Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de revisao do indeferimento administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5008866-59.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005632-98.2023.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5082718-25.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5038143-57.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5001313-29.2024.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5019405-94.2024.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1092747-72.2023.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3. No caso em tela, a autora anexou à sua petição inicial o indeferimento administrativo do benefício assistencial NB 7013456935 (ID 417651555), requerido em 26/09/2014. Consta nesse documento que o requerimento foi indeferido pelo motivo "141 NÃO HÁINCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O TRABALHO". Por outro lado, o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário (ID 417651572), no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido por um motivo diferente, a saber, "74 - NÃO COMPARECIMENTO PARAREALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL".4. Caso em que, ao apresentar a apelação, a própria parte autora se coloca em contradição, uma vez que, em um primeiro momento, alega ter comparecido à perícia e, posteriormente, afirma que não foi citada para comparecer, razão pela qual não realizou aperícia, resultando no indeferimento do benefício. Esta inconsistência nas alegações da requerente compromete a veracidade de sua narrativa e levanta dúvidas quanto ao cumprimento dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dobenefício pleiteado.5. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer documento que indicasse seu comparecimento à perícia médica, tampouco comprovou sua ausência devido à falta de intimação. Dessa forma, o documento apresentado pelo INSS é suficiente para demonstraraimpossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora, configurando o indeferimento forçado.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação não provid

TRF1

PROCESSO: 1003460-46.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito dopedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado.4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sidorealizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001980-69.2020.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5027490-69.2024.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007852-96.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho. 2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. 5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99. 6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo. 7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade. 8. Apelação da impetrante não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002058-10.2023.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1022423-39.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia gira em torno da alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, deixou de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS. Constata-se que o indeferimento foifundamentado pela desídia da parte autora em cumprir sua obrigação de se submeter à perícia médica agendada.2. A ausência da autora a procedimento indispensável para a análise do benefício por incapacidade acarretou o indeferimento forçado do respectivo requerimento administrativo, caracterizando-se a ausência de interesse de agir para ingressar em juízo.3. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".4. Apesar de o INSS não ter alegado a falta de interesse de agir na defesa e ter apresentado contestação de mérito, o processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transiçãodelineada no item 6 da do referido julgado: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.5. Não houve preclusão da matéria que, por ser de ordem pública, pode ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, impondo-se a extinção do processo pela ausência de condição indispensável para apropositura da ação.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

TRF1

PROCESSO: 1002340-65.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001474-32.2016.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 16/03/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS a indenizar a autora por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade. 2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222). 3. De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. 4. Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047681-39.2018.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004240-68.2020.4.04.7122

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012932-24.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 24/02/2022