Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de condenacao em honorarios conforme art. 85 do cpc'.

TRF4

PROCESSO: 5006026-23.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5.Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5018545-93.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo sucumbente a parte ré, a decisão que deixa de condenar em honorários contraria o disposto no art. 85, do CPC. 2. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5024510-18.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5013754-77.2021.4.04.7003

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 23/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003468-36.2008.4.03.6316

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1020301-58.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6215161-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023094-31.2015.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5021982-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002120-13.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3

PROCESSO: 5003268-15.2024.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 02/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030012-75.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000774-96.2015.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260504-53.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013712-25.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, podendo-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional. 2. Mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar. 3. O novo C.P.C. brasileiro e a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar). 3. A Lei Complementar n. 73/93 além de não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 4. O acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal. 5. Há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC e da Lei 13.327, de 2016, por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. 6. Também há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC por ferir o teto constitucional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003388-12.2019.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0039153-06.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353223-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261229-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004131-33.2017.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2020