Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da sentenca para reconhecer qualidade de segurada e conceder auxilio doenca rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026611-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017. - Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012. - Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. - O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE). - O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. - A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido. - O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008). - Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010). - Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação. - Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017167-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5044868-43.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015077-22.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5043735-97.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5012998-77.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016179-45.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5027110-51.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5027807-43.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5032182-53.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004856-72.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015796-33.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5002596-97.2017.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5014999-69.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5002550-40.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). 5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.

TRF4

PROCESSO: 5002415-28.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF1

PROCESSO: 1003235-26.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 26, verifica-se que a parte autora contribuiu para o RGPS em 01/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 02/2018 (5 contribuições), vindo a perder a qualidade de segurada, retornando em nova filiação em 07/2022 e até 01/2023 (7contribuições).5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: insuficiência mitral, fixando o período de incapacidade em 180 (cento e oitenta dias) e a data de início da incapacidade emdezembro/2022.6. Conforme se observa do CNIS, a autora ingressou no RGPS em janeiro/2017 como contribuinte individual e, até a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em dezembro/2022, ela possuía apenas 11 (onze) contribuições, insuficientes,portanto, para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade. Assim, a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pretendido.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de concessão da gratuidade de justiça.8. A coisa julgada opera efeitos secumdum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.9. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028443-19.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF1

PROCESSO: 1023596-69.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO MERECE REFORMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art. 39, daLei8.213/91).3. No caso, os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso,impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Nesse contexto, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.6. Apelação da parte autora não provida.