Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconhecimento de todo o periodo rural pleiteado a '.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033610-22.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030998-14.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Foram apresentadas cópias de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais, em nome da autora, emitida em 1987, acompanhada dos comprovantes recolhimentos de contribuições entre março e julho de 1987; de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 21/05/1984, sem data de término, de 14/04/1986 a 23/05/1987, de 04/08/1987 a 22/12/1987, de 04/01/1988 a 04/01/1988 e a partir de 2008; e de CTPS do pai da autora, na qual consta registro de natureza rural, a partir de 1972. 4 - Contudo, na CTPS da autora consta registro como doméstica, no período 1º/08/1993 a 31/05/2006. 5 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 8 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022839-19.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar. 4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar que a autora efetivamente desenvolvia a atividade rural por todo o período necessário para a concessão do benefício. Além disso, há extratos do CNIS demonstrando o exercício de labor urbano durante o período de carência. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 7 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001596-09.2010.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023194-92.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 25/02/1979 a 07/12/1979. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam. 4 - Também foram apresentadas cópias de registros de matrícula de imóvel rural, indicando que o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural em 1996, e que a autora, qualificada como costureira, adquiriu o referido imóvel por herança em 2005, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral de produtor rural, com data de 2007, em nome do irmão da autora. 5 - Contudo, na CTPS da autora constam registros como costureira, nos períodos de 1º/11/1980 a 30/04/1981, de 18/09/2001 a 03/12/2004 e de 1º/07/2005 a 25/06/2008. 6 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade. 7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 9 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015456-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de julho de 1956, com implemento do requisito etário em 21 de julho de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural. 3 - Contudo, na CTPS da autora também consta registro de caráter urbano, como empregada doméstica em residência, no período de 1º/01/1993 a 30/06/2011. 4 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 7 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010242-81.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/09/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em 29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural. 3 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período pleiteado. 4 - Insta salientar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos do CNIS e do PLENUS acostados aos autos, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 7 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020002-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/02/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópias de registros de matrícula de imóvel rural, denominado Sítio São Luiz indicando que o genitor da autora, qualificado como lavrador, doou à autora porção da referida propriedade em 1982, e que ela, por sua vez, vendeu quatro quintos do imóvel em 1999; de notificações de lançamento de ITR de 1992, 1993 e 1996, em nome do genitor da autora, referentes ao Sítio São Luiz; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 1999, referentes ao Sítio São Luiz, em nome do genitor da autora. Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural. 4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar o labor rural da autora por todo interregno necessário para a concessão do benefício. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 6 - Insta salientar que a autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, na condição de contribuinte individual, como comerciária, desde 2009, conforme extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV acostados aos autos. 7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 8 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024366-35.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1977, e de nascimento de filha, ocorrido em 1978, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual consta registro de caráter rural, no período de 06/11/2007 a 13/02/2009. 4 - Contudo, na CTPS dele também consta registro de natureza urbana, no período de 1º/03/2010 a 24/08/2012. 5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004917-73.2011.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/02/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório, a qual atesta que o autor, juntamente com Durvalino e Alcides, todos lavradores, adquiriram imóvel rural em 1971; de notas fiscais de produtor rural, em nome de Durvalino Feliz e Outros, emitidas entre 1976 e 1998, indicando a comercialização de produtos agrícolas; de nota fiscal, emitida em 1999, indicando a comercialização de soja por parte do autor. Além disso, foi juntado registro de matrícula, indicando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 1992; bem como sucessivos registros de hipoteca sobre o referido imóvel, com datas entre 1996 e 2000; até que o usufruto vitalício do referido foi cedido pelo autor em 2000, de maneira onerosa. Por fim, foram acostados registros de matrícula demonstrando que o autor foi proprietário de fração da fazenda Olhos d'Água entre 1976 e 2001 e que nos registros de compra e venda foi qualificado como lavrador, qualificação que também esteve presente, alternada com o qualificativo agricultor, nos sucessivos registros hipotecários que se seguiram no referido interregno. Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural. 4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar o labor rural do autor por todo interregno necessário para a concessão do benefício. 5 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 8 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013550-62.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/12/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1998) por, pelo menos, 102 (cento e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópias de certidão de casamento dos genitores, realizado em 1936, na qual eles foram qualificados como lavradores; de título eleitoral do pai, emitido em 1972, no qual ele foi qualificado como lavrador; de cadastro de produtor rural, emitido em 1984, em nome do genitor da autora; de recolhimentos previdenciários de 1989, em nome do genitor; de declarações cadastrais de produtor rural, emitidas em 1988 e 1989, em nome do genitor; de comprovantes de vacinação de bezerros, em nome do genitor da autora, com datas de 1989 e 1990. 4 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o tempo pleiteado. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 7 - Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000133-19.2015.4.03.6007

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de autorização de ocupação de um lote de terras no Projeto Assentamento Carlos Roberto Soares de Mello outorgada pelo Departamento de Terras e Colonização do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ao autor, firmada em 1999; de contratos particulares de parceria pecuária, firmados em 2003 e 2004, nos quais o autor, qualificado como produtor rural, figura como parceiro trabalhador; e de notas fiscais, emitidas em 2006, 2009 e 2011, indicando a comercialização de produtor agropecuários por parte do autor. 4 - Contudo, comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal apontam que o autor é sócio da pessoa jurídica “Gerson Acosta Oliveira”, que presta serviços de transporte, desde 2012, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual nessa condição entre 2012 e 2015, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos. Ademais, o autor teve vinculação à duas outras empresas, com atividades encerradas em 2008. 5 - Resta, desse modo, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032923-40.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/03/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento da autora, em 01//09/1973, na qual seu consorte, Sr. José Cabral, é identificado como "lavrador", com averbação de divórcio ocorrido em 1990 (ID 100162879 - Pág. 17 e ID 100162880 - Pág. 23); escritura pública de imóvel rural e documentos de atividade rural exercida pela Sr. José da Silva (ID 100162880 - Pág. 15); CTPS do ex-marido da autora (ID 100162880 - Págs. 19/20); certificado de cadastro de imóvel rural referente aos nos de 2006 a 2009 em nome do ex-cônjuge da autora (ID 100162880 - Pág. 24); escritura pública de compra e venda, datada de 2008, em que o ex-marido da autora figura como vendedor (ID 100162880 - Págs. 25/28); escritura das terras pertencentes à família do ex-esposo da autora (ID 100162880 - Pág. 29). 4 - Contudo, extrai-se do CNIS da autora (ID 100162880 - Pág. 61) que ela exerceu a atividade urbana de 01/08/2004 a 31/05/2006, como empregada doméstica. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. 8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC. 9 - Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003692-77.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3

PROCESSO: 0027280-04.2017.4.03.9999

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 23/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL REALIZADA NO MESMO SETOR DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL NA DER.- O autor busca o reconhecimento do exercício de atividade rural e a declaração de atividades como especiais, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária.- No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.- O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado sem recolhimento de contribuições, exceto para carência.- O autor apresentou documentos e testemunhas que corroboram o exercício de atividade rural de 06/02/1975 a 30/04/1981, que deve ser reconhecido e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- O PPP acostado aos autos indica que o requerente, no período de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999, esteve exposto a ruído de 91 dB, bem como exposto aos agentes químicos graxas, óleos e produtos cáusticos.- Com relação ao referido PPP, consta responsável habilitado pelos registros ambientais somente no período de 1996 a 1999.- Restou demonstrado por laudo técnico judicial que as atividades realizadas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981 (Ajudante de soldador), 02/08/1982 a 30/10/1987 (Ajudante), 05/04/1988 a 30/09/1995 (Sub Chefe A) e 03/12/1998 a 17/02/1999 (Chefe A) estão enquadradas como atividade especial, tendo em vista que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,8 dB(A), acima do limite de tolerância permitido pela legislação. Além disso, o autor também trabalhou exposto a agentes químicos em contato dermal com hidrocarbonetos.- No tocante aos limites legais para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB.- Ademais, a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.- Assim, é devido o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999.- Somando aos períodos introversos reconhecidos administrativamente o período de atividade rural ora reconhecido e convertidos e somados o tempo de atividade especial ora admitido, o autor totaliza até a DER (08/10/2014) tempo suficiente para lhe garantir naquela data a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição- No que se referente a fixação do termo inicial do benefício, cumpre esclarecer que, embora tenha sido produzida prova técnica no bojo desta ação, considero o PPP apresentado no âmbito administrativo suficiente para demonstrar que o requerente exerceu atividade em condições especiais na totalidade do período pleiteado.- Embora o PPP indique a presença de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1996, o segurado desempenhou várias funções, como Ajudante de Sondador, Ajudante, Sub Chefe A e Chefe A, todas dentro do setor de "Sonda e Perfuração" da empresa Hidrogesp, o que sugere as mesmas condições do período pretérito, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - É razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado.- O benefício deve ter como termo inicial a DER (08/10/2014), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.- Apelação do INSS não provida e apelo adesivo do autor provido para reconhecer o direito à aposentadoria integral pode tempo de contribuição a contar da DER. Tutela concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032192-44.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial foi instruída com a CTPS de autor em que constam vínculos rurais e certidão de casamento do autor, anterior ao ano de 1991 (ID  100162874 - Pág. 72). 4 - Contudo, extrai-se do CNIS do autor (ID 100162874 - Pág. 90) que ele exerceu a atividade urbana de 16/11/1994 a 04/03/2003, na função de ajudante geral na empresa "Virgolin Móveis De Aço Ltda". 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. 8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC. 9 - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014357-77.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1970, na qual o marido foi qualificado como motorista; de declaração do exercício de atividade rural por parte do marido da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamboré; declaração do exercício de atividade rural por parte da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama; de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1999, em nome do marido da autora, no qual ele foi qualificado como lavrador. Além disso, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 23/04/1980 a 23/01/1984, de 24/02/1988 a 04/02/1989 e de 18/04/1995 a 1º/06/1995; e que o marido dela teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/08/1979 a 30/08/1979, de 20/09/1979 a 28/12/1979, de 22/04/1980 a 06/04/1982, de 25/05/192 a 02/12/1982, de 21/02/1983 a 09/11/1983, de 10/11/1983 a 15/06/1984, de 23/05/1985 a 02/07/1985, de 07/10/1985 a 24/02/1987, de 02/03/1987 a 07/01/1988, de 14/04/1988 a 03/04/1990, de 24/04/1990 a 20/05/1991, de 28/07/1993 a 21/10/1993, de 03/01/1994 a 13/12/1994, de 27/03/1995 a 11/04/1995, de 03/06/1995 a 08/1997, de 1º/05/1998 a 12/1998 e de 10/05/1999 a 14/02/2000, de 1º/03/2007 a 18/12/2009, de 1º/04/2010 a 15/12/2010 e de 24/01/2011 a 15/12/2011. 4 - A prova oral mostrou-se frágil e imprecisa. Ademais, do conjunto probatório apresentado, restou evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora e seu cônjuge, durante o período de carência, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 5 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014237-34.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1973, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de declaração de ITR de 2013, referente à Chácara Onça, em nome do marido; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006 a 2009, em nome do marido, referente à Chácara Onça; e de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, com datas de emissão parcialmente ilegíveis. 4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que morou em Campinas entre 1970 e 1998 e que, nesse período, “não fazia nada, era dona de casa”. 5 - Resta, assim, evidenciado que a autora deixou as lides rurais por longo interregno, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000369-81.2018.4.03.6005

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/10/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de nota fiscal, emitida em 2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora; e de ficha da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, em nome da autora, sem data nem assinatura, na qual consta a profissão de boia-fria.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como cozinheira, no período de 1º/04/2002 a 20/10/2003.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012149-23.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de acórdão que reconheceu o exercício de atividades laborativas rurais por parte do autor, no período de 1º/01/1963 a 30/07/2001; de registro de matrícula de imóvel rural em nome do autor, de Severino Brancalhone e de outras pessoas; e de notas fiscais emitidas em datas diversas, entre 1984 e 2007, indicando a comercialização de produtor agrícolas por parte de “Severino Brancalhone e outros”. 4 - Contudo, consta documento da Junta Comercial do Estado de São Paulo com a informação de que o autor possui empresa transportadora desde 2010. Ademais, os extratos do CNIS apontam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários de caráter urbano, nos períodos de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/07/2010 a 28/02/2015. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação desprovida.