Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de producao de prova pericial com medico do trabalho para avaliar patologias laborais'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000429-41.2012.4.04.7200

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sendo admissível a opção pelo segurado da Aposentadoria Laboral mais vantajosa, mesmo em sede recursal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009607-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1009606-36.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO AGENTE INFLAMÁVEL GLP COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO PPP DE DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS. PROVA PERICIAL ANALISOU APENAS A FUNÇAO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.NULIDADESENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição, integral por pontos ou com conversão do tempo especial em comum, relativamente às funções exercidas entre 1987 a 2019.2. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, ao fundamento de que o autor exerceu atividades especiais na mesma função de técnico de segurança do trabalho, no período de 1991 a 2020.3. A controvérsia do recurso refere-se à prova da especialidade do período reconhecido unicamente em função do exercício da atividade periculosa após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 com a regulamentação do Decreto 2.172/97.4. Na vigência dos Decretos 53.831/64 E 83.080/79, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador fosse enquadrada nos regulamentos vigentes, sendo desnecessário laudo técnico. A partir da vigência do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com aalteração pela Lei 9.032/95, não é mais possível a presunção de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou o risco de integridade física do segurado e que o tempo trabalhado nessas condiçõesespeciais seja permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado na lei.5. Consoante entendimento jurisprudencial, a atividade exposta ao risco de explosão pode ser reconhecida como especial, ainda que exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva (REsp n.1.500.503/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/04/2018).6. No caso, a perícia judicial avaliou as atividades do autor na função de técnico de segurança do trabalho, concluindo que "a atividade do autor, enquanto permanecia exclusivamente dentro da área de risco de inflamáveis-GLP, era caracterizado comopericulosa".7. No entanto, de acordo com a CTPS e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntados aos autos, o autor exerceu a função de técnico de segurança do trabalho apenas no período de 1991 a 1998. Posteriormente, desempenhou outras funções namesmaempresa: assistente de escrita fiscal, analista de recursos humanos, promotor de vendas, consultor de negócios e consultor de vendas, de 1998 a 2018.8. A sentença está fundamentada na premissa equivocada de que o autor desempenhou a mesma função de técnico de segurança do trabalho, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho (1991-2020), com base em conclusão do laudo pericial, que nãoanalisou as atividades desempenhadas pelo autor nas demais funções exercidas.9. Com isso, verifica-se a necessidade de complementação da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, pois houve pedido expresso na inicial de produção da referida prova, além de impugnação do laudo pelo INSS.10. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, com a análise do exercício das funções efetivamenteexercidas pelo autor em condições especiais, pelo período pretendido nesta ação, com o regular prosseguimento do feito; prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009515-60.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 18/07/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/9/2011 por ANTONIA ALVES DE SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.810,00 (correspondente ao tempo sem o benefício) e de danos morais no montante de R$ 41.500,00 (correspondente a 100 salários mínimos) em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Alega que recebeu auxílio-doença de 8/8/2005 até 20/10/2007; que após essa data submeteu-se a algumas perícias a cargo do INSS, cuja conclusão foi a de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais. Afirma que o perito do INSS não lhe examina, nem analisa o laudo de seu médico particular, do qual consta expressamente que a segurada é portadora de diversas doenças: fortes dores na coluna lombar e cervical com irradiação para os ombros, membros superiores e inferiores; lesões degenerativas da coluna, com osteofitose, espôndilo-artrose e redução de espaço intervertebral em L4-L5; hipertensão arterial sistêmica severa, com histórico de internações; diabetes; esteatose hepática; colelitíase e obesidade mórbida; parestesias e dores pluriarticulares diversas atribuíveis à neuropatia diabética e fibromialgia; manifestações depressivas associadas. Aduz que o dano moral sofrido consiste no fato de ter que viver de favor na casa de parentes, do recebimento de cobranças, da impossibilidade de comprar a prazo, do desgaste psicológico sofrido. Sentença de improcedência. 2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta do INSS que, não constatando pericialmente a permanência da incapacidade para o trabalho, cessou em 20/10/2007 o pagamento do auxílio-doença e indeferiu os subsequentes pedidos de restabelecimento do benefício efetuados pela autora em 10/12/2007 (fls. 53/54), 15/1/2008 (fls. 10, 55/56), 12/2/2008 (fls. 11) e 11/9/2009 (fls. 57/58), todos com fundamento em laudos médicos periciais que concluíram pela aptidão laborativa da autora, sendo certo que laudo elaborado por médico particular, não submetido ao contraditório, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do corpo clínico do INSS. Além disso, no processo de nº 2009.63.10.002105-8, distribuído no Juizado Especial de Americana/SP em 4/2/2009 (fls. 59), proposto pela autora em face do INSS, com vistas à implantação de auxílio-doença, a sentença proferida em 19/6/2009 foi de improcedência (fls. 74), com base em laudo pericial negativo elaborado em 4/3/2009 por perito nomeado por aquele Juízo (fls. 68/73), ao passo que o laudo do médico particular juntado pela autora foi elaborado em 7/1/2009 (fls. 16/17). 3. Portanto, conclui-se que desde a cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2007, a autora vem tentando, reiteradamente e sem êxito, a sua reimplantação, tendo conseguido, tão somente, colecionar pareceres médicos do INSS a seu desfavor. Sentença de improcedência mantida. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775685 - 0003267-42.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206718 - 0039788-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140238 - 0006437-45.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124685 - 0012471-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026001-21.2009.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 07/02/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos. 2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). 3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040881-14.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Nos termos do laudo pericial, a autora sofre de incapacidade parcial e temporária, por ser portadora de espondilolistese, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93. - A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041341-98.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para atividades que demandam sobrecarga sobre a coluna lombar. O autor, ainda segundo a perícia, pode realizar atividades como porteiro, vencedor, balconista, frentista etc. Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide voto, no tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais. - O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez. - A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001387-23.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. Ela possui doenças, sim (lombalgia, prolapso de válvula mitral e cervicalgia), mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS. - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais. - A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016022-94.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. Ela possui doenças, mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS. - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021384-77.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. Ela possui doença, mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS. - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023730-35.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EVENTO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o marido e uma filha nascida em 1988, em imóvel próprio. A renda única da família era o benefício de prestação continuada recebido pelo marido, cuja renda deve ser desconsiderada (RE n. 580963 - repercussão geral). - A questão da miserabilidade, contudo, pode ser questionada, pois a filha da autora, Isabella Stainer Lukazevitzesteve empregada formalmente com registro em CTPS, em diversas oportunidades desde 05/12/2005 até 31/12/2015, consoante demonstram as anotações do CNIS. Conquanto não estivesse Isabella realizando atividades formais quando da propositura da ação 20/5/2014 e na data do estudo social em 10/6/2014, ela já se empregou posteriormente, constando anotações de vínculo entre 08/9/2014 e 06/12/2014 e entre 01/7/2015 e 31/12/2015. - De qualquer modo, nos termos do laudo pericial, a autora sofre de redução da capacidade de trabalho, para atividades pesadas apenas, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93. - A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001786-98.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033762-65.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - O autor não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, conquanto portador de alguns males. O perito concluiu que suas limitações são parciais e temporárias para o desempenho de atividades profissional habitual de trabalhador rural, mas não há impedimentos de longo prazo, pois segundo a perícia o estado geral do autor é bom e não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. - Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88). O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019035-96.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1011612-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REPUTOU O AUTOR APTO AO TRABALHO. PATOLOGIAS DESCRITAS PELO PERITO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial consignou, ao mencionar os exames médicos apresentados, que o autor está acometido por patologias da coluna vertebral, tais como hérnia de cisco, braquialgia, cervicalgia, cervicoartrose com compressão de raízes nervosas, emforamesneurais, dentre outras. Considerou o autor apto ao trabalho, mas concluiu que "o fato de não ser caracterizado incapacidade laborativa, não é indicativo de que o distúrbio apresentado não possa vir a reduzir a sua capacidade laboral".3. Com base no laudo pericial, e levando em conta o autor é trabalhador braçal, entendeu o juízo a quo, considerando as condições pessoais do requerente, pela existência de incapacidade parcial, possibilidade que vem sendo admitida pela jurisprudênciapátria. Precedentes.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000844-30.2020.4.03.6304

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000345-37.2021.4.03.6328

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000094-52.2021.4.03.6317

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002842-15.2020.4.03.6310

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001818-50.2020.4.03.6342

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 11/11/2021