Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de restabelecimento do auxilio doenca sem previsao de cessacao'.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002654-04.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014078-77.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070825-08.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000376-31.2021.4.04.7140

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006456-62.2020.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024104-61.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005915-74.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001393-35.2020.4.04.7109

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004278-05.2018.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019589-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF1

PROCESSO: 1024236-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001155-61.2021.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5889291-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009163-82.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002781-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

TRF1

PROCESSO: 1006176-65.2019.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA REALIZADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SEM APRECIAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUECONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA.1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 13.03.1998, suspenso em 01.08.2019 fl. 26 sob o fundamento de não apresentação de fé de vida. Do que se extrai dos documentos juntados, o autor encontra-se acamado, em home care emdecorrência de estado avançado de doença.3. O procedimento denominado Prova de Vida (ou Fé de Vida), conforme Resolução INSS 141, de 02.03.2011, é obrigatório para todos que recebem benefícios e objetiva conferir maior segurança, evitando fraudes. A rotina é cumprida anualmente com ocomparecimento à agência bancária, seja na data do aniversário do beneficiário, de aniversário do benefício ou na competência que antecede o vencimento da fé de vida, com apresentação de documento de identificação com foto ou, em alguns casos, atravésda biometria (Lei n. 14.199/21). O procedimento foi ainda mais facilitado com a Portaria Pres/INSS n. 1.408, de 02.02.2022, sendo que a partir de 01.01.2023, caberá ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo.4. O documento de fl. 29 comprova que o autor teria realizado a prova de vida. Não bastasse, a procuradora do autor compareceu ao INSS para reativar o benefício em 06.09.2019, sem êxito fl. 33, por demora injustificada da Autarquia previdenciária emanalisar o requerimento.5. Resta provada urgência da questão ante a situação delicada de saúde do autor, tanto mais, considerando que os documentos acostados comprovam a realização da prova de vida, ainda que indiretamente. De mais a mais, já foi realizado requerimentoadministrativo para restabelecimento do benefício, sem êxito em razão da demora injustificada da Autarquia impetrada. Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança6. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.