Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de deferimento do beneficio por incapacidade laboral evidenciada'.

TRF4

PROCESSO: 5000457-70.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5031524-63.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5044416-96.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5000709-98.2024.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOS MÉDICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. Havendo documento novo, emitido por profissional do SUS, apresentado após a prova pericial, comprovando a incapacidade temporária da parte autora, deve ser reconhecido o direito ao benefício, a contar da citação, ressaltada a decisão do Tema 1124 do STJ. 5. O auxílio por incapacidade temporária será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação/reativação do benefício. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). No caso, fixada a data da cessação no prazo previsto no atestado médico para recuperação do segurado. 6. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001598-48.2020.4.03.6311

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303691-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001302-66.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5011075-74.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016552-42.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013144-09.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017676-60.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006303-32.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023971-50.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF1

PROCESSO: 1009355-85.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002318-55.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006592-95.2016.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1028209-69.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimentoadministrativo (23/09/2019), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia (14/01/2020).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que na data do início da incapacidade constatada pelo perito do juízo, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogadopara até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos I, II e § 1º).5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/12/1967, formulou seu pedido de auxílio-doença em 23/09/2019.6. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 11/12/2019, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no seguinte sentido: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato daperícia.R: Apresenta Cervicalgia, dorsalgia e lombalgia irradiada a membro inferior esquerdo, ao exame físico apresenta dor à palpação dos processos espinhosos lombares e da musculatura para vertebral lombar bilateral, Lasegue positivo à esquerda a trintagraus. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia, Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebraldo canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma com compressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. CID 10 I10,F411, M545, M541. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não decorrem. e) Adoença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não decorrem. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, devido a que apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia,Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebral do canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma comcompressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: É permanente e total. h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R 2017. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Desde Setembro de 2019, por atestado de incapacidade. j) Incapacidade remonta àdata de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Da progressão. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a datada realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Sim, incapacidade em Setembro de 2019 e indeferimento em Setembro de 2019. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possívelafirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: É permanente e total. (...)".7. Deste modo, a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, constata a presença de um dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.8. Contudo, no tocante a qualidade de segurada da parte autora, constata-se de seu CNIS que reverteu contribuições ao RGPS até 08/2011, e o perito médico do juízo constatou que o início da incapacidade remonta ao ano de 2017, quando já não mantinha suaqualidade de segurada.9. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula111/STJ. No caso, responde a parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita.10. Recurso de apelação do INSS provido.

TRF1

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1039485-58.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXISTÊNCIA DE CNIS DEMONSTRANDO CONTRIBUIÇÕES NAMODALIDADEDE EMPREGADO DOMÉSTICO DE 2005 A 2015. DOCUMENTO DESCONSIDERADO NA ANÁLISE DO CASO. APLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO VIII, DO CPC (ERRO DE FATO).1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por João Benedito de Figueredo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando anulação do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelaçãointerposto pela parte autora, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.2. A pretensão rescisória está fundada na obtenção de prova nova e no erro de fato (art. 966, incisos VII e VIII, do CPC).3. O acórdão (Id 33897031) que se objetiva rescindir transitou em julgado em 10/07/2018 e a ação rescisória em exame foi proposta em 19/11/2019.4. O pedido constante na peça inicial da ação de conhecimento apresentado pela parte autora se referiu à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação, por entenderque a parte autora ... não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei., bemcomo fundamentou que Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade..5. Ao assim decidir, adotou pressuposto fático e legal que não se aplica à pretensão do autor, que requereu benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual consiste em contagem de tempo de atividade rural e urbana. A utilização de equivocadaapreciação na legislação aplicável ao caso resultou na inobservância de documento essencial para o julgamento da causa.6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 33897033, fl. 4), atesta o recolhimento de contribuições previdenciárias na modalidade de doméstico de 2005 a 2015. No caso, evidenciou-se o desempenho de atividade urbana. Dessa forma, emborademonstrada pelo autor a existência de fato que encontra previsão normativa que lhe asseguraria o direito pleiteado, o acórdão desconsiderou essa evidência.7. Aplica-se ao caso o disposto no inciso VIII, do art. 966, do CPC (A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.), motivo pelo qual a pretensão rescisória emapreciação deve ser julgada procedente, para desconstituir o acórdão, com a finalidade de que seja assegurado à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida.8. Julgada procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituído o acórdão, que julgou improcedente o pedido formulado no recurso de apelação. Em juízo rescisório, concedido o benefício previdenciário deaposentadoria por idade híbrida requerido pelo autor.

TRF4

PROCESSO: 5038501-90.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018