Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de nova pericia medica com especialista em ortopedia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020526-24.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5018859-05.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5010142-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5014022-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5015808-83.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5011754-69.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/05/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001637-77.2019.4.04.7212

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013805-65.2019.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PERÍODO ENTRE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A simples discordância das conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova prova técnica. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e, portanto, com mais credibilidade. 4. O curto espaço entre benefícios, aliado às razões dos deferimentos administrativos, permite concluir pela persistência do quadro incapacitante, indicando o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período pretérito. Inteligência do art. 75, § 3º, do Decreto 3.048/1999.

TRF4

PROCESSO: 5029197-43.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5024371-03.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5007841-21.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010514-17.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171124-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05. IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003645-02.2015.4.04.7007

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF1

PROCESSO: 1021438-70.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERICIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (46 anos, ensino superior completo, pedagoga) é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (Cid F41.2) com início em 01.01.2016. Realiza tratamento medicamentoso contínuo com antidepressivo,indutordo sono e estabilizadores de humor. Afirma o médico perito que a parte não apresenta incapacidade.4. Diante do resultado do laudo pericial, não há falar em sua desconsideração pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em psiquiatria. Isso porque não houve negativa do perito de que o autor seja portador de transtornomistoansioso e depressivo (Cid F41.2), além disso, o médico perito é pós-graduado em Perícias Médicas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foirealizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.6. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do restabelecimento do benefício por invalidez. Precedentes:(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1013093-86.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5001717-56.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5068730-09.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5011242-57.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024376-74.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/02/2019