Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de efeitos modificativos para anular a sentenca e reabrir instrucao processual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5324943-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo, de plano, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. - A parte autora propôs a presente demanda em 02/10/2017, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, cuja concessão se deu por determinação judicial, em sentença proferida no processo n.º 0003166-47.2008.8.26.0491, transitada em julgado em 26/06/2014.  - Em procedimento de revisão administrativa o requerente submeteu-se à perícia médica, na qual não foi constatada a incapacidade laborativa. Em razão disso, o INSS comunicou ao autor a cessação do pagamento do benefício em 26/10/2016, exsurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a cessação do benefício após a realização de perícia médica a cargo do INSS, já configura o indeferimento da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF4

PROCESSO: 5001772-85.2020.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente oposta à anterior, in verbis: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral. 2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017973-04.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010937-03.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034878-14.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA SEM PRÉVIO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por idade a rurícola. - A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. - No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. - Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a autora alega que trabalhou toda a vida no meio rural, em diversas propriedades, como diarista boia-fria, mas não há nos autos qualquer documento em nome dela, somente a CTPS de seu marido onde constam vários vínculos rurais. - Ocorre que, a rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar, consoante súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da pessoalidade exigida na relação de emprego. - Não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. - A prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada. - A alegada atividade rural da autora não restou comprovada. - Benefício negado. - Apelação do INSS e remessa oficial providas para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5305417-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de recente requerimento na esfera administrativa. A parte autora visa à concessão de benefício por incapacidade na condição de trabalhadora rural. - A demandante requereu o benefício na esfera administrativa em 09.12.16, tendo sido o mesmo indeferido em 24.12.16, vez que submetida à perícia médica administrativa, não foi constatada incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.  - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, pois referido indeferimento é suficiente para configurar a pretensão resistida, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150408-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo, de plano, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, concedido, administrativamente, com fixação de termo final (14.06.18), conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 123157572, p. 15), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210408-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2019, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 2017. - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260185-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2019, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em 19.09.08, através de ação judicial ajuizada naquela época. Tendo sido submetida à perícia periódica em 20.09.18, a autarquia deixou de constatar a persistência da incapacidade para o labor, informando a cessação do benefício na mesma data, em 20.09.18. Conforme se verifica do comunicado desta decisão (ID 133157403), insurge o interesse de agir da demandante, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285210-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo, de plano, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2019, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, concedido, judicialmente em 2013. Submetida à perícia médica periódica administrativa em 02.07.18, foi considerado capaz para o trabalho, tendo sido o benefício cessado em 16.05.18, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 136762546), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217280-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, concedido em 25.10.12 com apontamento de data de cessação em 23.04.18 (ID 109060139). Tendo sido submetida à perícia médica em 23.04.18, às 7 horas (ID 109060149), a autarquia deixou de constatar a persistência da incapacidade para o labor (ID 109060184). Desta feita, manteve a cessação do benefício programada para esta mesma data, insurgindo o interesse de agir da demandante, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003618-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, concedido, administrativamente, com fixação de termo final (03.05.19), conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 131826214, p. 12), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5256019-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo, de plano, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2019, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, concedido, administrativamente, em 03.11.16, com fixação de termo final (07.02.19), após perícia médica contrária, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 132658522), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136294-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/04/2019

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 2017. - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5395936-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 2016. - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF4

PROCESSO: 5069343-29.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 15/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. 2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498). 3. No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou. 4. Apelação provida para anular a sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284126-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5003948-61.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058575-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2017, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 30.08.17. - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF1

PROCESSO: 1009484-25.2022.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 07/03/2024