Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido baseado no artigo 71 da lei 8.213%2F91'.

TRF1

PROCESSO: 1006431-38.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI N. 8213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário em que o recorrente sustenta que a pretensão da autora está alcançada pela prescrição.2. Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n.8213/91, o benefício é devido no período compreendido entre 28 dias antes e 92 depois do parto, com início entre 28 dias antes do parto e o nascimento da criança.3. Quanto ao benefício de salário-maternidade, para análise do prazo prescricional, como há apenas o pagamento de quatro parcelas, não há de se falar em relação de trato sucessivo. O início do prazo prescricional se dá a partir do término do dies a quo(do nascimento da criança), incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.4. Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.".5. Na situação, embora entre a propositura da ação (3/10/2014) e o término do prazo inicial para concessão do benefício (1/9/2009 - data do nascimento da criança) tenha decorrido prazo superior a 5 anos, verifica-se que o requerimento administrativo(causa suspensiva da prescrição) ocorreu em 26/12/2009 e que não há nos autos a data de ciência da comunicação do indeferimento administrativo pela autora (término do prazo de suspensão), razão pela qual torna-se impossível a determinação doencerramento do sobrestamento do prazo prescricional e, via reflexa, do decurso do prazo prescricional respectivo.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Negado provimento à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000376-78.2016.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044894-90.2015.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017409-81.2016.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296836-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Vê-se dos autos que ela permaneceu empregada até abril de 2014; recolheu como contribuinte individual durante os períodos de 01/06/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 31/10/2016; e 01/04/2017 a 31/05/2017. Manteve vínculo empregatício novamente pelo período de 01/10/2017 a 16/03/2018; tendo sido a adoção realizada em 27/07/2018 (ID 138554941), dentro do período de graça, portanto. Nesse ponto, era do INSS, e não do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. 6. O fato de ter havido vínculo empregatício pelo período de 01/11/2018 a 01/01/2019 não é de sorte a justificar o indeferimento administrativo, tendo em conta que a parte autora se manteve desempregada por tempo necessário à percepção do direito ao benefício. 7. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275015-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos dos requisitos legais. 6. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812693-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5.  Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 7. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5251179-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. Conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for dispensada sem justa causa. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167531-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade. 6. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6204501-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212849-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6110640-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 7. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787983-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos dos requisitos legais. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Recursos desprovidos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003428-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade. 6. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002142-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. Os documentos trazidos com a apelação devem ser considerados, mesmo porque apenas comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à prolação da sentença, e foi a dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra razões de apelação. Em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados -, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido, reconhecendo a qualidade de segurada da parte autora. 4. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, como segurada facultativa, e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293023-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. A teor do artigo 71-C da Lei 8.213/1991, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. No entanto, a parte autora recolheu os valores devidos como segurado facultativo até às vésperas do parto, não podendo se presumir que ela exerceu atividade laboral no período indicado.  6. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211034-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.  6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada. 7. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006842-88.2016.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez. 5 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. 6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 8 - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025243-72.2015.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - Restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). 4 - Entendo dispensável a oitiva de testemunhas no caso presente para concluir pelo efetivo enquadramento como segurada especial. O próprio INSS reconhece administrativamente essa qualidade, pois extratos carreados com a contestação e a apelação apontam que está cadastrada como "Atividade: RURAL" e "Filiação: SEGURADO ESPECIAL", concedendo-lhe auxílio-doença em 2011. 5 - O fato de um dos membros da família de assentados exercer atividade urbana não descaracteriza a atividade rural dos demais. 6 - Está suficientemente demonstrada a atividade rural no lote de titularidade da Autora, desde 2008, quando nele ingressou segundo o Itesp, caracterizando a qualidade de segurada especial. 7 - Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 não há interesse recursal, porquanto a sentença determinou sua aplicação, tal como pretendido no apelo. 8 - Apelação do INSS improvida.