Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconsideracao da inadmissao ou encaminhamento dos autos ao stf'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003124-07.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000112-93.2020.4.04.7222

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME INDIVIDUAL. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural em regime individual, não havendo comprovação de que havia relevância efetiva de tal atividade para a subsistência do grupo familiar, composto por ela e o marido, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 3. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário não requerido anteriormente na seara extrajudicial, sob o fundamento de vulnerabilidade social da autora, cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. Hipótese em que mantida a sentença que não reconheceu presente o interesse processual da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5017752-81.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5056755-09.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017991-18.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002342-96.2018.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000267-10.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 25/05/2021

TRF3

PROCESSO: 5000175-14.2023.4.03.6100

Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL

Data da publicação: 11/11/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. NOVO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CRPS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.712.649-6, reconhecido por acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, proferido pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 24/11/2022 (ID 293353891), sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/01/2023, a autoridade impetrada tenha finalizado a análise de sua pretensão.2. Após o deferimento de liminar, a autoridade impetrada manifestou-se, em 10/02/2023, para informar que o INSS interpôs incidente processual (revisão de ofício), em face do acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, retornando os autos administrativos do processo 44233.945858/2019-55 à 2ª Junta de Recursos.3. A r. sentença concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB 42/184.712.649-6.4. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como da necessária observância pela parte impetrada dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999.5. No caso concreto, considerando que, na data do ajuizamento da ação, em 05/01/2023, o processo administrativo estava pendente de análise e conclusão pela autoridade impetrada, desde a prolação do acórdão administrativo que reconheceu o benefício, em 24/11/2023, depreende-se que foi extrapolado o prazo para o regular andamento do processo administrativo. Somente após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, é que foi cessada a mora administrativa, sobrevindo aos autos, em 10/02/2023 a manifestação do INSS para informar a interposição de novo recurso administrativo, com o retorno dos autos ao CRPS.6. Assim sendo, não é o caso de reconhecer-se a ilegitimidade passiva do INSS, conforme requerido pela parte apelante, mas sim de dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no tocante à análise do acórdão administrativo e encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, medida esta efetivada em 10/02/2023.7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1010998-15.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1005457-64.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 22/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1008589-66.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1005917-85.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5010131-67.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1023722-51.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013540-22.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo.2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até 2018, em decorrência de HIV (B20).3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez.5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 13.847/2019.6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC.7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026910-25.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) atualmente o autor, na necessidade do labor para garantir o sustento, vem efetuando serviços, mesmo com dores intensas e sobre o efeito de injeções que toma para suporta-las, junto à Companhia Agrícola Colombo, onde desempenha funções de monitoramento de serviços de mecânica, requerendo peças faltantes entre outras funções que exige locomoção. Acontece que por frequentar lugares de difícil locomoção e ainda por possuir referidas patologias que causam dores constantes, o autor veio a ferir-se no desempenho de suas funções no atual local de trabalho, vindo a quebrar o pé. Devido ao acidente sofrido no trabalho, o autor está em gozo de benefício previdenciário , este de número 605.087.503-4 desde 12/02/2014, porém, com data prevista para cessação em 15/06/2014 (...) Assim sendo, o autor vem à presença de Vossa Excelência, requerer (...) (a) procedência (da ação) para ser declarado o direito à aposentadoria por invalidez (...) ou auxílio-doença desde 12/02/2014 (deferimento do benefício 605.087.503-4) (...)” (ID 102759103, p. 06-07 e 12). 2 - Do exposto, nota-se que o requerente visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sendo aquele originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.087.503-4, está indicado como de espécie 91 (ID 102759103, p. 22). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005409-49.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor, em virtude de acidente do trabalho, teve em seu favor concedido o benefício de AUXÍLIO-SUPLEMENTAR em 22/07/1982 sob o nº 95/72996903-7, e desde essa época vinha recebendo o seu benefício de auxílio-acidente (...) Diante do exposto, requer: (...) a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera pars’, qual seja o restabelecimento do benefício de Auxílio Suplementar 95/072.996.903-7, cessado indevidamente (...)" (ID 104179926, p. 7 e 14). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 072.996.903-7, está indicado como de espécie 95 (ID 104179926, p. 51). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Ressalta-se que, quando da interposição de agravo de instrumento pelo INSS, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, o recurso foi conhecido e julgado pelo C. TJSP (ID 104179926, p. 146/151) 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279038-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5009459-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial. 4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso. 5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002188-58.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020