Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de uniformizacao de jurisprudencia para tnu aposentadoria por idade rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0025160-63.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003543-47.2019.4.03.6330

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 25/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001744-44.2020.4.03.6326

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004861-09.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004015-16.2016.4.03.6310

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5325910-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1036400-69.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. BENEFÍCIO DEVIDOAUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 47 anos, nega estudo, trabalhador rural) é portador de CID M19.0 (artrose primaria de outras articulações), M51.1 (transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais comradiculopatia).Apresenta incapacidade total e permanente para seu último laboro como atividade braçal. Há capacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico intenso, levantamento ou carregamento de peso, posturaviciosa.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Não obstante a incapacidade seja permanente e parcial, tendo vista que a incapacidade do autor é para atividade braçal, não é cabível a aplicação da Súmula 47 da TNU nesse caso em que é possível a sua reabilitação. No caso, é cabível a concessão dobenefício de auxílio-doença.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo finaldo benefício deve ser de 120 dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011284-96.2017.4.03.6302

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 21/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da revisão objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida em feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte autora:“(...)9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos (sabão neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:(...)Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos, passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade exercida pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas atividades e função desde 05/08/1990. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.(...)”6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período em tela.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000515-17.2021.4.03.9300

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001790-26.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5001200-22.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5018727-21.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF1

PROCESSO: 1005211-68.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA APRESENTADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESP N. 1.352.721-SP. HIPÓTESE DE EXTINÇÃODO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob contraditório."4. No caso dos autos, a parte juntou documentos para comprovar seu labor rural, tais como declaração de aptidão ao Pronaf e certidão de casamento de inteiro teor, contendo a qualificação do marido como lavrador, mas nenhum deles constitui prova plena.Apesar de intimada, ela não compareceu à audiência, nem justificou sua ausência, apenas informou, na apelação, que estava doente e não comunicou ao advogado.5. Observa-se que o juiz sentenciante analisou as provas apresentadas e concluiu que "embora haja início de prova material, tal prova não é suficientemente robusta para que se possa conceder a aposentadoria à parte autora, inclusive porque tais provasnão estão acompanhadas de qualquer prova testemunhal."6. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem julgamento do mérito e apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5018834-89.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002344-82.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL.– Necessária a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).- Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir, quanto ao referido objeto. Desta forma, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade híbrida.- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.- A r. sentença reconheceu labor rural de 24.06.88 (documento mais antigo) a 31.12.00 (dia anterior ao início do labor urbano) e de 01.03.17 (dia seguinte ao termino labor urbano) a 31.01.19 (data da última nota de entrega de leite refrigerado).- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência da Lei 8.213/91, não havendo dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. Inviável, portanto, o reconhecimento dos períodos de 25.07.91 a 31.12.00 e de 01.03.17 a 31.01.19, para fins de averbação.- Quanto à possibilidade de averbação do período anterior à Lei de Benefícios, de 24.06.88 a 24.07.91, a autora colacionou aos autos documentação com o intuito de comprovar labor rural desempenhado pela família em regime de economia familiar.- A certidão de casamento demonstra que a requerente contraiu matrimônio com SEVERINO SUREK, em 24.07.87, tendo sido o casal qualificado, à época, como engenheiros agrônomos. - Referentemente ao interregno em questão, há nos autos, em nome do esposo, nota fiscal de entrada de mercadoria para a Fazenda Fartura, de 11.05.88, demonstrando a compra de trator de rodas com plaina e grade aradora; e nota fiscal de saída 24.06.88, demonstrando a venda de galinhas, vaca e bezerra. Farta documentação, colacionada relativamente ao período posterior a 1991, aponta o esposo como pecuarista, com venda de gado para corte. - A pesquisa CNIS constante nos autos comprova que o esposo SEVERINO SUREK recolheu, no lapso em análise, contribuições previdenciárias como autônomo (sem ocupação informada) de 01.12.85 a 31.12.85, 01.05.90 a 31.12.90 e de 01.02.91 a 30.09.91 e como empresário de 01.01.86 a 30.04.89.- Diante da documentação acostada, de fato, a autora demonstrou que ela e seu esposo eram proprietários de fazenda, e que, inclusive, emitiam notas fiscais. Todavia, não restou comprovado alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91.- A autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Porém, o CNIS demonstra período contributivo da demandante apenas a partir de 2001.- Não restou comprovada a condição de segurada especial, motivo pelo qual não deve ser reconhecido, também, o período de 24.06.88 a 24.07.91.- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.– De ofício, reconhecida a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade híbrida, julgado extinto referido pedido, sem resolução de mérito. No mais, recurso da autarquia provido, para julgar improcedente o pedido de averbação de período rural.