Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'patologias degenerativas impossibilidade de reabilitacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001809-15.2014.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial  e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034311-75.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstrou que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036642-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038436-86.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere do prontuário médico que instruiu a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário. 3. Em se tratando de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5010732-83.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008321-21.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5128436-08.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIAS DA IDADE.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora 81 anos, grau de instrução ensino básico e costureira autônoma, atualmente desempregada, apresenta patologias ortopédicas da coluna e membros inferiores, enfatizando o expert que "há registros pontuais de tratamento por discopatia degenerativa, sem informações sobre lesões de maior complexidade nem comprometimentos funcionais importantes". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, havendo "comprometimento degenerativo articular e de coluna naturalmente limitantes pela idade, porém não incapacitantes como doenças".III- Em se tratando de doenças degenerativas relacionadas com o envelhecimento, com comprometimento e limitações compatíveis com a idade, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034424-29.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere do laudo médico-pericial, segundo o qual as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial. 4. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5003805-33.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1031093-03.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5233416-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, que fundamentou o indeferimento administrativo pela autarquia, verificando-se da cópia da CTPS que a autora pautou sua vida laborativa pelo desempenho da atividade de trabalhadora rurícola, em corte de cana, restando relatado na perícia que sua inaptidão laborativa ocorreu com o agravamento da patologia na coluna, quando esta começou a “travar”, fato que teria ocorrido no ano de 2016. III-A autora estava exercendo a profissão de empregada doméstica, no período de 01.08.2016 a 10.01.2017, quando foi acometida pelo agravamento de sua patologia, não se justificando o indeferimento da autarquia de concessão da benesse. IV- Ainda que o perito tenha constatada a capacidade residual para o trabalho, é fato tratar-se de trabalhadora braçal habitual, que desempenhou notadamente atividade que demandava esforço físico extenuante, contando com parca instrução, atualmente com 49 anos de idade e sofrendo de patologia degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5020178-76.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Diante da confirmação de um quadro de doenças ortopédicas degenerativas que assolam a coluna da autora (espondilodiscal inicial da coluna lombossacra, outras espondilopatias, radiculopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de cozinha) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5012269-17.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011818-48.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020110-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020688-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado. - De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. - No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de janeiro/12 a abril/13 (fls. 55). - A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/12, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040812-45.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico-degenerativa adquirida na infância evidentemente preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo, segundo a qual a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado na ocasião. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004512-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6082559-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020