Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de inspecao e exigencias as empresas para complementacao de ppps'.

TRF4

PROCESSO: 5028183-48.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003167-76.2018.4.03.6114

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014277-17.2018.4.03.6100

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002667-31.2018.4.03.6107

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5014204-02.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 1000286-66.2019.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPPS COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL SUPRIMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) efende o INSS a extinção do processo sem exame do mérito, por entender que as insurgências do autor dizem respeito à sua ex-empregadora, e não há qualquer fato imputável ao INSS,alegando ser totalmente regular a aceitação dos documentos apresentados pelo próprio segurado no momento do requerimento administrativo, assim como a decisão proferida pela autarquia previdenciária. Analisando a questão trazida aos autos, entendo queassiste razão à autarquia previdenciária. A princípio, o pedido do autor diz respeito à revisão do benefício concedido pelo INSS. Ocorre que, se for analisada a causa de pedir apresentada na exordial, nota-se que mesma não se refere a qualquer atuaçãoirregular do INSS na avaliação realizada no âmbito administrativo. O demandante entende que deve ser considerado como especial todo o período laborado junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, uma vez que estaria sujeito aos agentes ruído,benzeno, tolueno, xileno e demais compostos de hidrocarbonetos" (grifou-se).4. Nesse cenário, o fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retira o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimiraquestão durante a regular instrução do processo, com a utilização dos meios e recursos que são disponibilizados para a produção de provas em juízo, com vista à comprovação da especialidade do labor.5. O autor não está buscando, nesta ação, a mera retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividade especial nos períodosindicados, a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial. Os expedientes juntados aos autos, na forma com que foram apresentados (com omissões sobre alguns pontos) são "indícios" da alegada exposição a agentes insalubres. A perícia, portanto,nessecaso, poderia transformar tais indícios em prova plena do direito ou não. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.6. No mesmo sentido, de acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a PrevidênciaSocial, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o trecho de precedente desta Primeira Turma: (...) 11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58,§3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária; 12. Não é razoável, pois, noscasos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para osegurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública); 13. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa éobrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido ( em prazo razoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a AutarquiaPrevidenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024, grifou-se)10. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e TRF1-AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha,Primeira Turma, DJe 28/11/2023.11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio deperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1004521-13.2018.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PPPS COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL SUPRIMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade em Plataformas de Petróleo, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. Quanto ao mérito, a pretensão autoral é o reconhecimento do enquadramento da atividade por ele exercida junto à empregadora Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS como atividade especial, sendo determinada a conversão da aposentadoria por tempo decontribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, que se averbe o período especial com a respectiva conversão e os reflexos no recálculo da RMI.7. Diante desse cenário, não se discute a natureza previdenciária da lide e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.8. Importante ressaltar que somente o fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retira o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária,comvista a dirimir a questão durante a regular instrução do processo, com a utilização dos meios e recursos que são disponibilizados para a produção de provas em juízo, com vista à comprovação da especialidade do labor.9. Assim, não prospera o entendimento adotado no juízo de base de que: "Nesse contexto, cumpre reconhecer a inexistência de interesse de agir na presente demanda, onde o INSS examinou o pedido de reconhecimento de tempo especial com base em documentosapresentados pelo próprio segurado, não havendo que se falar em pretensão resistida, pois o próprio demandante não cuidou de postular inicialmente a retificação dos laudos técnicos e PPP's que entende indevidos perante a Justiça do Trabalho".10. O autor não está buscando nesta ação a retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados,a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.11. A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova pericial técnica, a ser realizada em todos os locais de trabalho realizados pelo autor, para que possa ser demonstrado que ao exercer sua atividade junto da empresa no períodoreclamado, o mesmo esteve em contato com agentes nocivos saúde, sobretudo no período laborado em PLATAFORMA E DEMAIS ÁREAS EM QUE O AUTOR LABOROU, sendo estes BENZENO, TOLUENO, XILENO e DEMAIS COMPOSTOS DE HIDROCARBONETOS, fazendo jus ao enquadramentodo referido período como atividade especial.12. Desse modo, resta evidenciado o interesse jurídico do autor na propositura da presente ação.13. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor junto à PETROBRAS S/A.14. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, para realização de perícia técnica, conformerequerido pelo autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004064-37.2019.4.03.6315

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006826-72.2019.4.03.6332

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E QUÍMICOS. PPPS E LTCATS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 24/02/1987 a 30/09/1987, 19/07/1988 a 29/03/1990, 07/05/1992 a 13/03/1995 e de 01/06/2010 a 15/09/2017 foram reconhecidos como especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.2. A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/1991 a 05/05/1992, 09/08/1995 a 10/09/2003 e 03/05/2004 a 03/08/2009 como especiais, por exposição a agentes químicos no primeiro caso e ruído nos demais.3. Sobre o período de 01/04/1991 a 06/05/1992 a menção a hidrocarbonetos no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP basta para o reconhecimento da agressividade das condições de labor. Observo que o período é anterior a entrada em vigor das Leis nº 9032/95, 9.528/97, bem como dos Decretos nº 2.172/97 e 3048/99. Neste período, basta a apresentação de relatório (SB-40, por exemplo), com descrição das atividades e citação a hidrocarbonetos, como constou. Por ser o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a eficácia de EPI.4.Sobre os demais períodos, os PPPs apresentados citam a exposição a ruído de 92 Db, há identificação de responsável técnico e menção expressa ao cumprimento da NR-15 do Ministério do Trabalho. Os laudos individuais apresentados, identificam a empresa, o endereço o local de labor, as atividades desempenhadas e o agente agressivo em patamar acima do limite de tolerância. Os laudos estão subscritos por engenheiro de trabalho e indicam a observância da NR-15 do Ministério do Trabalho, suprindo a irregularidade do PPP.5. Recurso provido.

TRF1

PROCESSO: 1004472-69.2018.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÕES EM LAUDOS TÉCNICOS E PPPS DA EX-EMPREGADORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA.RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora pretenderevisão de benefício previdenciário concedido no âmbito administrativo com base em provas novas que ainda não possui.2.Consoante julgamento do recurso extraordinário nº 631.240, em 03/09/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as ações que versem sobre benefícios previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo dointeressado, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; b) tratar-se de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido e nãoenvolver a apreciação de novos fatos; c) nas ações já em curso até a data do julgamento: no caso de Juizado Itinerante e no caso de ter sido apresentada contestação de mérito pelo INSS.3. No caso, o pedido diz respeito à revisão do benefício previdenciário concedido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição - com cômputo de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, sendo que ao tempo dorequerimento administrativo sustenta que o INSS deixou de considerar indevidamente o período em que trabalhou junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A Petrobras em razão da omissão da ex-empregadora em não fornecer os formulários e laudos técnicoscorretos para sua aposentadoria. Assim, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS e acolhida pelo julgador.4. Conquanto o INSS tenha suscitado falta de interesse de agir, uma vez que alega que as exposições as atividades especiais jamais foram objeto de pedido administrativo, a autarquia não comprovou tal alegação, tendo em vista que não juntou aos autostodo o processo administrativo, nem apresentou documento que demonstrasse que notificou a parte autora para apresentação de PPPs ou que lhe foi oportunizada a produção de provas quanto ao período de atividade especial. Além disso, a juntada dedocumentos novos e produção de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades laborativas é questão que envolve a distribuição do ônus da prova e está diretamente ligada ao mérito. Assim, reputa-se presente o interesse processual e,em razão do julgamento antecipado da lide, indispensável o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da fase instrutória.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5001563-86.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1004604-58.2019.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPPS COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS. AUSENCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDDE DE JUIZO SILOGISTICOSOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO TEMPO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Diante disto e do PPP apresentado, o tempo de trabalho no qual o autor laborou com índices de ruído superiores àqueles toleráveis compreende apenas os seguintes: 20/08/1990 a31/12/1998, 18/11/2003 a 31/12/2015 e 01/01/2018 a 12/02/2019. Nos demais períodos de trabalho, os níveis de ruído no ambiente de trabalho não superaram os índices toleráveis anteriormente apontados, conforme se pode observar do PPP. Quanto aos demaisagentes nocivos descritos no PPP apresentado pelo demandante (poeira respirável, cloreto de hidrogênio, poeira inalável e poeira total), há de se destacar que consta que o fornecimento de equipamento de proteção foi eficaz, razão pela qual estesagentesnocivos não poderão ser considerados para contagem de tempo especial. Portanto, observa-se que o demandante, à época do requerimento administrativo, não possuía 25 anos de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de aposentadoriaespecial, mas sim 21 anos, 07 meses e 06 dias de tempo especial".2. Em razões de recurso, a parte autora, sustentou, em síntese, que: "Veja-se que no ano de 2003 o autor exercia o cargo de Manipulador I, havendo exposição a agentes químicos, tais como poeiras respiráveis e cloreto de hidrogênio. Acontece que o autorexerce o referido cargo/função desde de 01/10/1997. Ora, se o autor exercia em 1997 a mesma função/cargo que exercia em 2003, em cujo ano houve exposição a agentes químicos, é óbvio que desde 2000 o autor trabalha exposto a referidos agentes... empresaP&G deveria informar caso algum dos setores tenha sido extinto e não existam registros ambientais contemporâneos referentes aquele setor, e o PPP poderia ser preenchido por similaridade, porém, NÃO HÁ INFORMAÇÃO acerca deste ponto no PPP, oqualregistra a exposição a agentes químicos somente a partir do ano 2003, o que prejudica sobremaneira o empregado/segurado ao requerer a sua aposentadoria, motivo pelo qual os períodos de 01/10/1997 a 31/01/2015 devem ser considerados como especiais, porexposição a agentes químicos, POR SIMILARIDADE" (grifou-se).3. Nesse cenário, fica evidente que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório e pretende ver seu direito ser reconhecido por razoes de "lógica", conforme trecho do recurso que acima se transcreveu.4. O fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retiraria o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimir a questãodurante a regular instrução do processo, mas deveria ter apontado expressamente tais omissões e requerido prova técnica pericial nas oportunidades que lhes foram dadas.5. Consoante o despacho de fl. 62 do doc. de id. 67991244, a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, porém, na petição de fl. 81 do doc. de id 67991253, disse, expressamente, que não tinha mais provas a produzir.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021433-74.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF3

PROCESSO: 5020823-45.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Munte Montagens Ltda.e TLMX Construções Industrializadas Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3

PROCESSO: 5020136-68.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, a empresa POSTO PINHO LTDA. já forneceu o PPP e, encontrando-se ativa, cabe ao ex- empregado demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas ALEXANDRE DOS ANJOS CRUZ (empresa individual), POSTO EUSÉBIO MATOSO LTDA, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003151-80.2018.4.03.6318

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5020671-94.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, algumas ex-empregadoras já apresentaram os PPPs devidamente preenchidos, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. e Transramalho Transportes Rodoviários Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5040727-63.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020