Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de inspecao nas empresas para confirmacao de informacoes dos ppps'.

TRF3

PROCESSO: 5014204-02.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5216962-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IN LOCO NAS EMPRESAS TRABALHADAS PARA AFERIÇÃO DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA ANULADA.I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15 prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.II- Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.III- In casu, o autor alega ter trabalhado como rurícola, movimentador de carga e pedreiro. O segurado não pode ser prejudicado por omissões realizadas pelo Perito, o qual elaborou o laudo apenas com base em entrevista ao autor e análise de documentos. Deveria o Sr. Perito ter comparecido in loco às empresas mencionadas pelo demandante para aferição da exposição ou não a agentes nocivos. Devido registrar, outrossim, que o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento.IV- Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010531-95.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004360-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015087-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5027138-38.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5024046-52.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021433-74.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014690-78.2021.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001292-98.2020.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019). 3. Descabe condicionar o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 4. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

TRF4

PROCESSO: 5041445-89.2022.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 27/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1006151-33.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DA EC N. 103/2019. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃOPREVISTAS NA EC N. 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em que objetivava o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade e, de consequência, à concessão da aposentadoriaespecial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Pontuou o juízo a quo que os períodos de trabalho do autor (06/04/1985 a 16/09/1985 (comum), 19/07/1989 a 29/11/1991 (especial), 01/09/1992 a 28/04/1995 (especial), 29/04/1995 a20/09/1996 (comum), 01/08/1999 a 21/11/2009 (especial), 01/07/2010 a 30/09/2011 (especial), 03/10/2011 a 28/02/2013 (comum), 06/03/2013 30/06/2013 (comum), 02/07/2013 a 30/11/2013 (comum), 01/04/2014 03/07/2020 (comum) e 23/07/2020 a 30/11/2020(comum))não são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria pretendida, uma vez que na data da DER (16/08/2021) contava 33 anos, 09 meses e três dias de contribuição.7. De fato, não houve prova tanto por meio da CTPS (enquadramento funcional) ou por força de PPPs acostados aos autos de que a parte autora exerceu em todos os vínculos laborais apontados na exordial atividade em condições prejudicias à saúde e àintegridade física, de modo a lhe garantir o direito à concessão da aposentadoria especial ou`de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.8. Nesse passo, não houve o preenchimento dos requisitos antes da edição da EC 103/2019. Por outro lado, o autor também não comprovou o implemento das exigências previstas nas regras de transição estabelecidas nos arts. 15 a 20 da EC n. 103/2019, parafins de concessão da aposentadoria.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade dejustiça.10. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5029315-82.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004343-35.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença. 3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019). 4. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005402-46.2020.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença. 3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019). 4. Descabe condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005057-92.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença. 3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019). 4. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

TRF4

PROCESSO: 5028193-82.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016506-27.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001222-84.2020.4.03.6336

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008015-25.2022.4.04.9999

GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PROVA PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo rural e tempo especial, com efeitos financeiros desde a primeira DER (22/11/2016). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou questionando o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. O autor apelou buscando a retroação dos efeitos financeiros à primeira DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional; e (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese detalhando as hipóteses envolvendo o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros, de acordo com a documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo. 4. O segurado instruiu o requerimento administrativo com cópia das CTPS's que comprovavam a atividade de "Oleiro", reconhecida como especial por presunção legal (Decreto n. 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2). 5. Instruído o processo administrativo com prova capaz de permitir o reconhecimento do direito por enquadramento da categoria profissional, deve haver retroação dos efeitos financeiros à primeira DER, em 22/11/2016. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra específica para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação tácita (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, bem como determinar a revisão do benefício. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional, comprovado por CTPS no requerimento administrativo, autoriza a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1124/STJ. 9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 274; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 350; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; TRF4, AC 5002642-94.2020.4.04.7117, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001394-16.2022.4.04.7120, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, 6ª Turma, j. 21.02.2024.