Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de manifestacao sobre coisa julgada e intimacao do perito para esclarecimentos'.

TRF3

PROCESSO: 0022767-55.2014.4.03.6100

Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO

Data da publicação: 13/04/2023

APELAÇÃO. RENOVATÓRIA E REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. ECT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. Ação de Renovatória de Contrato de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra Ruman Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a revisão do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e condições, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fls. 02/10 – ID 107732747. O aluguel provisório foi fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), fl. 124 - ID 107732747.2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Honorários fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, ID 107732749 – fl. 260.3. Da Locação e suas condições. A pretensão da Locatária nesta Ação é Renovação do Contrato da Locação Comercial c/c Revisão do Aluguel firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com relação ao imóvel, situado à Rua João Moura, 859, Pinheiros, São Paulo/SP, com área construída de 878,00 m2 , no qual se encontra instalado o Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios – CDD, Bairro de Pinheiros. As Partes firmaram acordo para que a Locação tivesse o prazo de 04 (quatro) anos, com vigência a partir de 02.06.2011 e término em 02.06.2015, segundo consta do Contrato. Verifica-se na exordial que a Parte Autora propôs que o Contrato de Locação fosse renovado para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), mantendo-se, ainda, a demais cláusulas contratuais. Informou, ainda, que o valor do aluguel vigente (à época dos fatos) era de R$ 35.543,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) – fl. 08. Por fim, requereu a renovação do Contrato de Locação comercial para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) – fl. 07, a fim de adequar o valor da locação à realidade do mercado, além da condenação da Parte Ré ao pagamento das custas honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção e juros, fl. 09 – ID 107732747.3. Do Laudo Pericial. Na instrução processual o Perito nomeado pelo r. juiz da causa apresentou o Laudo (fls. 182/209 – ID 107732747 e 107732748) e fixou o valor do aluguel em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o mês de junho de 2015 – fl. 201 – ID 107732748. As partes foram regulamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial apresentado – fl. 210 - ID 107732748. A ECT pugnou pela procedência da Ação e a renovação da locação, fls. 211/212. A Parte Autora impugnou o Laudo e apresentou Parecer Técnico divergente (fls. 237/354 – ID 107732749) indicando que o valor do aluguel correto é de R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais). 4. Apresentada a impugnação, seguiu-se a prolação de sentença, sem que se observasse o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Restou, portanto, ferido o direito de defesa da parte ré, que não teve os pontos impugnados da perícia esclarecidos pelo perito nomeado pelo Juízo.5. Ainda que o Juízo não acolha a impugnação e adote como razão de decidir a perícia oficial, o certo é que à parte é conferido o direito de ver sua impugnação submetida ao perito do juízo, o qual, nos dizeres da lei, deverá apresentar esclarecimento sobre os pontos divergentes.6. Recurso de apelação provido para anular a sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2007.70.00.011705-2

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 03/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014387-44.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar os pedidos de intimação do expert para esclarecer os pontos controvertidos e responder aos quesitos apresentados pelas partes. O laudo encontra-se devidamente fundamentado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 115, "embora não tenham respostas individualizadas, em forma de questionário, as questões apresentadas pelas partes nos quesitos formulados foram suficientemente esclarecidas pelo perito no corpo do laudo". Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/92). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 72 anos e "do lar", é portadora de sequela de fratura antiga consolidada nas regiões diafisárias médias de ambos os fêmures, fixadas por placas e parafusos metálicos - CID10 S72, concluindo que apresenta a patologia, porém, "sem evidências que caracterize ser portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 85). Outrossim, consoante o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 12, verifica-se o registro de atividade no período de 3/10/06 a 22/11/06, bem como a inscrição da demandante ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo", com recolhimentos nos períodos de agosto/96 a dezembro/97, maio/03 a agosto/03, janeiro/04, abril/04, agosto/04, dezembro/04, maio/05, abril/14 a setembro/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 22/4/15 a 15/2/16. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017186-31.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUBSISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER, PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em ambas as ações, o autor pretende rediscutir o mesmo benefício previdenciário : a aposentadoria NB 144.001.402-4 e reclama o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008.2. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.3. Caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior resultasse no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS teria o dever de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção entre a ação anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações “totalmente distintas”.5. De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao período de 25/09/2008 a 29/02/2012.6. Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008. Portanto, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde logo deve ser julgado improcedente.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".8. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".9. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento.10. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 29/02/2012 julgado improcedente.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5502799-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5031522-93.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016411-45.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o periciado apresenta espondilodiscoatropatia lombo-sacra. Assevera que não há indícios de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas. Conclui não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade que impeçam o desempenho habitual do autor, do ponto de vista ortopédico. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - Não há que se falar em cerceamento de defesa ou falsidade ideológica do perito. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008567-28.2011.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA FUNDAMENTADA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada apresenta dor lombar. Conclui que no momento, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da autora. - O perito reafirma e ratifica a conclusão e raciocínio apresentados no laudo médico pericial anterior. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Desnecessária a realização de nova perícia ou a inquirição do perito. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012072-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA OU DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de designação de audiência para esclarecimentos do perito. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Agravo retido improvido. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017072-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de episódio depressivo leve, hipertensão arterial e pré-diabetes. Conclui que não doença incapacitante atual. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053069-25.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos. 2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido. 3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa. 4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006564-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia ortopédica do tipo transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; síndrome do túnel do carpo; dedo em gatilho; e dor crônica intratável. Afirma que a examinada apresenta condições clínicas, físicas e funcionais para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010593-56.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2016