendimento da jurisprudência é de que tal início de prova material necessita ser corroborado pela oitiva de testemunhas, pois trata-se apenas de prova indícária da existência do labor rural, que necessita de amparo de mais elementos para ser reconhecida. - Assim, deve ser afastado o reconhecimento do tempo laborado em atividade rural. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026480-29.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055236-77.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024