Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de escusas'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019007-32.2015.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001149-38.2016.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PERITO JUDICIAL. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Rejeitada a impugnação do réu ao laudo pericial, e, portanto, a arguição de nulidade da sentença, posto que foi determinado pelo Juízo “a quo” que o perito comprovasse a informação prestada, quanto ao fato de a autora ser sua paciente, sob pena de rejeição da escusa apresentada. Entretanto, transcorrido o prazo para que fosse cumprido o despacho. III- Determinada a realização da perícia pelo profissional indicado para exercer o encargo de perito judicial, sob o fundamento de que mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não constituiria motivo legítimo para tal escusa, nos termos do art. 146 do CPC/73. Em face de tal decisão, não houve manifestação das partes, razão pela qual foi realizada a perícia. Transcorrido o prazo para manifestação do expert, sem que comprovação sua escusa, não se configurou o motivo legítimo, nos termos do preceito legal, a impedir a realização do exame. IV- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, , restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, posto que não houve sua recuperação, consoante conclusão do perito. V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizespara aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente providos. Apelação do réu improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064480-55.2021.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5001197-23.2024.4.04.7207

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5040305-20.2022.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060844-81.2021.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067346-65.2023.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035319-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005296-16.2013.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009560-04.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91.  RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. ERRO ESCUSÁVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESCONTO DAS DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. A diferença apurada nas contribuições sociais recolhidas nos períodos controvertidos, tanto em virtude das alíquotas quanto dos salários-de-contribuição equivocadamente considerados, totaliza valor irrisório advindo de erro escusável e que, por si só, não pode fundamentar a cessação do benefício, tampouco a exigência de devolução de todos os valores recebidos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito previdenciário . 3. Não obstante seja de rigor o cômputo das competências controvertidas para efeito de carência, convém observar que as diferenças apuradas pela autarquia previdenciária, compensadas com eventuais recolhimentos a maior efetuados pela parte autora, devem ser descontadas do benefício concedido. 4. Quanto ao dano moral suscitado, não se verifica a existência de ilicitude capaz de ensejar o ressarcimento por danos morais pelo fato de o INSS ter revisado a concessão do benefício e, posteriormente, concluído pela sua cessação em virtude de irregularidade apurada administrativamente. Apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, porquanto não se vislumbra a ocorrência de abuso de direito ou má-fé. 5. Quanto ao termo inicial, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, serão devidos os valores desde a data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal. 6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007651-20.2013.4.04.7202

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002551-61.2021.4.04.7119

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021559-20.2012.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011744-26.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. ERRO ESCUSÁVEL. ATIVIDADE URBANA COMUM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O endereçamento incorreto do recurso a outro juízo da mesma Subseção Judiciário indica erro escusável, incapaz de inviabilizar o direito de recorrer. 2. Basta para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes. 3. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho urbano. 4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005488-50.2025.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão administrativa da 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que ordenou a realização de justificação administrativa para comprovação da qualidade de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança; e (ii) saber se o INSS pode se escusar de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, afastando a aplicação do art. 475, §2º do CPC/1973 (STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX da CF/1988.5. A demora do INSS em cumprir a decisão da 15ª Junta de Recursos, que determinou a realização de justificação administrativa, configura violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 39, §§ 5º e 11, e 59, veda ao INSS escusar-se de cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo CRPS no prazo de 30 dias.6. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento à decisão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário.7. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), bem como o prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991.8. O art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determina a realização de diligência, configura violação a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, §3º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, caput, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 39, §§ 5º e 11, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009474-59.2012.4.03.6109

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5015224-16.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039596-25.2022.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001271-81.2018.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021