Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de uniformizacao em contrarrazoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5723165-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002539-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5029511-18.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF1

PROCESSO: 0004380-08.2013.4.01.3311

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FACE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DA UNIÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS e procedente o pedido de indenização por danos morais elaboradoem face da União.2. Verifica-se que o pedido de natureza previdenciária esbarra na coisa julgada. Isso porque houve ajuizamento de outra demanda com mesmo pedido, na qual foi deferido o auxílio-doença ao autor.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de pedidos idênticos,feitos em datas muito próximas e utilizando-se do mesmo indeferimento administrativo.4. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, vê-se que foi atingida pela prescrição qüinqüenal. Isso porque o fato gerador do pedido indenizatório não é a incapacidade, mas acidente com arma de fogo ocorrido enquanto o autor prestava serviçomilitar obrigatório, no ano de 1991.5. A responsabilidade da União por atos causados por seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, e prescinde da demonstração efetiva de dano. Por esta mesma razão, não deve prevalecer a tese de que odireitoà pretensão indenizatória só surgiu com constatação de incapacidade laboral, trinta anos após o acidente.6. Apelo da União provido. Apelo do autor prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0054515-58.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022465-27.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 05/12/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme os novos parâmetros apontados. - Considerando que o autor já recebe o benefício desde 05.10.12, não há urgência a embasar a concessão de tutela de urgência, tampouco deve ser fixada multa diária. - Os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o laudo pericial produzido em juízo é que possibilitou o reconhecimento da especialidade de parte do período indicado pelo autor. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3

PROCESSO: 5000114-47.2024.4.03.6124

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5048238-83.2018.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5553149-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672658-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5022193-47.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3

PROCESSO: 5018586-32.2019.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002838-28.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5003159-47.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008131-04.2013.4.04.7200

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/07/2020

TRF3

PROCESSO: 5058676-64.2024.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 03/09/2024