Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de diligencias e justificacao administrativa para comprovar vinculos e condicoes de trabalho'.

TRF1

PROCESSO: 1005267-05.2018.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VINCULOS MANTIDOS COM ENTE MUNICIPAL. CTC, DECLARAÇÃO, PPP’S E CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA SÃO VÁLIDOS E EFICAZES A COMPROVAR RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DEVERACIDADE. INSS NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS DESCONTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO SEM OBSERVANCIA DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na contestação constante no doc. de id. 288304072, o INSS não impugnou qualquer documento apresentado pela parte autora, limitando-se a trazer argumentos genéricos e aduzir que o tempo de serviço só pode sercomputado caso conste no CNIS. Aduziu, ainda, que, no caso de períodos constantes em CTPS e em CTC ou declaração emitida por ente público que não tenham sido reconhecidos em CNIS, aqueles não podem ser reconhecidos para fins de concessão pelo RGPS.5. Observa-se, outrossim, que na ocasião da propositura do requerimento administrativo (id. 288304095), o INSS não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício.6. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nessesentido,convém transcrever o mencionado dispositivo legal: "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, semprejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (grifou-se) (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". (grifou-se)7. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa/Ente público no fornecimento do PPP ou mesmo de contribuições previdenciárias para o RGPS, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própriaomissãopara negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).8. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela sua atividadelegal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.9. No caso dos autos deste processo judicial, entretanto, as diligências necessárias à elucidação da questão controvertida foram determinadas à parte autora, que as cumpriu, apresentando o amplo acervo probatório que instruiu o processo de formasuficiente à cognição exauriente do juízo primevo sobre o direito que pleiteou.10. Ressalte-se que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida por órgão público, como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015,vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo ao INSS, neste caso o ônus de demonstrar o contrário.11. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I, a, da Lei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado.12. Ao segurado, para fazer jus à concessão de benefício previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de trabalho (o que foi, efetivamente, feito nestes autos), não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência derepasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração.13. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024920-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000926-48.2023.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022753-74.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007249-94.2017.4.04.7202

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF1

PROCESSO: 1004851-36.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1019149-72.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 23/09/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 05/10/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de cadastro da família, com indicação da profissão de estudante da autora e endereço rural na Chácara Setor 2, em 2009; notas fiscais de aquisição de litros deleite, em nome de José Furtado de Oliveira (sogro da autora), com indicação do endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2011 e de 2013 a 2019; comprovante de endereço rural em nome de José Furtado de Oliveira(sogro da autora), na Linha 184, s/n, KM 01, Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2014 e 2019; cartão da gestante, com anotação do endereço rural a lápis; pesquisa na base da receita federal, com indicação do endereço urbano daautoraem Avenida Tancredo Neves 6, Cohab Nova, Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2015; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2018; contrato particular de comodatocelebrado entre Aparecida Cândida de Jesus (sogra da autora), na qualidade de comodante, e a autora, na qualidade de comodatária, o qual teve por objeto uma gleba de terras com um alqueire localizada na Chácara Setor 2, Linha 184, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, com reconhecimento de firma em 2018; certidão eleitoral, com indicação da profissão de agricultora da autora, em 2018; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, em 2019; cadastro individual e-SUS, com indicação da profissão de agricultora da autora e endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2019; declaração de exercício de atividade rural na qualJosé Furtado de Oliveira (sogro da autora) informa que a autora reside e labora na sua propriedade rural, em regime de economia familiar, desde 2009, assinado e com reconhecimento de firma em 2019; CNIS da autora com ausência de vínculos. Salienta-seque não há prova da inserção da autora na situação fática do labor rural do sogro, anterior ao parto.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1021428-26.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 25/03/2018 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 22/06/2020.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento celebrado entre o INCRA e José Gomes de Lima (terceiro estranho aos autos), alegado avô da autora, o qual teve por objeto uma gleba deterrasno P.A Paquequer, município de Nova Olinda do Norte/AM, em 1999; CTPS da autora sem registro de vínculos formais de trabalho; CNIS da autora com registro de vínculos em 13/05/2014; certidão de nascimento da filha, nascida em 25/03/2018, registrada em25/05/2018, em virtude da qual se postula o benefício, sem indicação da profissão ou endereço da autora; comprovante de endereço rural em nome de José Gomes de Lima (terceiro estranho aos autos), alegado avô da autora, em 2019; contrato de comodatocelebrado entre José Gomes de Lima e a autora, o qual teve por objeto uma gleba de terras localizada no Assentamento Paquequer, assinado e com firma reconhecida em 2019.5. Verifica-se que os documentos coligidos pela autora a título de prova material, ou foram produzidos em momento extemporâneo ao nascimento da criança ou foram produzidos unilateralmente ou relativos a terceiros, confeccionados por meio de meradeclaração e, portanto, flagrantemente frágeis como prova acerca do alegado labor rural pela autora na data do parto, para fins de concessão do benefício requerido.6.Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002534-67.2015.4.03.6111

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5024057-69.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.- No caso vertente, foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”.- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF1

PROCESSO: 1009522-39.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 17/03/2018 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/10/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha da autora em que virtude se postula o benefício, nascida em 17/03/2018 e registrada em 26/03/2018, com registro da profissão do lardaautora e de eletrônico de seu companheiro com endereço residencial de ambos em convivência de união estável na "Rua 09, Quadra 55, Lote 01, S/N, Centro, Montividiu do Norte - GO"; contrato de concessão de uso celebrado entre o INCRA e Martha FreitasPereira, terceira estranha ao processso , para a exploração de uma fração ideal 49.65 ha do P. A. Dona Hilda, datado de 11/08/2017.5. A parte autora constituiu novo núcleo familiar com seu companheiro e filhos. Tal fato afasta a presunção de que continuou a exercer atividade rural em companhia de seus genitores após a união com seu companheiro, não sendo mais possível estender aela a qualificação de lavrador de seu genitor, pois houve a constituição de novo núcleo familiar. Impõe-se, no período posterior à união, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro. Ausente a prova, não se pode reconhecer odireito ao benefício postulado. No mais, no ano de 2018 o companheiro da autora foi qualificado como eletrônico e a autora como do lar, ou seja, a subsistência do núcleo familiar era proveniente de atividade urbana. Não há prova de que vivessemseparados para o fim relevação dessa informação.6. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Infirmada a qualidade de segurado especial.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028387-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3

PROCESSO: 5000989-62.2024.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 12/12/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na análise de pedido de "acréscimo de 25%" em benefício previdenciário. Ora,tal requerimento não se encontra no rol acima elencado e, portanto, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Assim, deve ser aplicado o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo.8. Em concreto, o requerimento foi protocolado em 29/09/2023. Em 04/04/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não havia sido analisado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Apelação e remessa necessária improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5248401-48.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas nos interstícios de 3/5/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 30/9/1975 e de 1º/7/1976 a 31/12/1980, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. - Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006739-96.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000774-59.2019.4.03.6110

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.  2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.                                  8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018705-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente de direito. Assim cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa. II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Conforme está provado Pelo Atestado de Permanência Carcerária da Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento de Itapira -SP, o cônjuge da autora foi preso em 12.03.2014. V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filhos menores, conforme as cópias das respectivas certidões de casamento e nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VII - O benefício previdenciário em causa é devido desde o recolhimento da prisão, em 12.03.2014, tendo em vista a existência de filhos menores do segurado recluso. Aplicação do art. 80, caput combinado com o artigo 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IX - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. X- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora provida. XI - Sentença reformada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000909-69.2019.4.04.7104

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001618-40.2024.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029454-05.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023