Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de habilitacao de herdeiros no processo'.

TRF4

PROCESSO: 5016013-44.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008291-83.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5016292-35.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5028911-31.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF1

PROCESSO: 1017472-41.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem21/05/2015, DJe 01/06/2015)5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002483-97.2004.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5011329-42.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5017577-92.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5016683-19.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014993-37.2025.4.04.0000

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença, habilitação de herdeiros e homologação de cálculos, alegando omissão, contradição e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição interna no acórdão; (ii) a ocorrência de erro material na homologação dos cálculos que não contemplou todos os herdeiros habilitados; e (iii) a necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para todos os herdeiros já habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto aos pedidos de habilitação e expedição de RPV, pois o julgado anterior já havia se manifestado sobre a homologação dos cálculos e a habilitação dos herdeiros, e o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos, desde que a motivação apresentada seja suficiente, conforme entendimento do STF (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015).4. A contradição apontada pela embargante refere-se à decisão de 1º grau, e não ao acórdão da Turma, sendo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a *interna*, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013).5. Há erro material e obscuridade no acórdão, pois a homologação dos cálculos do INSS não incluiu todos os valores dos sucessores devidamente habilitados e representados, e a decisão impediu a satisfação do crédito desses herdeiros sob justificativas equivocadas de "direito resguardado" ou "ausência de paradeiro conhecido".6. A habilitação processual implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não havendo justificativa para homologar cálculos que não os incluem e determinar o arquivamento provisório do feito em relação a eles, forçando-os a um novo trâmite processual para levantar um crédito já reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para determinar que o juízo de origem analise expressamente e de forma fundamentada os pedidos formulados pelos exequentes, especialmente quanto à habilitação de novos herdeiros e à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os herdeiros detrerminados, bem como o prosseguimento imediato da execução em relação a todos os herdeiros já habilitados nos autos.Tese de julgamento: 8. A habilitação processual de herdeiros implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não se justificando a homologação de cálculos que não os incluam ou o arquivamento provisório do feito em relação a eles. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015; STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013.

TRF1

PROCESSO: 1021912-65.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1001000-13.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080002-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005801-30.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

TRF1

PROCESSO: 1012950-19.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006596-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

TRF1

PROCESSO: 1021908-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 12/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivoda demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimentodorecurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.3. No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS. Após tersido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte.4. Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros parahabilitação, no prazo de 30 dias.5. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerido pelo INSS.6. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001777-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5013817-43.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018