Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconhecimento de incapacidade com base em atestados medicos e livre convencimento do juiz'.

TRF4

PROCESSO: 5009193-48.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE VERIFICADA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Comprovada a impossibilidade de retorno às atividades laborativas desde a cessação do último benefício, é devido o auxílio-doença até a data em que demonstrada incapacidade permanente, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de então. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1016316-76.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS ANOS DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez colacionado aos autos início de prova material da sua condição de segurado especial e exames médicos que atestam sua incapacidade para o trabalho, fazendo, assim, jus aobenefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 343312152, fls. 76 a 77) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,agricultor, com 37 anos de idade à época do exame, queixa-se de dor lombar há 12 anos, refratária ao tratamento clínico, CID M54.5. No entanto, não foram constatadas quaisquer limitações as suas atividades laborais. Ressalta-se que a parte autora nãolevou qualquer documento médico que comprovasse que sofria de alguma moléstia no momento da perícia, o que dificulta sobremaneira que o expert possa constatar incapacidade laboral apenas com exame visual.4. Compulsando os autos, encontram-se três atestados médicos de três profissionais diferentes (ID 343312152, fls. 13 a 15), sendo esses de 2013, 2016 e 2019, todos constatando as mesmas moléstias, e um mais recente de 2022 (ID 343312152, fl. 35), queatesta que a parte autora sofre com as seguintes limitações: CID 10 H54.2 - visão subnormal em ambos os olhos; K29.9 - gastroduodenite; M25.9 - transtorno articular não especificado; M42 - osteocondrose da coluna vertebral; M54.9 - dorsalgia nãoespecificada e M79.2 - nevralgia e neurite não especificadas, estando totalmente incapacitado para o labor habitual.5. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. Precedente desta Turma:6. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitural da parte autora, uma vez que diversos profissionais da saúde, em diversos anos, constataram as mesmas moléstias e a incapacidade para o labor da parte autora, condizentecom os relatos dessa, e o perito judicial não teve acesso a esses documentos e o exame foi apenas visual.7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cartão do Produtor Primário, fornecido pela Secretaria de Estado da Produção Rural e do Governo do Estado do Amazonas de 2021; b) Certidão decasamento sem a qualificação profissional dos nubentes, realizado em 2012; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora Gabriel Furtado de Castro, em 07/10/2013, em que a parte autora é qualificado como agricultor; d) Certidão de nascimento dafilha da parte autora Yasmim Furtado de Castro, em 2019, sem qualificação profissional dos genitores; e) Cadastro como agricultor familiar no PRONAF de 2019; f) Declarações de Associação de Extrativistas dos anos de 2013, 2014, 2016 e 2019.8. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedentes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo enviado à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.10. Sentença anulada, de ofício.11. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024849-72.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/04/2015

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar". 3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna. 4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5020035-82.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS/RS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF4

PROCESSO: 5033339-90.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso e a flexão do tronco indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação do auxílio-doença desde a data da perícia, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1003697-47.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO COM OITIVA DO PARECERISTA EM AUDIENCIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371DO CPC. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. CONCLUSÃO EM FAVOR DO SEGUGADO. PREDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume às seguintes alegações: a) houve erro material na contagem do tempo contributivo, tendo a autora completado apenas 29 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo este insuficiente paraconcessão da aposentadoria; b) Laudo parcial produzido a pedido da parte autora no período de atividade declarada especial; c) Vícios formais no PPP ( sem responsável pelos registros ambientais entre 01/09/2004 a 28/12/2012); d) Utilização de EPIeficazpara os agentes biológicos.4. Verifica-se, in casu, que não houve erro, estando corretos os cálculos aritméticos que geraram a conclusão sobre o alcance de 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Na tabela apresentada pelo recorrente não se demonstrou de que formaoscálculos projetados pelo juízo a quo, em sistema próprio de cálculos aritméticos, estariam errados materialmente.5. No que se refere a validade do laudo técnico apresentado pela parte autora, o juizo é livre para valorar as provas produzidas nos autos (Art. 371 CPC), tendo, especificamente neste caso, ouvido o parecerista, em audiência, ampliando-se, portanto, ovalor probatório atribuído ao documento técnico apresentado. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer argumento idôneo capaz de relativizar as conclusões extraídas da referida prova, razão pela qual a sentença deve se manter incólume neste ponto.6. Em relação aos apontados vícios formais no PPP, estes foram devidamente supridos pelo Parecer técnico apresentado pela parte autora e valorado pelo juízo a quo como prova idônea ao reconhecimento do direito. Ademais, não é necessário que hajaindicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a alegação de EPI eficaz, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não ficou comprovado o uso de equipamentos de proteção eficazes durante o período de labor especial reconhecido. Ao contrário, a dúvida objetiva sobre a utilização doEPI se deu a partir do depoimento pessoal da autora, em audiência, de que só usava luvas. O INSS não se desincumbiu de fazer qualquer prova ou apresentar contra argumento idôneo que pudesse esclarecer a aludida dúvida.8. Cumpre frisar que, no julgamento do ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, o STF pacificou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.9. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5023791-07.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDREIRO. DOENÇA CARDIOLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de pedreiro, que teve sua capacidade limitada em razão de doença e cirurgia cardíaca, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença percebido. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5045322-86.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. 3. Sendo possível aferir, do cotejo probatório, que, quando da DER, já havia incapacidade total e, dadas as condições pessoais do segurado, associadas aos demais elementos de prova, sendo improvável a recuperação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então. 4. Constatada incapacidade na DER, e, considerando que o autor teve homologado período de atividade rural no período de carência, não há falar em ausência de qualidade de segurado. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5003709-13.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF4

PROCESSO: 5005192-44.2023.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INAPTIDÃO AO LABOR HABITUAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.TEMA 177 DA TNU. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Em caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia com enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida. 4. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 30 (trinta) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 5. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 6. Apelações parcialmente providas.

TRF1

PROCESSO: 1014855-12.2022.4.01.3304

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. CESSAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃOCONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com o objetivo de demonstrar que o benefício recebido pela esposa do autor, com idade inferior a 65 anos, deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, conforme estabelece o art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não se aplicando a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. In casu, observa-se que a autoridade coatora suspendeu o benefício do impetrante em 05/2022, alegando superação da renda mensal per capita familiar. Entretanto, a parte impetrante alega a ausência de notificação regular, negando-lhe o exercício daprévia ciência acerca da instauração do processo administrativo e a subsequente apresentação de defesa em tempo hábil, ainda que dispondo de endereço certo.3. No que tange à notificação, consta dos autos que o INSS encaminhou correspondência por meio de aviso de recebimento à impetrante, contudo, não logrou êxito na entrega da correspondência. Posteriormente, a autarquia realizou a intimação do impetrantepor meio de publicação no Diário Oficial da União. Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade pela frustração na entrega da notificação. Com efeito, cabe ao interessado informar a autarquia as alterações de seus dados pessoais. Nessesentido, entendo como regular a intimação por meio do Diário Oficial da União.4. Acerca da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, de acordo com os documentos anexados aos autos é indiscutível que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade, vigente a partir de 28/03/2016 no valor de um saláriomínimo.5. Portanto, a renda auferida pela esposa do autor a título e aposentadoria deve ser excluída do cômputo da renda do grupo familiar por se tratar de um salário mínimo percebido por outra pessoa também idosa, como bem analisado pelo juízo sentenciante.6. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se a comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, daConstituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada a má-fé, sendo indevida a cobrança a título de restituição do montante recebido até então.8. Ademais, o benefício assistencial possue natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo.9. Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025215-41.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5012439-47.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5022950-07.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS/RS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais da segurada, associadas ao conjunto probatório dos autos quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico e grande deambulação, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF4

PROCESSO: 5002050-66.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. NOVO PERÍODO. CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, à vista da documentação acostada, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, e pelo período informado no documento acostado. 2. Diante de novo período de incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado. 3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 4. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004367-33.2018.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SESCOOP - LEGALIDADE - JUROS – SELIC – MULTA - RECURSO IMPROVIDO. I - O indeferimento de realização de prova pericial, não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. II- A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. III – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. IV- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda. V- Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado "Sistema S", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - sescoop . Afastados os argumentos de inconstitucionalidade da contribuição em favor do sescoop , inclusive quanto aos arts. 146, 149, 213 e 240 da Carta Magna, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI/1924, Néri da Silveira, STF. VI- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação. VII- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado. VIII- No caso, a multa deve ser mantida conforme fixada na sentença recorrida, em vinte por cento, conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. IX- Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023748-95.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - DO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não decretação de nulidade da prova pericial levada a efeito em juízo na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da repetir tal prova. - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. - DO AUXÍLIO-DOENÇA . Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado. - DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa. - Negado provimento ao agravo retido interposto pela parte autora. Dado provimento ao seu recurso de apelação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000459-28.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004014-24.2014.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. No caso em apreço, o laudo médico pericial apontou que não havia incapacidade laborativa. Outrossim, os documentos médicos acostados aos autos são insuficientes para infirmar entendimento diverso, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015983-41.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Não verificada a hipossuficiência familiar, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial requerido.