Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de desistencia de acao para concessao de beneficio assistencial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016525-23.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001442-08.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011578-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025232-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A autora pugna pelo recebimento de benefício assistencial . - Proposta a demanda em 12.08.2015, a autora, nascida em 12.03.1953, instrui a inicial com os documentos. - No curso da demanda a parte autora informou o falecimento do esposo, ocorrido em 03.02.2016, passando, assim, a ser beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação. - Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. - Sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. - Não foi realizado estudo social, nem perícia médica. - Contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC. - Como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação. - A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. - Não foi realizado o estudo social, nem a perícia médica, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC. - Sentença anulada. - Apelo da Autarquia provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048323-75.2019.4.04.7100

TAIS SCHILLING FERRAZALTAIR ANTONIO GREGORIO

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em apelação que discute a inacumulabilidade de benefício assistencial com pensão por morte, com a homologação da desistência do recurso do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de benefício assistencial com pensão por morte; (ii) a possibilidade de desconto de valores já recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do benefício assistencial com pensão por morte é vedada, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que proíbe o recebimento conjunto de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. Essa vedação já existia na redação original da LOAS e foi mantida com a alteração da Lei nº 12.435/2011, que apenas incluiu uma exceção não aplicável ao caso, conforme precedentes do TRF4.4. Cabe descontar dos valores devidos a título de pensão por morte os valores percebidos a título de amparo social, uma vez que a autora optou pela pensão por morte com base no direito ao melhor benefício e a inacumulabilidade é reconhecida desde logo. Essa medida se justifica pelos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, e a questão foi devidamente controvertida na contestação do INSS, conforme precedentes da Turma e o Tema 692 do STJ.5. A sentença deve ser confirmada no tópico de correção monetária e juros, pois está de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração recursal devido à desistência do recurso. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Homologada a desistência do recurso do INSS.Tese de julgamento: 8. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, sendo cabível o desconto dos valores indevidamente recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0014517-75.2016.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, D.E. 21.06.2017; TRF4, AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 6ª Turma, D.E. 20.01.2011; TRF4, AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, D.E. 15.03.2010; TRF4, AG 5027556-63.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.08.2025; STJ, Tema 692.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042563-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002575-27.2016.4.03.6005

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5010285-61.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5003799-26.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001942-65.2007.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado não contém a obscuridade apontada pela autarquia previdenciária. 3. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos. 4. Conforme constou da decisão atacada, com a desistência dos recursos especial e extraordinário pelo INSS, houve a manutenção da sentença de 1º Grau, a qual condenou a Autarquia a implantar o benefício assistencial à parte autora, que faleceu no curso da ação. Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros. 5. De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil. 6. Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5012595-06.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001718-61.2012.4.04.7118

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026354-51.2025.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que desrespeitou a tese fixada no IRDR 12/TRF4 sobre a presunção absoluta de miserabilidade para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Turma Recursal desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não constitui motivo suficiente para afastar a aplicação do precedente obrigatório regional, uma vez que as decisões da TNU não estão no rol do art. 927 do CPC.5. A decisão reclamada contrariou a tese do IRDR 12/TRF4 ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e de vida, mesmo diante de renda familiar per capita nula, o que configura desrespeito à presunção absoluta de miserabilidade estabelecida pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Reclamação procedente.Tese de julgamento: 7. A presunção absoluta de miserabilidade, fixada em IRDR por Tribunal Regional Federal para fins de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, inc. I e § 1º, 976, § 4º, 927, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022; TNU, Tema 122.

TRF1

PROCESSO: 1010430-33.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que nãoconcorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito.2. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015. A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentadacom a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito.3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art. 485, § 4º, doCPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.4.Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito. Precedentes: (AC0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.)5.Não existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido no presente apelo, considerando que a sentença ora recorrida deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.6. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5043868-08.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017535-94.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5000205-67.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5031077-75.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5012183-75.2019.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019