Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao de auxilio doenca com dib na der'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1003137-41.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).

TRF1

PROCESSO: 1004626-90.2023.4.01.4004

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO COM DIB FIXADO NA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/11/1958 , preencheu o requisito etário em 21/11/2018 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: registro de imóvel em nome do pai (1969); certidão de nascimento de filha (1981, 1991) em que consta pai lavrador; certidão decasamento (1982) em que consta a profissão de lavrador; CTPS e CNIS com registros de emprego perante construtoras na década de 1980 e 1990; carteira de sindicato rural com admissão em 2003; contrato de comodato rural (2012); ITR (2017, 2018);declaração particular de exercício de atividade rural (2019); cadastro da agricultura familiar (2019); carta de concessão de aposentadoria rural à esposa do autor em 2020; declaração de condomínio rural (2021); declaração de residência (2022);certidãoeleitoral em que consta a profissão de agricultor (2023).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Em conformidade com o art. 49, II da Lei 8213/91, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data de citação.6. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1010741-53.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. DIB FIXADA NA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial de fls. 136/140 do doc. de id. 419799632 que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador bilateralmente (CID M75.1), com dor, redução da mobilidade e força muscular dos ombros, que a data provável do início da incapacidaderemete ao ano de 2021, sob a análise dos documentos (exames clínicos, laudos e outros documentos) juntados aos autos. Esclarece, ainda, o expert do juízo que a incapacidade laboral constatada é temporária e que há possibilidade de reabilitaçãoprofissional. Estima, inclusive, o retorno para o mesmo trabalho, entre 3 a 6 meses, após tratamento cirúrgico no ombro direito.4. Tendo sido constatada a incapacidade parcial e temporária, com respostas bem fundamentadas pelo perito médico, as razões de recurso dos recorrentes não merecem prosperar, porquanto não apresentam elementos cognitivos e probatórios suficientes àsuperação da confiança que é devotada ao perito, no seu múnus público de auxiliar do juízo (Art. 156 do CPC).5. A DIB fixada na DER leva em conta tanto o juízo de estimativa feito pelo perito judicial, quanto os documentos anexados aos autos que demonstram a existência da incapacidade naquele tempo.6. A convicção do perito judicial sobre a existência de incapacidade temporária, com possibilidade de plena recuperação a partir de procedimentos médicos (cirurgia) ou reabilitação profissional não pode ser relativizada pela simples apresentação dedocumentos particulares que demonstram inaptidão por prazo indeterminado. O perito do juízo é imparcial e equidistante, sendo suas opiniões, quando bem fundamentadas, de maior valor do que as provas unilaterais produzidas pelas partes.7. Apelações da parte autora e da ré improvidas. Remessa Oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1011530-52.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DER E NÃO NA DCB. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A parte Autora teve seu benefício cessado em 19/07/2022 e, apesar de requerido novamente o benefício cessado, na via administrativa, em 22/03/2023.5. Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (19/07/2022- DCB), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.6. Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):" Odireito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração,quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".7. Assim, na ausência de pedido de prorrogação, a DIB deveria ter sido fixada na DER e não na DCB, como entendeu o juízo a quo.8. Honorários de advogado mantidos, conforme fixados pelo juízo a quo, devendo ser suportado pela ré, diante da sucumbência mínima da parte autora.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS provida para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na DER, em 22/03/2023. Remessa Oficial não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1021171-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1006488-22.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5023757-17.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF1

PROCESSO: 1029142-71.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DIB NA DCB DO AUXILIODOENÇA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara ecompleta, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.".3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no doc de ID 270478554 contém as seguintes informações, em síntese, que merecem transição para deslinde da presente controvérsia recursal: a) O autor, na data do exame médico pericial,apresentava rigidez do 2º e 3 dedos da mão esquerda, com consequente perda da força total de preensão da mão, além de prejudicar os movimentos finos. B) As sequelas decorrente do trauma (acidente de qualquer natureza) persistiram até a data do examepericial; c) Houve progressão/agravamento da doença; d) Das sequelas resultantes do trauma resultou a redução da capacidade para o trabalho.4. Consoante o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãodacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. As respostas do perito judicial levavam à conclusão, pois, sobre o direito ao auxílio-acidente desde à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 862: " O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".6. Convém anotar que o STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legaispara tanto. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do AgInt no REsp: 2.006.779/RJ , Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 08/05/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021519-55.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1009792-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO OPORTUNA DA REFERIDA PROVA. TEMA REPETITIVO 626 STJ. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a data de entrada do requerimento administrativo postulado, em momento anterior à sentença.3. A parte apelante, é certo, juntou documento que revela o indeferimento administrativo, o que, de fato, demonstrou seu interesse de agir na presente causa.4. De mesmo lado, o INSS juntou, em sede de contestação, documento que também evidencia que houve o indeferimento administrativo, ambos suficientes a amparar o pleito, nos termos do RE 631.240/MG - Tema 350, do STF.5. Não obstante, os documentos que demonstram a data de entrada do requerimento administrativo somente foram acostados aos autos em sede de apelação, momento inoportuno para a referida produção probatória, razão pela qual operou-se a preclusãoconsumativa do ato.6. Inexistente, pois, a prova cabal da data de entrada do requerimento administrativo, foi correto o Juízo sentenciante ao fixar a data do início do benefício DIB na data da citação válida.7. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5007474-60.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIB FIXADA NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de condição de miserabilidade e risco social, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Comprovado o preenchimento de ambos os requisitos quando a parte autora requereu o benefício, a DIB deve ser fixada na DER. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. O referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

TRF4

PROCESSO: 5060534-16.2023.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO. DIB NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é devido o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC e sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1003566-04.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Verifico que o laudo médico pericial (Doc de ID. 384287139), apesar de ter fixado a DII estimada em 23/11/2020, reconheceu que o CNIS do autor demonstra que este recebeu o benefício de auxílio doença por diversas vezes antes daquela data.3. Segundo o laudo pericial judicial, a incapacidade temporária constatada decorreu de lesão condral em joelhos e artroplastia total do quadril esquerdo, patologias estas correlatas àquelas atestadas pelo INSS em 11/07/2017, quando reconheceu, na viaadministrativa, o direito ao benefício por incapacidade (Laudo à fl. 27 do Doc de ID 384286165) temporária ao autor.4. Assim, por coerência lógica, a DII é anterior àquela fixada pelo perito judicial, sendo acertada a conclusão do juízo a quo na fixação da DIB na data de cessação do último benefício concedido (10/03/2018, tendo, portanto, o autor, qualidade desegurado nesta data.5. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritusperitorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.6. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000248-35.2020.4.03.6340

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002921-36.2018.4.04.7122

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF1

PROCESSO: 1002532-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado.Portanto, ausente o requerimento administrativo, em regra, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.2. Não obstante, verifica-se que a presente questão comporta ponderação no caso concreto: seja pela condição da parte autora ser idosa, com 67 anos de idade, portadora de miocardite aguda, hipertensão arterial e diabetes (cf. laudo médico), seja pelodificultoso acesso ao sistema público previdenciário, aparentemente experimentado pelos habitantes locais do Município de Itacoatiara/AM. Portanto, fora correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o interesse processual do autor, nos termos doart. 5º, XXXV, da CF/1988.3. De outro lado, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativoe, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Denota-se, no presente caso, que não houve a postulação administrativa pretérita, formalizada no âmbito do INSS, requerendo o benefício assistencial ora vindicado, razão pela qual inexiste o correspectivo indeferimento no âmbito autárquico. Porconseguinte, somente com a citação válida ocorreu o conhecimento da demanda por parte do INSS e tornou-se perfeita a pretensão resistida por parte da autarquia.5. Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, foi correta a sentença que fixou a data de início do benefício coincidente com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP.6. Apelações do INSS e da parte autora não providas.