Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pagamento de atrasados'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010919-91.2013.4.04.7102

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053654-14.2014.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/11/2015

TRF1

PROCESSO: 1002949-48.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESO PROVISÓRIO. VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum,3. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte equatro)meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de comunicação de prisão em flagrante delito; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que apresentação da carteira deidentidade dos requerentes. O instituidor foi recolhido à prisão em 05/04/2020 (ID 396719134 p.67).5. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido entre 05/04/2020 a 08/07/2020.6. Alega o INSS que inexiste previsão de auxílio-reclusão para o preso provisório. Tendo em vista que a prisão do instituidor, ainda que provisória, assemelha-se ao regime fechado, preencheu o requisito previsto na norma de regência. Precedente.7. Atendidos os requisitos para concessão do benefício a sentença deve ser mantida para conceder o valor devido de 05/04/2020 a 08/07/2020.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001074-42.2019.4.03.6103

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008423-77.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5678569-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1016591-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 10/07/1999, apresentou carteiradeidentidade (ID 344846163 p. 62). O instituidor foi recolhido à prisão em 16/03/2011 (ID 344846163 p.47).4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido das competências de agosto de 2019 a julho de 2020, com exceção da competência de abril de 2020.5. Alega o requerente que o INSS demorava meses para analisar o requerimento administrativo de "renovar declaração de cárcere/reclusão" e quando o benefício era reativado, o pagamento não era efetuado. Ademais, tentou receber as parcelas devidas peloserviço "solicitar pagamento de benefício não recebido", mas o benefício só é deferido caso o benefício esteja ativo e como a análise demorou o requerente já havia completado 21 anos de idade, logo não teve a oportunidade de reativar o benefício.6. Para comprovar o alegado, juntou aos autos as certidões carcerárias que comprovam que o instituidor estava recluso, atendendo aos requisitos previstos para concessão do benefício.7. Reforma da sentença para conceder o valor devido das competências de agosto de 2019 a julho de 2020, quando o requerente completou 21 anos, à exceção da competência de abril de 2020.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida (item 7).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001766-55.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032187-53.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004644-28.2015.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000226-73.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003643-80.2016.4.04.7012

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002849-13.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001778-73.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002078-35.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003907-51.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002847-43.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/03/2018