Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reavaliacao da decisao e provimento do recurso anterior'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002767-37.2025.4.04.7101

TAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança. O impetrante busca compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a proferir decisão em pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 01/11/2024, em razão da demora na análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido pelo Instituto Nacional do Seguro Social configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança não se confunde com ação de cobrança, neste caso, pois o pedido de emissão de pagamento não recebido é um serviço disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para solicitar o pagamento de valores correspondentes a benefício previdenciário que, por alguma razão, não foram sacados pelo segurado à época própria. O impetrante pretende a apreciação desse pedido pelo INSS.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, o art. 37, caput, da CF/1988 estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade e da eficiência. A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 48 e 49, disciplina o dever de decidir os processos administrativos em até trinta dias, salvo prorrogação motivada.5. No caso concreto, o pedido de emissão de pagamento não recebido foi protocolado em 01/11/2024, e o prazo de 120 dias, considerado razoável para análise pelo Instituto Nacional do Seguro Social (conforme deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário de 29/11/2019), já transcorreu. A autoridade coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora, o que configura prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à decisão do pedido administrativo, no prazo de 30 dias.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada da Administração Pública em analisar pedido administrativo, excedendo o prazo razoável, viola direito líquido e certo do administrado e autoriza a concessão de mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48 e 49.Jurisprudência relevante citada: Não há.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010361-89.2022.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor na indústria calçadista e o tempo rural com indenização. O demandante postula o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de tempo rural posterior a outubro de 1991; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria pela regra de cálculo mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há razão para a suspensão do feito em razão do Tema 1329/STF, pois o INSS não interpôs recurso contra a sentença no tocante ao reconhecimento do tempo rural e à exigência de complementação contributiva, havendo trânsito em julgado quanto a este ponto.4. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois a ação foi proposta em 11/07/2022, e o requerimento administrativo ocorreu em 12/08/2021, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. É reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 08/03/1984 a 07/03/1988, pois a jurisprudência, consolidada na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício. As normas protetivas do trabalho infantil não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, e a prova pode ser feita por início de prova material (documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. No caso, a autodeclaração e documentos comprovam a colaboração do autor desde os 8 anos de idade.6. A cobrança de juros e multa sobre a indenização do período rural de 01/11/1991 a 08/03/1994 é indevida, uma vez que a incidência desses encargos somente é exigível para fatos geradores ocorridos a partir da MP nº 1.523/1996 (Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º) ou 14/10/1996 (Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A), datas posteriores ao período em questão.7. É reconhecida a especialidade da atividade no período de 24/02/1995 a 05/06/1996 (Grendene S/A), pois o PPP comprova exposição a ruído superior a 80 dB, o que é suficiente para caracterizar a especialidade para o período anterior a 05/03/1997.8. É reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 15/10/1996 a 31/07/2001 e 01/11/2001 a 12/08/2021 (Aleze Indústria Têxtil Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme PPPs e laudos. A análise para hidrocarbonetos é qualitativa. Contudo, para o período posterior a 13/11/2019, a conversão de tempo especial em comum é vedada pela EC nº 103/2019, devendo ser utilizado para aposentadoria especial ou contagem real.9. O pedido de conversão de tempo comum em especial é improcedente, pois a Lei nº 9.032/1995, vigente na data da aposentadoria, suprimiu essa possibilidade, permitindo apenas a conversão de tempo especial em comum.10. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à aposentadoria integral em 13/11/2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 em 12/08/2021 (DER). A reafirmação da DER é autorizada até o julgamento da apelação, e, tendo o INSS obstado o recolhimento da indenização do período rural, o termo inicial do benefício deve coincidir com a DER.11. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, com juros moratórios da caderneta de poupança a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, e o INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais. A União não é condenada em honorários por não ter se oposto ao mérito do pedido.13. A implantação imediata do benefício, regra em ações previdenciárias, fica condicionada ao recolhimento da indenização referente ao período de labor rural posterior a 31/10/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 15. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, em conformidade com o caráter protetivo das normas que vedam o trabalho infantil.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível na via judicial até a data do julgamento da apelação, para que o segurado obtenha o benefício mais vantajoso, com o termo inicial dos efeitos financeiros coincidindo com a DER se o INSS obstou o recolhimento de contribuições. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012; STJ, REsp 647.922/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 10.04.2006; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 17.11.2008; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 905, j. 22.02.2018; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TNU, Súmula 50; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, PUIL 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001447-10.2025.4.04.7114

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e juntada de documentos. O autor apelou, requerendo a anulação da sentença e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ter solicitado dilação de prazo para a juntada da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda, mesmo com pedido de dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois os rendimentos mensais da parte autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários e há declaração de hipossuficiência, embora anexada a destempo. A jurisprudência do TRF4 adota o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro, considerando rendimentos líquidos após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. A sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento de emenda deve ser anulada se o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos foi formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido para a emenda.5. A flexibilização do prazo para juntada de documentos, quando solicitada dentro do período original, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a prolação de sentença prematura e movimentações desnecessárias, e resguardando o interesse do jurisdicionado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 7. Concede-se a Assistência Judiciária Gratuita quando os rendimentos da parte autora se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial é cabível se o pedido de dilação de prazo para emenda foi formulado tempestivamente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003637-55.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, está afetada ao Tema 1.124 do STJ.4. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial, sem afetar o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128).6. As normativas do INSS passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada.7. No caso concreto, o período rural de 19/01/1980 a 18/01/1983 deve ser reconhecido e incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a apreciação da prova respectiva, incluindo início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal.8. Com o reconhecimento do período rural adicional, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (04/09/2018), totalizando 40 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.23) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.10. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes restam prequestionados, em conformidade com o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.11. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida.12. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 4º, inc. II, e art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; IN 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 29.03.2010; TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR 17.

TRF3

PROCESSO: 5001841-12.2021.4.03.6103

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 30/12/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O presente debate cinge-se à demora no encaminhamento/apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 12/11/2020. Na data de 24/02/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido apreciado.10. Extrapolado o prazo previsto legalmente.11. Remessa necessária improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003869-59.2021.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 07/06/2022

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.8. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 11/07/2019. Em 25/02/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025922-77.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029204-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA AUTARQUIA. PROVIMENTO.- Decisão agravada que indeferiu o pedido de exibição do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019 - menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/2003.- Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos, bem como que a decisão que determinou a apresentação da cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem, diante da interposição do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância.- A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo, prazo para cumprimento da providência - juntada de cópias do processo administrativo referente ao benefício tratado nos autos.- É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Precedentes desta C. Corte.- A providência referente à juntada do requerimento administrativo cumpre à parte autora (art. 373, I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há recusa ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa.- No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia nada informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou protelação injustificada da mesma em fornecer a documentação solicitada, cabendo determinação para expedição de ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora.- Agravo de instrumento provido. mma

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002295-77.2022.4.04.9999

ALINE LAZZARON

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001550-14.2020.4.03.6336

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000261-97.2022.4.04.7132

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MP 871/2019. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente o benefício de auxílio-reclusão, limitando o período de concessão. A autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido, inclusive, no período em que o apenado cumpriu pena em regime semiaberto, por se tratar de caso anterior à MP 871/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-reclusão para segurado em regime semiaberto em período anterior à vigência da MP 871/2019; (ii) a aplicação da legislação vigente à época do recolhimento à prisão para a análise do direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de desistência da apelação veiculado pelo INSS foi homologado.4. A apelação da parte autora foi conhecida por ser própria, regular e tempestiva.5. A sentença foi reformada para conceder o auxílio-reclusão desde 15/04/2016, pois o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à MP 871/2019, não distinguia o regime prisional. A Instrução Normativa nº 77/2015 (com redação da IN nº 85/2016) do INSS, aplicável ao caso, permite o benefício em prisão domiciliar se o regime for fechado ou semiaberto, e a jurisprudência do TRF4 é nesse sentido.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.7. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não houve majoração dos honorários, pois o recurso da parte autora foi provido. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-reclusão para segurado em regime semiaberto é possível para fatos geradores anteriores à MP 871/2019, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, que não distinguia o regime prisional. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 9º, 10, e art. 201, inc. IV; EC nº 20/1998, art. 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. II, art. 25, inc. IV, art. 26, inc. I, art. 27-A, art. 74, art. 79, art. 80, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, art. 117, e art. 118; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 382, §§ 4º, 5º; IN INSS/PRES nº 85/2016; CC/2002, art. 198, inc. I, art. 389, p.u., e art. 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 534, e art. 535; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.017, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.11.2018; STJ, Tema 896, j. 22.11.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000152-86.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.04.2022; TRF4, AC 5014262-67.2019.4.04.7108, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5077838-92.2018.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 21.06.2023.

TRF3

PROCESSO: 5007450-48.2022.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 12/10/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.8. Em concreto, o recurso foi protocolado em 22/02/2021. Na data de 11/04/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido encaminhado ao órgão competente.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.

TRF3

PROCESSO: 5002677-95.2020.4.03.6110

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001727-29.2021.4.04.7014

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade e agentes químicos. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, mas negou o período de 14/03/1991 a 31/12/1997. A parte autora apela para incluir o período anterior e o INSS apela para afastar a especialidade do período reconhecido e para discutir honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997, por exposição à umidade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, por exposição a agentes químicos e a eficácia dos EPIs; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS sobre a exclusão de parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já aplicou a Súmula 111 do STJ.4. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovado o dano à saúde em laudo pericial, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. Embora o PPP e o laudo técnico da empresa não tenham registrado exposição à umidade nociva no período de 14/03/1991 a 31/12/1997, os argumentos e o laudo técnico apresentados pela parte autora são hábeis a lançar dúvida sobre a documentação da empresa.6. Precedentes desta Turma reconhecem a especialidade para atividades semelhantes de manutenção em redes e ramais de água e esgoto na SANEPAR, com exposição à umidade, inclusive com laudos técnicos da própria empresa atestando tal condição.7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, conforme a IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.8. A exposição ao agente químico tricloroisocianúrico (cloro orgânico) no período de 01/01/1998 a 09/12/2014 caracteriza a atividade como especial, pois cloro e flúor são agentes prejudiciais à saúde enquadrados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja ínsita à rotina do trabalhador.10. A ausência de EPIs adequados para proteção dérmica, como luvas ou avental impermeável, para o manuseio de pastilhas de tricloroisocianúrico, evidencia que a exposição ao agente químico não foi neutralizada, configurando a atividade especial, nos termos do Anexo 11 da NR-15.11. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.13. É determinada a implantação imediata do benefício revisado, com base no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente à umidade e a agentes químicos, sem proteção dérmica adequada, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, mesmo que não haja previsão expressa em decretos regulamentadores ou que o PPP indique EPIs ineficazes para a proteção específica. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.9; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, Anexo 11; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5011058-40.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033/PR; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004/PR.

TRF4

PROCESSO: 5007921-14.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021