Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de afastamento do termo final ou concessao por 2 anos desde o acordao'.

TRF1

PROCESSO: 1001458-74.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DO MEIO RURAL DESDE 1979.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos de idade,se homem, e 60 anos, se mulher.3. Não tendo sido apresentado um início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura.4. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5026762-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/15. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. UNIÃO CIVIL QUE SUPERA O MARCO LEGAL DE 2 ANOS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias. 3. Tratando-se de conversão em casamento de uma união estável iniciada mais de 2 anos antes do passamento, conforme documentação pública e oficial carreada, forçoso concluir que a União Civil supera os dois anos prescritos em Lei, a fim de que o benefício seja concedido por mais de 4 meses, nos termos do artigo 77, V, c, da Lei nº 13.135/15. 4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4

PROCESSO: 5004274-74.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5006157-27.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. MULTA DE 2% NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. 1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 3. Não se verifica o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos na origem para esclarecimentos quanto à DCB, isso antes de ser julgada a apelação. Assim, deve ser afastada a multa imposta. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

TRF1

PROCESSO: 1013956-71.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APOSENTADO URBANO DESDE 1989. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos de idade,se homem, e 60 anos, se mulher.3. Havendo prova de que o apelante sempre exerceu atividades laborais estranhas às lides campesinas, estando atualmente aposentado na qualidade de professor, resta afastada a configuração da sua qualidade de segurado especial e do direito sustentado napeça inicial, tornando indevido o benefício pleiteado.4. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5025038-86.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1003327-25.2020.4.01.3603

Data da publicação: 13/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5002948-79.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1014986-78.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. RETROATIVOS DESDE O ÓBITO ATÉ DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pelo representante legal da parte autora não podem recair sobre os dependentes menores de dezesseis anos à época do falecimento da genitora, instituidora da pensão por morte, cujoreconhecimento do direito já ocorreu administrativamente, na esteira da jurisprudência do STJ.3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora era menor de idade é de se reconhecer como possível a fixação da data de início do pagamento coincidente com a data do óbito do de cujus.4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito da genitora até a data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e jurosde mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvadas as parcelas pagas administrativamente.5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

TRF1

PROCESSO: 1028927-66.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O apelante, em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem e a realização de nova perícia médica. A pretensão pela anulação da sentença do Juízo de origem é improcedente, pois não há qualquer nulidadepresente.3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Lombalgia e Artrose lombar, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e temporária da parte autora (ID 89452017 - Pág. 92 fl. 94).5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Ante a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão do auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.7. Trata-se de concessão de auxílio-doença, na qual o Juízo de origem estabeleceu a duração do benefício em 01 (um) ano, a contar da data de realização da perícia médica judicial; no entanto, condicionou a cessação do benefício à realização de períciamédica administrativa. O INSS interpôs recurso, solicitando que seja suprimida da sentença a condição de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.8. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.10. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito do segurado de requerer aprorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.11. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para decotar da sentença a necessidade de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acimaexplicitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036735-68.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL – SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Laudo pericial que atestou incapacidade parcial e temporária, que impede o exercício das atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença . V - A determinação de cessação administrativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias obedece aos ditames das alterações legislativas (MP n. 739 de 07/07/2016 e MP n. 767 de 06/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017). VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VIII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5008421-12.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5008984-67.2023.4.04.7004

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO. 1. A possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa aos honorários contratuais, exigindo-se, assim, pedido expresso da parte requerente. 2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, não é o caso de nulidade da sentença, apenas devendo ser afastada a determinação do pagamento da referida indenização de honorários, por caracterizar decisão extra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015, adequando-se a decisão aos limites do pedido formulado na exordial. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. No mesmo sentido, o art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes. 5. Hipótese em que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício postulado, desde o óbito da instituidora, uma vez tratar-se de absolutamente incapaz, não correndo contra ela os efeitos da prescrição.

TRF1

PROCESSO: 1014771-68.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE DEZESSEIS ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. DIREITO ÀS COMPETÊNCIAS RETROATIVAS DESDE O ÓBITO ATÉ DER.POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, inciso V, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Os efeitos da demora na realização do requerimento administrativo pela representante legal da parte autora não podem recair sobre a dependente menor de dezesseis anos à época do falecimento do genitor, nos termos dos arts. 198, I e 3º a 5º do CódigoCivil de 2002 c/c arts. 16, 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante do STJ.3. Comprovada postulação administrativa em época na qual a parte autora tinha dezessete anos de idade, e na inexistência de demais dependentes habilitados ao recebimento do benefício, é de se reconhecer como possível a fixação da DIB na data do óbitodogenitor (em 08/03/2015).4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte desde o óbito até o dia imediatamente anterior ao início do benefício decorrente reconhecimento administrativododireito.5. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020093-13.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O INSS foi condenado a pagar os valores cobrados a título de pensão por morte desde 11/12/2007 a 17/04/2012, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 3 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos. 4 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 11/12/2007 (fl. 16), a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28/09/2010 (NB 151.944.728-8 - fl. 51), o qual foi indeferido por "perda da qualidade de segurado". 5 - Em 17/04/2012, formulou novo pedido administrativo (NB 157.292.203-3 - fl. 21), sendo o beneplácito deferido e implantado a partir desta data, conforme carta de concessão/memória de cálculo anexada à fl. 20. 6 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 28/09/2010, data da primeira postulação, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte. 7 - A despeito de a demandante aduzir ter procurado o ente autárquico logo após o óbito, inexistem nos autos comprovação do alegado. 8 - O beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência de ação de concessão de aposentadoria por idade ajuizada pelo Sr. Aécio Marangoni, quando em vida, pendente de trânsito em julgado. 9 - A informação constante na carta de concessão/memória de cálculo referente ao "início de vigência a partir de 11/12/2007" não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária, tida por submetida, provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002488-20.2016.4.03.6119

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 08/06/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995 E DO DECRETO FEDERAL Nº. 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE.1. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).2. Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e do Decreto Federal nº. 2.172/1997, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 12/05/1993 a 15/03/2002 e 01/11/2007 a 27/09/2010.3. Assim, o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão está de acordo com a jurisprudência impositiva do Superior Tribunal de Justiça.4. Não é viável o juízo de retratação. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à apelação.

TRF1

PROCESSO: 1009709-52.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONCESSÃO APENAS DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSSPROVIDOEM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 751573535, fls. 28-31): Dor crônica na coluna devido patologia degenerativa e faz tratamento de depressão(...) A depressão atualmente está controlada com medicamentos. (...) A patologia degenerativa da coluna impede a autora de exercer somente atividade com esforço físico intenso. (...) a Autora poderá exercer atividade no trabalho (serviços gerais).(...)Capacidade para atividades laborais que necessite de esforço físico leve a moderado. (...) Sim, poderá trabalhar em qualquer atividade, evitando apenas esforço físico intenso como pular, carregar peso.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o quenãoé o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1975), especialmente pelo fato de ser possível a realização de qualquer labor que não exija esforço físico intenso, sendo-lhe devida,portanto, apenas a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 26/4/2019 (doc. 51573537, fl. 23).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade. Assim, entendo razoável fixá-la em 6 meses, a contar da DIB (DER: 26/4/2019), levando-se em consideração que a perícia fora realizada em 23/8/2019, estando a parte autorasujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar apenas a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 26/4/2019, com prazo de afastamento fixado em 6 (seis) meses a contar da DIB, devendo serobservadoo art. 70 da Lei 8.212/1991.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002778-12.2018.4.03.6108

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Após requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento sido fixado nesta DER. 2. Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em 26/05/2014, uma vez que formulou requerimento administrativo em 23/07/2014 e este foi indevidamente indeferido pela autarquia. 3. Nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91 vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento. 4. Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado na esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/07/2014). 5. Não obstante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste primeiro requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte, tendo a autarquia indeferido o pedido de forma indevida. 6. Dessarte, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a concessão na via administrativa (29/03/2018). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5030179-86.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. LEI Nº 13.457/2017. LEI MATERIAL. APLICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado que estiver, ainda que parcial, mas definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, com chances de ser recuperado e reabilitado, tem direito à concessão do auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 5. A Lei nº 13.457/2017 não tem aplicação imediata aos processos em curso, diferentemente do que ocorre com a lei processual nova, que tão logo entre em vigor, atingirá todos os atos que ainda não foram praticados dentro de um processo (art. 1.046, CPC). 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. 7. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).