Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de inspecao do inss nas empresas para verificar condicoes de trabalho'.

TRF3

PROCESSO: 5014204-02.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5216962-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IN LOCO NAS EMPRESAS TRABALHADAS PARA AFERIÇÃO DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA ANULADA.I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15 prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.II- Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.III- In casu, o autor alega ter trabalhado como rurícola, movimentador de carga e pedreiro. O segurado não pode ser prejudicado por omissões realizadas pelo Perito, o qual elaborou o laudo apenas com base em entrevista ao autor e análise de documentos. Deveria o Sr. Perito ter comparecido in loco às empresas mencionadas pelo demandante para aferição da exposição ou não a agentes nocivos. Devido registrar, outrossim, que o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento.IV- Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.

TRF3

PROCESSO: 5174816-89.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 07/08/2024

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. .TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS ATIVAS. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- Da leitura da inicial (fls. 290/292) depreende-se que, quanto ao período rural não anotado em CTPS, de 28/05/1979 a 29/10/1984, o autor busca apenas o seu reconhecimento como tempo comum não havendo pedido de reconhecimento da especialidade deste interregno.- Sentença reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".- Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.- Para comprovar o labor rural no período de 28/05/1979 (doze anos de idade) a 28/10/1984 , o autor, nascido em 28/05/1967, trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais de 29/10/1984 a 11/07/2007 e a partir de 11/07/2011 (fls. 254/255 e 263/285); CTPS de trabalhador rural de seu pai Lázaro, expedida em junho de 1969, onde ele está qualificado como lavrador com residência na Fazenda Santa Amélia (fl. 260) , CTPS do seu pai com vínculo na Fazenda Jaraguá, no cargo de serviços gerais desde 01/02/1973 (fl. 258/259) e a CTPS de seu irmão Francisco Afonso Rodrigues com vínculo na Fazenda Jaraguá, de 01/06/1973 a 30/04/1990 (fl. 256/ 257).- A documentação trazida aos autos configura início de prova material de que o autor é oriundo de família campesina e que ele, seu pai e seu irmão trabalharam na mesma fazenda por período expressivo, o que foi corroborado pela prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.- Possível a averbação do exercício do labor campesino no período de 28/05/1979 a 29/10/1984., independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.- O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa.- Na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa onde ele laborou — que, certamente, melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde- No caso concreto ambas as empresas estão ativas. E mais. Em consulta ao CNIS do autor verifico que o vínculo em comento encontra-se ativo até os dias de hoje, a evidenciar que a empresa não está extinta.- A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos., o que seria possível apenas até 1995.- Para comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos tão somente cópia integral da sua CTPS, bem como a do seu irmão e de seu pai na época em que todos trabalharam para o mesmo empregador, onde se vê que todos foram contratados para a função de serviços gerais - em estabelecimento agrícola - Fazenda Jaraguá, que não é suficiente para autorizar o enquadramento das atividades como tempo especial.Por ocasião da DER, em 24/04/2017, o INSS apurou um total de 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 327 contribuições (fl. 142 e 252)- Considerando a somatória do período rural reconhecido no presente feito com o período incontroverso reconhecido administrativamente pelo INSS, perfaz o autor, na DER, 35 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição,, nos termos da planilha abaixo,suficientes para concessão do benefício de aposentadoriaportempo decontribuição.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021433-74.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5027138-38.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003490-14.2020.4.04.7010

GISELE LEMKE

Data da publicação: 24/10/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. FALTA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUMULA 54 STJ. 1. Tratando-se de empresário individual, a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide, posição cabível à pessoa física do empresário. 2. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. 3. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. 4. Hipótese em que constatada falta de segurança no ambiente de trabalho. Apelo da parte ré improvido. 5. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. 6. Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF. 7. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto. 8. Nas ações regressivas do INSS, a verba honorária incide sobre o valor da condenação, o qual resta configurado pela soma das parcelas vencidas acrescido de 12 parcelas vincendas. Apelo do INSS provido no ponto.

TRF4

PROCESSO: 5024046-52.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5028183-48.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004360-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015087-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010838-80.2015.4.04.7003

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011210-07.2010.4.03.6102

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NAS EMPRESAS EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores tenham se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tivessem dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. 5 - É inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos de labor campesino. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 177/178, expedido pela empregadora Sucocítrico Cutrale Ltda., que, no período compreendido entre 14.04.1981 e 29.02.1983, o autor exerceu a atividade profissional de supervisor de campo e, entre 01.03.1983 e 21.03.1985, fiscal de pomar, todavia, o referido documento não faz alusão à sua exposição a qualquer agente agressivo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 168/169, expedido por Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A., referente ao interregno de 27.04.1987 a 17.01.1994, contém a informação de que o autor estivera exposto a nível de ruído com intensidade de 62,8 dB(A), sem previsão legal para o enquadramento como agressivo, visto que inferior ao limite mínimo exigido pela legislação previdenciária vigente à época. 6 - A soma do trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS (11 anos e 4 meses) aos demais períodos já homologados pelo INSS na seara administrativa (fls. 70/71), demonstra que, em 31 de março de 2007 (limite do pedido), a parte autora contava com 30 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, vale dizer, insuficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 7 - Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 27 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. 8 - O total de tempo de serviço apurado 30 anos, 04 meses e 01 dia é insuficiente ao cumprimento do pedágio (30 anos, 9 meses e 19 dias). 9 - Agravo legal ao qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000663-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031263-11.2013.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/01/2017

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAE DAS EMPRESAS. NEGLICÊNCIA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência das empresas, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do empregado falecido. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador/tomador do serviço quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Uma vez comprovada a negligência das empresas, surge o dever de indenizar o INSS pelas despesas decorrentes pela morte do empregado. A aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5288701-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000779-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 02/08/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos juros de mora foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos. V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. VI - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. X - No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada. E tanto é assim que não houve insurgência contra o mérito da lide, apenas consectários, sendo de rigor a manutenção a tutela antecipada. XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036363-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. - O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita. - O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial. - O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros. - É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048. - A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da parte autora prejudicado. - Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001793-97.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001292-98.2020.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019). 3. Descabe condicionar o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 4. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046607-03.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017