Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de tutela de urgencia para anulacao do ato de suspensao e restabelecimento imediato'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005254-48.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGENCIA. CONCESSÃO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Os PPP's retratam a exposição do autor a ruído de 85,5 dB. Portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" é possível no período de 18/11/2003 a 27/11/2012. Para o período de 26/05/1997 a 17/11/2003, embora o ruído a que esteve exposto o autor não autorize o reconhecimento da especialidade, esta deve ser reconhecida. Isto porque os PPP's comprovam também a exposição do autor a óleos e graxas, em razão do exercício da função de "torneiro mecânico", com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil e que a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se a antecipação da tutela. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000179-65.2014.4.04.7126

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000247-96.2010.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000181-35.2014.4.04.7126

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035506-42.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE URGENCIA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1960 a 31/12/1971, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. - Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigia, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036836-74.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos em 29/05/2009 (sexta-feira), com início do trintídio no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 1º/06/2009 (segunda-feira) e término em 30/06/2009 (terça - feira). A apelação foi protocolizada em 30/06/2009, vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade. Preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões rejeitada. 2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria especial que vinha recebendo desde 16/03/1992. Alega, em síntese, que alterações de entendimento, por parte do órgão previdenciário , posteriores à concessão do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelos institutos da decadência e da prescrição, porquanto exercido após 15 (quinze) anos do ato concessório. Invoca, ainda, o princípio da boa-fé a não observância do esgotamento da via administrativa como fundamentos para invalidação do ato perpetrado pelo ente autárquico. 3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o INSS, ao instaurar o procedimento administrativo para averiguar irregularidades na concessão da aposentadoria, não teria observado o prazo decadencial previsto em lei, reconhecendo, por tal motivo, a procedência do pleito inicial. Todavia, assiste razão à Autarquia nas considerações trazidas em seu apelo a respeito da decadência do direito à revisão. 4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 5 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 6 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 8 - No caso dos autos, a aposentadoria especial de titularidade do autor teve início em 16/03/1992 (NB 46/048.016.044/9). O INSS, em 26/11/2005, apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão do suposto reconhecimento indevido de atividade especial, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data. O demandante apresentou defesa em 09/12/2005. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. 9 - Possibilidade de julgamento imediato da causa. Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 10 - A pretensão formulada na exordial passa ao largo da discussão acerca da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço, objeto da revisão implementada pela Autarquia. Bem ao reverso, insurge-se o demandante tão somente contra ato consubstanciado "na suspensão do benefício (...) sem sequer haver decisão administrativa definitiva da revisão", alegando que "o poder de revisão dos atos administrativos encontra limite justamente no princípio da garantia de direitos, bem como na segurança dos atos administrativos". Em outras palavras, pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo de cancelamento de seu benefício, pelas razões explicitadas anteriormente, independentemente da análise dos aspectos subjetivos envolvendo o reconhecimento (ou não) da especialidade do labor no período impugnado pelo INSS. 11 - Após a comunicação da instauração do procedimento revisional e recebimento da defesa elaborada pelo segurado, a Autarquia emitiu nova comunicação ao autor com os seguintes termos: "(...) comunicamos que o pagamento do seu benefício foi suspenso a partir da competência abril/2007. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, este Instituto facultar-lhe-á o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de suspensão do pagamento do benefício nº 42/048.016.044-9 ao Conselho de Recursos da Previdência Social." 12 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o benefício previdenciário antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, de fato, ilegalidade do ato. O direito postulado pelo autor na presente demanda encontra respaldo no entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes. 13 - Reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão do beneficio, impõe-se a procedência da demanda, com o consequente restabelecimento da benesse, a partir da data do cancelamento indevido (competência abril/2007). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 18 - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Decadência afastada. Ação julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5018232-88.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007703-09.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. 1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão. 3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. 4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto. 5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017734-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007090-85.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002829-08.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. 1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC. 2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão. 3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. 4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado. 5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial. 6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005085-90.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060813-03.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003155-54.2013.4.04.7005

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020904-88.2021.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002391-23.2022.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF1

PROCESSO: 1029957-68.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO E DA REGULARIDADE DO ATO DE CONCESÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento do benefício da pensão por morte rural instituído por seu falecido cônjuge, e, por conseguinte, a indenização por danosmorais e materiais em razão da cessação.2. In casu, verifica-se que foi concedida administrativamente à autora pensão por morte de seu cônjuge falecido em 13/7/2004 (fl. 19) em 25/6/2013 e que em 15/7/2013 tal benefício foi cessado por "constatação irregular/erro adm" (fls. 21/22). Foiacostada aos autos declaração assinada pelo Gerente da APSMA Tutoia onde restou declarado que o benefício foi cessado após constatação de erro administrativo na concessão do benefício, dada a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o decujus teria transferido seu domicílio eleitoral meses antes de seu óbito e a parte autora teria apresentado declarações de atividade rural até a data do óbito onde consignado domicílio divergente do eleitoral (fl. 57).3. A autora assevera que restou demonstrada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do cônjuge e que o fato de o de cujus ter transferido seu título de eleitor por exigência dos proprietários de terras paraenses onde trabalhou e terfalecido no estado do Pará não significa que tenha se separado da autora e deixado de ser lavrador, fixando residência naquela localidade, pois sempre viajava para fazer roças como meeiro em municípios daquele Estado e voltava para o município deBrejo/MA, onde tinha roça a tratar e seus familiares.4. Os documentos colacionados aos autos que, segundo a autora, demonstrariam a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido em 13/7/2004, são (i) a certidão de casamento registrado em 25/9/1989, na qual o de cujus foiqualificado como lavrador (fl. 16); (ii) as carteiras de identidade de filhos do casal, nascidos em 1°/7/1990 e 13/7/1991 (fls. 17/18); e (iii) os comprovantes de recebimento de auxílios salário maternidade rural com DIB em 19/10/1996, 1°/3/1998 e12/6/2000 e DCB em 15/2/1997, 28/6/1998 e 9/10/2000, respectivamente (fls. 96 e 103/106).5. Embora deferido administrativamente o benefício por suposto preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos,quandoeivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes à comprovação das alegações da autora acerca da qualidade de segurado especial do de cujus e da regularidade do processo de concessão do benefício. Tambémseobserva que não foram acostadas aos autos cópias do processo administrativo de concessão do benefício nem do processo de revisão, a fim de se analisar a regularidade ou irregularidade do ato revisional.7. Apesar de instada a especificar provas, a parte autora deixou de fazê-lo requerendo, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, ao fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, semnecessidade produção de prova testemunhal nem de novas provas além daquelas encartadas nos autos e não contestadas pela autarquia previdenciária, a qual somente apresentou alegações finais (fls. 42/43, 61, 66/70, 127/129 e 136/138). Entretanto, após ojulgamento pela improcedência dos pedidos, em sede de apelação a autora requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo, ao fundamento de tratar-se de documento em seu poder e da recusa emapresentá-lo.8. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito nem a regularidade do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC, que preconiza que o ônus da provaincumbeao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, restando precluso o direito à produção de novas provas.9. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1034534-16.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/02/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELADEURGÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Busca a parte agravante, em sede de cumprimento de sentença, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em primeira instância.2. Conforme o art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".3. Tendo em vista que a sentença proferida julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, porquanto presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, está evidenciada a presença da probabilidade do direito que se buscaobter. E cuidando a presente hipótese dos autos de benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, está comprovada também a necessidade de urgência na implementação da medida.4. Assim, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSSdeverá implantar o benefício deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.5. Agravo de instrumento da parte autora provido, nos termos do item 4.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000099-06.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão de pensão por morte, datado de 1983, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, levada a efeito somente em 1994, resta caracterizada a decadência do ato administrativo de concessão do benefício. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.