Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de avaliacao socioeconomica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027247-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/05/2019

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito etário preenchido. 3. Laudo social evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica. 4. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo. 5. Termo final do benefício fixado na data de concessão do benefício previdenciário cuja cumulação com o benefício assistencial é vedada por lei. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001405-42.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONOMICA NO CURSO DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade até a entrado do irmão no mercado formal de trabalho, quando houve significativa modificação da situação socioeconomica. III- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). VI - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. III - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006871-12.2024.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS), sem a realização de prova pericial socioeconômica, apesar de determinação anterior do Tribunal para a produção de tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação médica isolada para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a necessidade de realização de prova pericial socioeconômica para a análise do requisito de risco social. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sem analisar a situação socioeconômica da parte autora, sob o fundamento de que o primeiro requisito (incapacidade) não foi implementado, e com base na Súmula 77 da TNU e no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a perícia médica teve uma compreensão equivocada e limitada da deficiência para fins de LOAS, focando apenas na avaliação biomédica e capacidade funcional, sem considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais do modelo biopsicossocial.5. Conforme o art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de produção de provas para a formação de seu convencimento, o que é corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016) e do TRF4 (AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017).6. A prova pericial socioeconômica é indispensável para o deslinde da demanda, conforme já havia sido determinado em acórdão anterior (evento 9, ACOR2), que ordenou a elaboração de laudo social. A concessão do benefício assistencial exige a análise tanto das condições de incapacidade quanto do contexto socioeconômico do requerente, especialmente quando a patologia pode gerar desvantagem social e comprometer o sustento.7. A avaliação social é fundamental nos casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a avaliação médica isolada, especialmente quando a avaliação da deficiência é questionada ou não é suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018) e o art. 480 do CPC/2015.8. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova pericial socioeconômica, a fim de verificar o risco social. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 10. A avaliação social é indispensável para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, complementando a perícia médica e considerando o modelo biopsicossocial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 370, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TNU, Súmula 77.0

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000088-69.2019.4.04.7135

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005893-06.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000191-44.2024.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A autora alegou possuir deficiência em razão de cervicalgia e síndrome do manguito rotador, mas a perícia médica judicial não constatou limitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência realizada na primeira instância foi suficiente para a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a necessidade de perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013, exige uma avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988). Essa avaliação deve ser médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy), conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica realizada foi insuficiente, pois o perito não apurou a pontuação total conforme o formulário do IFBrA - Método Fuzzy, sendo necessária sua complementação para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência, que adota o modelo biopsicossocial, exige a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais, o que torna indispensável a realização de perícia socioeconômica, conforme o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/07 (com redação do Decreto nº 7.617/2011).6. A ausência da complementação da perícia médica e da realização da perícia socioeconômica, essenciais para a correta avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com aplicação do IFBrA - Método Fuzzy.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo biopsicossocial, exigindo perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, inc. I, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014258-48.2023.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.

TRF4

PROCESSO: 5033709-06.2016.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002542-65.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000856-14.2021.4.04.7106

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5053056-49.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF3

PROCESSO: 5076106-29.2024.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, justifica-se a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa.3. Não teve o INSS conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício. Por conseguinte, não houve pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir.4. Caracterizada a ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença.5. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5006415-38.2024.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurado do INSS à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. 2. Considerando que a autora está incontroversamente incapacitada para o trabalho, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial. 3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social. 4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar da autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica. 5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.

TRF1

PROCESSO: 1001773-34.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 567.985/MT E 580.963/PR. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. TIO QUE CONTRIBUI PARA AMANUTENÇÃODO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELO CONTEXTO SOCIAL APRESENTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial comprova o impedimento de longo prazo. In casu, a controvérsia reside na comprovação da hipossuficiência socioeconômica.3. Com base na perícia socioeconômica apresentada, constata-se que a parte autora da ação reside na mesma habitação que sua avó, uma pessoa idosa de 77 anos, seu tio e seu irmão. O laudo também indica que a renda familiar é proveniente do benefícioassistencial recebido pela avó, equivalente a um salário mínimo, bem como do trabalho remunerado do irmão (Ajudante na serralheria), cuja renda média é de R$300,00, e do tio (Empresta Dinheiro), com uma média de renda mensal de R$1.100,00.4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Conforme estabelecido nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, a renda proveniente do benefício recebido pela avó do autor, uma pessoa idosa com mais de 65 anos, não deve ser considerada no cálculo da renda familiar para fins deanálise socioeconômica.6. Caso em que, para efeitos de concessão do benefício assistencial, o tio não deve ser considerado como parte integrante do núcleo familiar, conforme dispõe o art. 20, § 1º da Lei 8.742/93. Entretanto, é evidente que ele contribui de forma substancialcom a subsistência da família, conforme declarado pela própria avó do autor no laudo social apresentado. Neste contexto, a contribuição financeira do tio, que representa uma parte significativa da renda familiar, não pode ser desconsiderada naavaliaçãoda situação socioeconômica da família do autor, sobretudo porque a perícia socioeconômica concluiu pela ausência da miserabilidade do núcleo familiar.7. Conforme estabelecido nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, a avaliação da condição socioeconômica da parte requerente não deve se limitar exclusivamente à renda per capita. No presente caso, mesmo excluindo a renda percebida pelaavó, ainda assim foi possível concluir pela ausência de hipossuficiência socioeconômica.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.9. Apelação não provida

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068905-72.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5006454-78.2023.4.04.7105

OSNI CARDOSO FILHOEZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059620-16.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061144-43.2021.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 5. Existindo pedido alternativo de benefício assistencial e mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a anulação da sentença para a realização do respectivo estudo, sob pena de cerceamento de defesa.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001842-34.2022.4.04.7202

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o pedido de indenização por danos morais. A autora alega cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica para comprovar a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando o grau e o período da deficiência; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação administrativa que fixou o início do déficit motor em 14/09/2013 e concluiu pela insuficiência de pontos (7.700) para caracterizar deficiência leve é inadequada, pois a avaliação da deficiência deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 1 e 28) e o art. 2º da LC nº 142/2013, que consideram a interação entre impedimentos e barreiras sociais, e não apenas um modelo biomédico.4. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente o pedido sem a realização de perícias médica e socioeconômica em juízo. Isso porque, embora não haja documentos médicos anteriores a 30/08/2013, a simulação apresentada pela autora demonstra que, caso fosse constatada deficiência moderada a partir dessa data, ela preencheria o requisito de 24 anos de contribuição exigido para mulheres com deficiência moderada (tendo 24 anos, 2 meses e 3 dias na DER de 07/06/2016), conforme o art. 3º, inc. II, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, inc. II, do Decreto nº 3.048/99. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (art. 2º, § 1º) estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), o que não foi devidamente feito.5. O pedido de indenização por danos morais não pode ser analisado neste momento, pois sua apreciação está prejudicada pela necessidade de reabertura da instrução processual para a realização das perícias médica e socioeconômica. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e designação de perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 7. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica que observem o modelo *biopsicossocial*, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, sob pena de cerceamento de defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. II e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. II, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1, 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.