Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de prova pericial e testemunhal para comprovar condicoes especiais de trabalho'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007494-64.2011.4.04.7122

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 14/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010118-63.2013.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1013846-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.BENEFÍCIOINDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 16/10/2014 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 08/05/2017.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavradeira da autora, realizado em 30/01/2004; carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deItaipavado Grajaú/MA, admitida em 03/05/2017; certidão eleitoral, com indicação da profissão de trabalhadora rural da autora, em 2017.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A prova testemunhal não foi designada, exclusivamente, por inércia da própria parte autora, que deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para especificação das provas que possuía interesse em produzir nos autos. Não produzida prova oralpara ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.7. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).8. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020703-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44). 6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94). 7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade. 9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor. 10 - Apelação do autor desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1013336-83.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 12/07/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 24/02/2014.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de atendimento médico, com indicação da profissão de lavradora da autora, em 2009; certidão de nascimento do filho, nascido em 12/07/2013, registrado em22/07/2013, em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge; comprovante de filiação da autora ao STR de Botuporã/BA, com indicação de residência na "Fazenda Pedo Morro",admitida em 06/02/2014; certidão de casamento realizado em 06/12/2013, com registro da profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge, emitida em 11/02/2014; contrato de parceria agrícola celebrado entre Francisco Ferreira da Costa e aautora e seu cônjuge, para exercício da atividade rural em uma gleba de terra com área de 1 hectares, situada na Fazenda Mamoeiro, assinado e com reconhecimento de firma em 13/02/2014; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STR deBotuborã/BA, datada de 20/02/2014; documentos da propriedade rural denominada Fazenda Mamoeiro em nome de Francisco Ferreira da Costa (alegado parceiro agrícola), exercício de 2012 e 2013.5. A prova testemunhal não foi designada por expresso requerimento da autora que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por não ter mais interesse na produção de outras provas.6. Não produzida prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos, referentes à atividade rural, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010482-86.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 03/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR ATIVIDADE ESPECIAL. I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. III - Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. IV - É evidente que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado e, consequentemente, para o deslinde da causa. V - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, III, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. VI - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006123-33.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3

PROCESSO: 5008106-98.2024.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PPP. INFORMAÇÕES IMPUGNADAS. LTCAT IMPRESTÁVEL PARA RETRATAR AS REAIS CONSIÇÕES DE TRABALHO DO AGRAVANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO TRABALHO NOCIVO. COZINHEIRO. COZINHA INDUSTRIAL. CALOR EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, o período de 02.04.2001 a 09.03.2018, embora descrito em PPP (ID 263437530, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183), não indica provável agente nocivo ao qual segurado esteve exposto em sua atividade, qual seja calor excessivo. O agravante impugnou fundamentadamente as informações contidas no PPP fornecido pela empresa, trazendo aos autos laudo pericial de trabalhador em atividades semelhantes, o qual indica a natureza especial do labor pela exposição a calo excessivo (ID 273334137, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183). O LTCAT apresentado pela empresa, produzido após o encerramento do vínculo de trabalho do agravante, além de se referir a estabelecimento diverso, sequer apresenta medições do agente físico calor, sendo absolutamente imprestável para se aferir as suas reais condições de trabalho como cozinheiro, no período de 02.04.2001 a 09.03.2018, em cozinha industrial (ID 291958575, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183).8. Assim, de rigor a produção de prova pericial relativamente ao período de 02.04.2001 a 09.03.2018.9. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.10. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013402-44.2009.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 26/02/2016

TRF1

PROCESSO: 1022682-34.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial atestou a incapacidade laboral da parte autora.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2016, constando a autora como agricultora; contrato de compra e venda deimóvel rural com data em 2014; notas fiscais de produtos agrícolas com data em 2018 até 2022, todos em nome da autora.4. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural.5. Dessa forma, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, de modo que a autora não faz jus ao auxílio-doença e nem à aposentadoria por invalidez.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 8. Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004928-41.2012.4.04.7209

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011772-07.2012.4.04.7112

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005328-70.2012.4.04.7107

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002006-52.2011.4.04.7115

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 14/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5063440-37.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002579-11.2011.4.04.7012

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF1

PROCESSO: 1004851-36.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046366-05.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.