Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de procedencia e restabelecimento do beneficio desde '.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001614-29.2018.4.04.7031

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3.  Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:  Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.” 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5000523-18.2019.4.04.7111

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001753-32.2021.4.03.6306

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012699-47.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. 1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição/professor (NB 57/180.125.489-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais exigidos. 2. Como se observa, a autarquia computou exclusivamente o exercício das atividades de magistério junto ao Município de Pilar do Sul (15/03/1993 a 30/12/1993, 09/02/1998 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000, 05/02/2001 a 31/12/2001, 05/02/2002 a 30/01/2017) e ao Governo do Estado de São Paulo (08/04/1988 a 14/03/1993 e 31/12/1993 a 30/12/1997), conforme cópias do processo administrativo de concessão do referido benefício. Note-se que o INSS não apresentou planilha de cálculo quanto aos períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, postulados à época da concessão. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão dos períodos laborados junto às empresas São Paulo Alpargatas S/A (04/12/1985 a 05/03/1987) e na Indústria Mineradora Pagliato Ltda. (25/03/1987 a 17/02/1988), para fins de recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), reduzindo o fator previdenciário . 4. In casu, os períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, trabalhados junto à empresa São Paulo Alpargatas S/ e à Indústria Mineradora Pagliato Ltda., respectivamente, devem ser computados para efeito de tempo de contribuição, considerando o registro constante da CTPS (fls. 10). 5. Deste modo, considerando-se o período de trabalho comum ora reconhecido e somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, conforme planilha anexa, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento extra petita. 7. Desse modo, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professor (espécie 57), ou a esta, na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com DIB/DER em 30/01/2017. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1004276-62.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A apelante gozou o benefício de auxílio-doença de 26/06/2018 a 11/10/2019. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de seguradodo requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. O laudo médico pericial, realizado em dezembro/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade, em razão da periciada ser portadora de sequela motora facial a esquerda após exérese de tumor benigno na basedocrânio em julho de 2018, estimando 24 meses o prazo para reavaliação.5. A despeito de o perito judicial estimar a data de início da incapacidade em julho/2020, cotejando os demais documentos médicos juntados aos autos e o próprio teor da perícia judicial, conclui-se que desde a data da cirurgia (julho/2018) a seguradanão recuperou a sua capacidade laborativa. Tratam-se das mesmas sequelas advindas da mesma doença que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.8. Mantida a data de cessação do benefício (DCB), conforme fixado na sentença, com fundamento na estimativa do perito judicial.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida (item 7). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1004019-71.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para o restabelecimento do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (314/323) realizada em 12/12/2018 constatou que a parte autora é portadora de psoríase pustulosa generalizada, mastocitose e HAS, CIDs: L40.0, L40.1, Q82.2 e I15.9. Diagnóstico clínico e por exame complementar. Conforme inúmerosrelatórios médicos dermatológicos (2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2018) a doença da parte autora vem apresentado piora progressiva sem melhora ou estabilização da doença. Doença em estágio avançado, incurável e na fase evolutiva. Sem possibilidade dereabilitação. Incapacidade omniprofissional. Incapacidade total e permanente. Laudo pericial sugeriu a concessão de aposentadoria definitiva.4. Os requisitos da carência do benefício e qualidade de segurado são incontroversos, tendo em vista que pelo CNIS a parte autora recebeu auxílio doença no período de 16/08/2010 a 31/12/2013, quando o benefício foi cessado. É que, a despeito de aperícia judicial não ter fixado uma data de início da incapacidade, pelo próprio laudo é perceptível que a incapacidade da parte autora nunca cessou, apresentando quadro clínico avançado, progressivo, evolutivo e degenerativo com incapacidade total epermanente.5. Dessa forma, é devido o restabelecimento do auxílio doença desde sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial em 12/12/2018, conforme decidido na sentença.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.8. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1009099-84.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 5081356, fls. 30-32): Sim, apresenta lombalgia associada com herniações de discos lombares. (...0 Sãodoençascrônicas, de caráter evolutivo. (...) Doença degenerativa 9...) porém um pouco mais agravada para idade de 60 anos devido às hérnias. (...) A partir de dezembro de 2011 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Quanto à reabilitação: Possivelmente não,devido a idade avançada, baixa escolaridade e pouca experiência laborativa. (...) Agravamento de sua doença. A partir de dezembro de 2011.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(atualmente com 65 anos de idade, nascida em 1959), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/8/2017 (NB 606.652.1089-1, DIB: 24/5/2011, doc. 50813561, fl. 2), e, a partirda perícia médica, em 10/8/2019, sua conversão para aposentadoria por invalidez, eis que constatada a impossibilidade de reabilitação no momento de sua realização, observada a prescrição quinquenal. que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico(art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 7/12/2017 e o benefício que sepretende o restabelecimento cessara em 31/8/2017.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para restabelecer o auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a DCB indevida, em 31/8/2017, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da períciamédica oficial, em 10/8/2019, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062404-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006596-16.2020.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial , cessado por suposta irregularidade no deferimento.6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.8. Remessa oficial improvida.

TRF1

PROCESSO: 0000531-47.2017.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5006428-31.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A autora é portadora de lúpus, patologia crônica e progressiva, a qual, associada aos sintomas exacerbados da fibromialgia, verificado em 2020, e ao estágio avançado da enfermidade dos rins, em 2021, infere-se que não havia recuperado a plena capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de produção em abatedouro de aves, de natureza braçal, que exige intenso esforço físico, após a cessação da aposentadoria por invalidez, em 09/2018, quando se submeteu a perícia revisional em sede administrativa. 3. Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade. Precedentes. 4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, a demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 5. Reconhecida a persistência da inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008590-31.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002632-64.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008984-38.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5017518-75.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000109-55.2015.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença a partir de 05/05/2009, permanecendo ativo por força de tutela concedida nos autos. 3. Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em 05/11/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva, desde 27/03/2009. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação (27/01/2014 – fls. 36), momento em que se deu o litigio. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.