Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de adequacao da sentenca conforme art. 74%2C i da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010738-25.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. 1. Embora a sentença tenha acolhido os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, notadamente quanto ao nome do falecido da presente demanda (fls. 478/479), incorreu em motivação dissociada do conjunto probatório formado nos autos, referindo-se a fatos estranhos aos autos, devendo, portanto, ser anulada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015. 2. Não há pedido de recebimento dos valores em atraso dos benefícios que, em tese, teria direito o "de cujus". De fato, o direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte. 3. A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da carteira de identidade (fl. 17), certidão de casamento (fl. 18), além da certidão de óbito (fl. 19), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Não restou cumprido o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tendo o falecido genitor da parte autora nascido em 20.03.1931, completou a idade necessária em 20.03.1996. Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, hipótese dos autos, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, verifica-se que para o ano de 1996, ocasião em que a parte autora completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 90 contribuições mensais. 6. Neste contexto, havendo reconhecimento de que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade à época do óbito (02.05.2002), a pensão por morte deve ser concedida à parte autora, nos termos do art. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 7. Em relação à coautora Sara Inocêncio da Silva, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (02.05.2002), considerando que possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu genitor, não incidindo a prescrição contra ela, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. Importante anotar que a coautora Sara Inocêncio da Silva fez jus ao benefício em apreço até a data em que completou 21 anos de idade, ou seja, até 01.04.2014. Relativamente à coautora Jardacy Teodoro da Silva, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo (14.11.2003; fl. 24), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Não há falar-se, igualmente, na incidência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (14.11.2003) e a data do ajuizamento da presente ação (29.10.2008) transcorreram menos de 05 (cinco) anos. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 11. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Portanto, vedada a cumulação de tais benefícios, deve ser ressalvado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 12. Sentença anulada, de ofício. Parcial procedência do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à Sara Inocêncio da Silva, de 02.05.2002 a 01.04.2014, e à Jardacy Teodoro da Silva, a partir da DER (14.11.2003, fl. 24), fixando, de ofício, os consectários legais, prejudicadas as apelações.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000515-18.2020.4.03.6114

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1005597-74.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CÁLCULO DA RMI NA FASEEXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de conceder o benefício da pensão por morte à esposa e filho do de cujus.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. In casu, vê-se, de acordo com a CTPS, que o último vínculoempregatício do de cujus perdurou até 01/04/1998 e que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, o falecido, que havia sido preso em 16/08/1998, ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidadeprisional (intramuros), ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.4. Nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o filho do segurado, nascido em03/08/1997, completou 16 anos de idade em 03/08/2013, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do benefício de pensão. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora doprazoestabelecido pelo referido artigo, a DIB deve ser fixada na DER. Precedente.5. No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01 (um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.6. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009182-49.2024.4.04.7108

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER), negando o pagamento retroativo desde o óbito, em ação ordinária ajuizada pelo autor contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário decorrente do falecimento do genitor, do qual era dependente. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de incapacidade absoluta do autor à época do óbito do instituidor, é possível retroagir o termo inicial da pensão por morte para a data do falecimento, afastando o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, ou se deve prevalecer o termo inicial fixado na DER, considerando o requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 180 dias. 3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, exigindo-se a comprovação da morte do segurado, da qualidade de segurado no momento do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.135/2015 e da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para requerimento do benefício para até 180 dias após o óbito, mas exclusivamente para filhos menores de 16 anos.4. Embora a jurisprudência admitisse a retroação do termo inicial da pensão por morte para a data do óbito em casos de incapacidade civil absoluta, tal entendimento aplicava-se a fatos anteriores à alteração legislativa de 2019. O IRDR nº 35 deste Tribunal firmou a tese de que, a partir de 18-01-2019, para filhos menores de 16 anos, o benefício será devido desde o óbito apenas se requerido em até 180 dias; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.5. Não há conflito entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e a regra da ausência de prescrição contra absolutamente incapazes, pois a norma legal expressa prevalece para fixar o termo inicial do benefício, enquanto a ausência de prescrição aplica-se aos casos anteriores a alteração. No caso, o requerimento foi formulado após o prazo de 180 dias, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da DER, não sendo possível retroagir ao óbito.6. Negado provimento à apelação da parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006075-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003031-47.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/01/2018

TRF1

PROCESSO: 1009369-56.2021.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 (DEZESSEIS) ANOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte instituída por seu genitor desde a data do óbito.2. À data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".3. Na hipótese dos autos, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 20/9/2016 (fl. 17 da rolagem única), a Lei 8.213/1991 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbitoquando requerida até noventa dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei 13.183/2015.4. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes.5. In casu, ao tempo do óbito, o autor tinha 12 (doze) anos (fl. 13 da rolagem única). Até os 16 (dezesseis) anos incompletos, o apelado era considerado absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição duranteeste lapso temporal, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. Porém, ao completar 16 (dezesseis) anos, em 30/4/2020, iniciou-se a contagem do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo doóbito (princípio do tempus regit actum).6. Considerando que o requerimento administrativo foi efetuado tão somente em 1º/9/2020 (fl. 32 da rolagem única), a DIB deve ser fixada na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190278-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087377-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155831-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 15/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245702-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004797-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001369-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000090-49.2015.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31). - A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado - apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004, encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento). - No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus - haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação. - Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito (fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil" (fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se, por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito de fl. 31, como residência do de cujus. E a meu ver, ainda que referida documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre ambos. E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação - necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que, de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam. - De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário , a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 - encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública" (condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015). - Não menos importante é a informação de que a demandante, perante o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte" desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de " aposentadoria por invalidez" desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46). - Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente, obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários. - Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório, propriamente, não revela dependência econômica desta última em face daquele primeiro. - A dependência econômica da genitora não restou evidenciada pelas provas material e oral conjugadas. - Apelação desprovida. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6122096-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003253-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279936-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020