Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de analise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuicao em 48 horas ou 30 dias'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073177-41.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001476-58.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5002497-15.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000287-67.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da apresentação do requerimento administrativo. 3. Entretanto, tendo sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019805-38.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 5. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu cumprimento, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.

TRF4

PROCESSO: 5005973-95.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008150-92.2020.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001056-07.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009462-78.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ÓBITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. 4 - A propositura da presente demanda - 09/01/2012 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03/09/2014), razão pela qual se mostram aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa. 5 - Todavia, em consulta ao Sistema de Controle de Óbitos -SCONOM, que ora se anexa, constata-se o óbito do segurado em 11/07/2016. Assim, ante a inviabilidade de se cumprir a determinação supra e a ausência de legitimidade dos herdeiros/sucessores requererem administrativamente a concessão dos benefícios, em nome do de cujus, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, do CPC (antigo art. 267, IX, CPC/73). 6 - Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017948-23.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004956-16.2015.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/07/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SUBSÍDIO-ESPOSA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A QUINZE DIAS. 1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas. 3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o subsídio-esposa devido a alguns dos empregados em face de convenção coletiva de trabalho, visto que pago por prazo determinado, de forma não habitual e sem necessidade de contraprestação laboral pelo beneficiário. 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, adicionais (periculosidade, insalubridade, horas extras e noturno) e em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente em período inferior a quinze dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000490-15.2010.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/07/2016

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE BENEFÍCIO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL ( APOSENTADORIA RURAL). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE ANTES DO TRANSCURSO DE 30 DIAS DA CIENTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 74, I, DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS. I-O direito da autora pleitear a pensão por morte somente se verificou com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do falecido à aposentadoria rural, de modo que requerida a pensão por morte, no prazo não superior a trinta dias da ciência do trânsito em julgado da referida decisão, o termo inicial do benefício é a data do óbito do segurado, por analogia ao art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente na ocasião dos fatos. II-Ainda que requerida a implantação da pensão nos autos da ação de concessão da aposentadoria rural e, posteriormente, sentenciada a extinção da execução em relação às parcelas vencidas da pensão, é certo, que foi determinada a implantação do benefício em prol da autora, em decisão não impugnada pelo INSS; portanto, eficaz. III-Reconhecido o direito da autora em executar os valores atinentes às parcelas vencidas da pensão por morte no período compreendido entre a data do óbito de seu cônjuge e a implantação do benefício. IV-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. VII-Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000621-46.2017.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. MÊS DE 30 DIAS. ANO DE 360 DIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Analisando os autos, verifica-se que procede a insurgência da parte autora, eis que, de fato, o período de 1º/10/1990 a 15/12/1998 é incontroverso, sendo a especialidade reconhecida em sentença proferida nos autos de nº 2003.61.83.0049997-8.3 - Assim, constatado o erro material, de rigor o recálculo do tempo de contribuição.4 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a 08/02/2010) aos períodos especiais incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 24 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (08/02/2010), restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.5 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a 08/02/2010, perfazendo o demandante 44 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição.6 - Quanto ao critério utilizado na contagem do tempo de serviço, não assiste razão ao demandante, ora embargante, eis que inviável a forma de cálculo por ele apresentada (contagem em dias ou consideração dos meses inteiros).7 - Lei nº 910/1949 e Código Civil de 2002. Para o cálculo do benefício deve-se partir, em primeiro momento, pela contagem do número de anos de trabalho do segurado, consoante as normas destacadas.8 - O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles contam com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de fevereiro conta com 29 dias.9 - Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para tanto, e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL 200104010757811, LUIZ ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, D.E., 04/04/08 - TRF4.); (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA CISNE, TRF2.); Recurso Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20/11/2012).10 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração do resultado.

TRF3

PROCESSO: 5001260-07.2020.4.03.0000

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 05/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DADOS DESCONSIDERADOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ACRÉSCIMO NA CONTAGEM DE TEMPO. REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA EM PARTE.- Ação rescisória ajuizada em 24/01/2020. Decisão transitou em julgado em 24/06/2019.- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. Erro de fato.- Fundamento da insurgência: erro na análise dos documentos juntados na ação originária que demonstravam os períodos de recebimento de aviso prévio na forma indenizada. Violação ao artigo 487, §1º, da CLT - legislação considera o aviso prévio como tempo de serviço.- Acórdão e sentença consideraram que o autor não teria comprovado documentalmente os 2 períodos de aviso prévio alegados - termos de rescisão contratual declinavam a mesma data para demissão e aviso prévio. Períodos de aviso prévio inclusos nos períodos anotados na carteira de trabalho (Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”)- Após conversão dos períodos de trabalho sujeito a condições especiais e desconsiderados os períodos de aviso prévio, a contagem de tempo de contribuição do segurado na sentença: 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze meses) e 20 (vinte) dias. “O período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 não poderá ser considerado, tendo em vista que o autor não conta com a idade mínima necessária.”- Controvérsia: possibilidade de serem considerados dois períodos de aviso prévio indenizado na contagem de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.- Documentos citados na sentença e no acórdão se referem às Carteiras de Trabalho do autor e aos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.- Contrato de trabalho na empresa Scania – termo de rescisão de contrato de trabalho não tem elementos que esclareçam período de aviso prévio indenizado. Não verificado erro na análise da documentação.- Contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Anotação na CTPS não esclarece o período de aviso prévio. Anotação apenas de data admissão (01/02/1977) e data saída (21/01/1988).- Termo de rescisão: pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias referente ao período de 21/01/1988 a 20/02/1988. Posterior à data de saída anotada na carteira de trabalho - aviso prévio indenizado. Pagamento de férias indenizadas: um período de 12 meses - vencimento em 31/01/1988 (posteriormente à data de saída anotada na CTPS), mais um período de 01 a 20/02/1988.- Adotada interpretação equivocada em relação ao contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Erro de fato constatado.- Considerado aquele período na contagem de tempo, o total de tempo superaria o mínimo de 30 anos de tempo de serviço - requisito para concessão do benefício previdenciário cumprido.- Hipótese de juízo rescindente comprovada: violação a normas jurídicas. Erro de fato constatado é capaz de alterar o julgamento. Constatada violação de norma jurídica: artigo 487, §1º, da CLT. Desconstituição parcial do julgado.- Juízo rescisório. Apelação do segurado reapreciada.- Reconhecimento de um período de aviso prévio indenizado.- Questão não contestada na rescisória: desconsideração do período posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Contagem de tempo: só faltavam 10 dias para o cumprimento do requisito relativo ao tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Manutenção da sentença.- Acréscimo de mais 30 dias referentes a um período de aviso prévio indenizado – em 16/12/1998, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/08/1999).- Decorridos 25 anos desde o requerimento administrativo até o julgamento desta rescisória. Autor já recebe aposentadoria (conforme consulta ao CNIS) desde 2002. Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Possibilidade do segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, hipótese em que eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados, dada a impossibilidade de cumulação de dois benefícios no mesmo período.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Apelação do segurado parcialmente provida. Obtenção do benefício previdenciário. Sucumbência mínima. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e Súmula nº 111/STJ, em 10% sobre o valor da condenação.- Ação rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer a comprovação do período de aviso prévio indenizado de 22/01/1988 a 20/02/1988, somando-se o período de 30 (trinta) dias à contagem de tempo de serviço adotada na sentença, resultando no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002627-22.2020.4.04.7119

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997). 4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001706-07.2017.4.04.7107

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 11/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018812-29.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 2. O recolhimento de uma única contribuição facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016094-93.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 2. O recolhimento de duas contribuições facultativas pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".