Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de pericia medica com pneumologista'.

TRF1

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1024709-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1000757-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1005568-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação dacapacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137).4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem paradecotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência dainaptidãopara o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1004917-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010913-43.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5005314-23.2024.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5003129-22.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016136-40.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5018907-32.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5056278-64.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 02/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5012771-43.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5055924-39.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5005903-15.2024.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008535-19.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica com especialista em pneumologia e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica com especialista em pneumologia; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não sendo necessária a renovação da prova pericial, conforme o art. 480 do CPC.4. Não se pode exigir sempre a participação de médico especialista na área afeta a cada caso, pois o perito nomeado é profissional legalmente habilitado e apto a constatar a existência ou não de incapacidade laboral, podendo indicar perícia específica se necessário, nos termos do art. 157 do CPC.5. O benefício de auxílio-acidente exige, como requisito indispensável, que a redução da capacidade laboral decorra de acidente de qualquer natureza e que haja sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta redução da capacidade funcional, mas sem repercussão na capacidade laboral, pois a lesão está compensada e estabilizada, não havendo incapacidade laboral suficiente para a concessão do benefício.7. A existência de uma patologia não implica necessariamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de um especialista na perícia médica não configura cerceamento de defesa se o laudo for conclusivo, e o auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral, não bastando a mera existência de uma lesão compensada e estabilizada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 157, 480, 487, I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, 86.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301249-49.2014.8.24.0010, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23.08.2018.

TRF4

PROCESSO: 5024727-66.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019