Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'parcelas em atraso'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006550-22.2005.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. I- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício da parte autora, constou que os valores a ele devidos a título de parcelas atrasadas de sua aposentadoria perfazia o total de R$60.960,83 (fls. 9/10). O cálculo desses valores em atraso englobou o período de agosto/98 a maio/03, mediante a incidência de correção monetária integral em cada uma das parcelas. Entretanto, o valor efetivamente pago ao autor foi de R$49.110,30 (fls. 23). Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ainda que o INSS não tenha explicitado nos autos o motivo dessa diferença de valores, essa se mostra evidente de acordo com uma análise acurada da documentação acostada aos autos. A soma dos valores das parcelas atrasadas, sem qualquer correção monetária, e sem o cômputo dos décimos-terceiros salários, montam R$38.731,05 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos). Trata-se de mera soma aritmética dos valores descritos às fls. 09-10. Foram acrescidos pelo INSS, ainda, os valores de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos), quantia paga administrativamente pelo INSS. De acordo com a planilha de fls. 51-53, juntada aos autos pelo INSS, o valor de R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos) corresponde à atualização monetária das parcelas devidas. Quanto ao valor de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), corresponde aos décimos-terceiros salários também devidos no período. Observa-se que o índice de correção monetária aplicado pelo INSS para as competências de 08/1998 a 12/2002 é invariável, correspondendo a 1.181571. Esse índice invariável indica, claramente, a aplicação, no caso vertente, de determinações administrativas segundo as quais a correção monetária, quanto aos valores pagos administrativamente em atraso, incidirá apenas entre a data da concessão do benefício, e não de seu início, e a data do pagamento. Assim, a parte ré atualizou as parcelas em atraso devidas ao autor, relativas ao período de 08/1998 a 05/2003, apenas no período que medeia entre os meses de junho de 2003 a outubro de 2005, época de seu efetivo pagamento. Incorreto o proceder da parte ré. (...) Vale dizer que, ausente norma legal em contrário, as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso, mesmo por força de ausência de documentação necessária para a concessão do benefício, não apresentada pelo segurado, devem ser monetariamente corrigidas, a fim de lhes preservar o valor real. Note-se que a apresentação da documentação suficiente e necessária para a concessão do benefício apenas constitui em mora a autarquia em relação ao prazo para implantação do benefício e pagamento de parcelas atrasadas. Não a exime, contudo, de atualizar os valores atrasados que no prazo em questão deverão ser pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS, que deixaria de atualizar monetariamente valor devido, desde a data do início do benefício, ao segurado. Assim, merece procedência o pedido inicial, ainda que de forma parcial, pois parte da correção monetária que reivindica foi paga administrativamente pela parte ré, ainda que apenas quanto ao período de junho de 2003 a outubro de 2005" (fls. 93). II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000253-60.2018.4.03.6107

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004061-67.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5030442-21.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/11/2020

TRF3

PROCESSO: 5020969-98.2023.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.1. O autor formulou requerimento administrativo (NB 42/42/178.347.418-9) por meio do qual solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.06.2017. Inicialmente, o pedido foi indeferido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual, ao menos até a impetração de mandado de segurança (autos nº 5010935-35.2021.4.03.6183, 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), não havia sido objeto de julgamento.2. Apenas em 9 de setembro de 2021, ante a concessão de liminar nos autos do writ é que a autarquia previdenciária reconheceu o direito do autor ao benefício pleiteado.3. O Juízo, então, diante do reconhecimento do pedido pelo réu, extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito (ID 291427587 – pág. 02).4. No entanto, o INSS não satisfez as prestações devidas referentes ao período entre a data de entrada do requerimento administrativo e a implantação do benefício, o que desaguou na demanda ora em análise.5. Citada, a autarquia deixou de apresentar contestação. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, não lhe serem aplicáveis os efeitos da revelia, bem como a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, reconheceu a procedência dos pedidos do autor e sequer apresentou resistência a eles.6. Sem razão, no entanto, o INSS, pois a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor não decorreu da aplicação dos efeitos materiais da revelia, mas se amparou em elementos probatórios suficientes a tal desfecho, especialmente, pela apresentação do histórico de créditos (ID 291427584) que indica o pagamento das prestações previdenciárias apenas a partir de 01.09.2021. Em suma, não há qualquer relação entre a imputação dos efeitos materiais da revelia e a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor. Ademais, as consequências que pretende extrair do suposto reconhecimento da procedência do pedido – apenas em suas razões de apelação - somente seriam possíveis caso tal questão houvesse sido apresentada em tempo e modo oportunos.7. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 29.06.2017 até a competência de agosto de 2021.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, a autarquia poderia ter efetuado o pagamento das prestações em atraso, administrativamente, ante a extinção superveniente do mandado de segurança impetrado pelo autor, no entanto, permaneceu inerte. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, devida a verba honorária. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003530-02.2019.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009504-37.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010978-49.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011297-58.2015.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017405-38.2015.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004679-21.2016.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5019438-21.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003277-78.2015.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009503-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3

PROCESSO: 5000338-86.2023.4.03.6134

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2024

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESEPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.1. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.2. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13.02.2023 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 10.12.2019, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.3. Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2008).4. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 08.04.2008 a 30.04.2014.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).8. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.9. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5053341-37.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003426-64.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001504-37.2020.4.04.7103

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023462-69.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/07/2015

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Todavia, não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'. 3. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. 4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários em ação civil pública, afastada fica a compensação da verba, em caso de parcial procedência. 5. Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.