Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de calculo atualizado para complementacao de contribuicoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001581-76.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004736-87.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005583-89.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006055-90.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 05/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004142-73.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002654-83.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004392-09.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003914-98.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004483-02.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003234-16.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002338-70.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000375-90.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5027241-89.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5003104-38.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5001811-39.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001776-71.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU SUCESSIVAMENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PPP ATUALIZADO. AGRAVO PROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática. - A decisão monocrática restringiu o reconhecimento da especialidade até a data do PPP. Em seu recurso, o demandante demonstrou por meio de PPP atualizado que a especialidade deve ser reconhecida por período superior ao reconhecido, possibilitando a aposentadoria especial após a reafirmação da DIB. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, tem-se que o segurado na data do requerimento administrativo não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Contudo, se computado o período posterior ao requerimento administrativo, o demandante completa 25 anos de tempo de serviço especial em 27/11/2014, fazendo jus à aposentadoria especial desde referida data. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Agravo legal da parte autora provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5017333-61.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019114-48.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. - Nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. - No caso, considerando que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto delimitado por esta C. 7ª Turma, e que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem os riscos ao prejuízo do sustento familiar, não há como reputar o recorrente hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a r. decisão agravada neste tópico. - A exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, no presente caso, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada no dia 28/06/2019. Todavia, referida exigência foi atendida, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante. - O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (21/11/2016) e o ajuizamento da ação (28/06/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.

TRF4

PROCESSO: 5037528-28.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/10/2024