Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de efeitos modificativos para conceder o beneficio assistencial desde a der'.

TRF1

PROCESSO: 1011831-96.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 29/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017535-94.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1023982-36.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 15/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5019300-49.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo da parte autora, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084504-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 01/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5003562-74.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048520-25.2022.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.

TRF4

PROCESSO: 5010045-33.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BPC/LOAS. AFASTADA A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o segurado entender que há alteração de sua situação de fato e que passou a preencher os requisitos, pode pedir a concessão de benefício assistencial novamente. Desse modo, deve ser afastada a coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática da parte autora. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001239-97.2018.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002262-16.2020.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011629-77.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, reconhecendo o direito à percepção do benefício desde o requerimento administrativo e condenando o INSS ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência do autor é inconteste, conforme laudo médico pericial que diagnosticou "Transtornos mentais e comportamentais ao uso de álcool (CID F10) e Demência não especificada (CID F03)", concluindo por "incapacidade permanente para toda e qualquer atividade".4. A renda familiar per capita do grupo familiar, composto pelo autor, sua irmã e um sobrinho, é superior a 1/4 do salário mínimo, mas inferior a 1/2 salário mínimo, considerando a renda total de R$1.600,00 e o salário mínimo de R$1.212,00 em 05/2022.5. A situação de risco social do autor e de sua família foi configurada, apesar da renda per capita superar 1/4 do salário mínimo, pois a análise da hipossuficiência não pode ser meramente objetiva. O estudo social in loco demonstrou claros sinais de miserabilidade, com despesas elevadas e residência humilde e avariada, o que é corroborado pela jurisprudência das Cortes Superiores e pelo IRDR 12 do TRF4.6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (DER 13/09/2010) até a data da implantação administrativa, uma vez que a perícia judicial constatou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade com início na DER, e o indeferimento administrativo por critério de renda foi afastado.7. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são mantidos conforme a sentença, que está de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do referido código.9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.10. A implantação do benefício já efetuada é mantida, apesar do entendimento da Corte de que a implantação não deve ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se restringe ao critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser considerado o contexto socioeconômico do grupo familiar, conforme o IRDR 12 do TRF4. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, e § 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001647-92.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na DER que ocorreu em 25.01.2019.4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a DER.5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003792-24.2025.4.04.9999

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e miserabilidade, sustentando a exclusão do auxílio-acidente do cálculo da renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da autora para fins de BPC/LOAS; e (ii) a aferição da situação de risco social e miserabilidade do núcleo familiar, considerando a exclusão de benefícios inacumuláveis do cálculo da renda per capita. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deficiência da autora foi devidamente comprovada por laudo pericial (Evento 26.1), que atestou incapacidade total e permanente para sua função habitual devido a fratura e rigidez articular no braço direito, configurando impedimento de longo prazo de natureza moderada, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).4. A situação de risco social e miserabilidade do núcleo familiar está configurada. Embora a renda familiar aparente superar o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, o auxílio-acidente de R$ 700,00 recebido pela autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar, por ser inacumulável com o BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e a Tese 253/TNU.5. Com a exclusão do auxílio-acidente, a renda familiar de R$ 2.000,00 (salário do marido) é inferior às despesas mensais de R$ 2.056,00, evidenciando a vulnerabilidade. O estudo social (Evento 47.1) descreve moradia simples e inacabada, e o fato de o filho da autora ter recebido BPC/LOAS até seu falecimento em janeiro de 2024 reforça a persistência da fragilidade financeira do núcleo familiar.6. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único para aferir a miserabilidade, podendo ser comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985).7. O BPC/LOAS e o auxílio-acidente são inacumuláveis, cabendo à autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 651 da IN 128/2022.8. O INSS deverá revisar o benefício assistencial concedido a cada dois anos, avaliando as condições que lhe deram origem, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/1993.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.10. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, a miserabilidade pode ser comprovada por outros elementos além do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, devendo ser excluídos do cálculo da renda familiar os benefícios inacumuláveis, como o auxílio-acidente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 651; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, art. 20-B, inc. I, II, III, e art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013 (Tema 265); STF, RE n. 580.963/PR (Tema 173); STF, Reclamação n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 585); STJ, REsp n. 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 12); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TNU, Tese 253.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007390-78.2024.4.04.7005

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, alegando a ausência de deficiência e de miserabilidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade da família da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.4. As perícias médicas não comprovaram impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena da autora. A perícia oftalmológica diagnosticou Síndrome de Marfan (CID Q87.4) e "visão subnormal em um olho" (CID H54.5), mas concluiu que a autora possui "visão normal no olho direito" e está apta para realizar atividades que necessitem de visão normal em um dos olhos, não gerando incapacidade para suas atividades ou para participação plena na sociedade. O Ministério Público Federal corroborou essa conclusão.5. A ausência de deficiência prejudica a análise do requisito de miserabilidade. Para a concessão do BPC-LOAS, os requisitos de deficiência e miserabilidade são cumulativos. Não preenchido o primeiro, o segundo se torna irrelevante para o deferimento do benefício.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação plena e efetiva na sociedade, mesmo diante de uma condição de saúde, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.

TRF4

PROCESSO: 5000205-67.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012106-59.2021.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5080754-06.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 6. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015272-95.2023.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010176-71.2023.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, com retardo mental e epilepsia, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ou se a análise da hipossuficiência e do risco social deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, que deve ser avaliada de forma ampla, considerando o contexto biopsicossocial do requerente, conforme a Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STF e do STJ flexibiliza o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros fatores para aferir a miserabilidade, conforme os Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e n. 580.963/PR.5. O IRDR 12 do TRF4 estabeleceu que o limite de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não impede a concessão do benefício por outros meios de prova, reforçando a necessidade de uma análise contextual.6. O estudo social e o laudo médico pericial comprovaram a deficiência do autor (retardo mental e epilepsia), a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e a situação de miserabilidade do grupo familiar, que depende da pensão por morte da genitora e tem despesas elevadas com necessidades básicas e remédios.7. A renda familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para prover a subsistência digna do grupo familiar, especialmente considerando as necessidades especiais do autor.8. A revogação do art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, que passa a computar valores de programas de transferência de renda, não afeta o caso, pois o autor não recebe Auxílio Brasil.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. A antecipação de tutela foi mantida devido à verossimilhança do direito, ao risco de dano irreparável e ao caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente, flexibilizando o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo quando as provas dos autos demonstrarem a situação de miserabilidade e risco social. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985/MT; STF, RE n. 580.963/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.