Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissoes na sentenca quanto a beneficio%2C correcao e honorarios'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015983-97.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012059-44.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NOVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM PARTE, QUANTO AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA DEFERIDA. DIES A QUO FIXADO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA PRIMEVA. - A priori, a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do CPC, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes. - Matéria preliminar arguida pela parte ré rejeitada. Incidência, na hipótese, da Súmula 514 do STF. - Determinado o deferimento da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo, quando a parte ré não havia implementado a idade mínima necessária, a decisão acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 (rescisão do decisum nessa parte: art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015). - Juízo rescisório: fixação do dies a quo da aposentadoria em questão a partir da data da citação na demanda subjacente, como expressamente requerido. - Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50). - Decretada a parcial inépcia da exordial. Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida em parte. Juízo rescisório: pedido subjacente julgado parcialmente procedente.

TRF1

PROCESSO: 1003490-09.2019.4.01.3904

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPP e do LTCAT apresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002917-10.2010.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3

PROCESSO: 5015224-96.2022.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/02/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NO INC. VIII, DO ART. 966, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE 1974 A 1981 ANTE A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGADO QUANTO AO PERÍODO DE 1971 A 1974. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo segurado objetivando a desconstituição parcial do julgado, ao argumento de existência de erro de fato.- Quanto ao interregno de 1970 a 07.1974, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido e quanto ao lapso de 1974 a 1981, à míngua de início de prova material, extinguiu o feito sem resolução de mérito.- Conforme dispõe o art. 966, caput, e o seu § 2º, cabe ação rescisória para desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado, ou ainda, decisão que não seja de mérito, mas que impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso.- Nesse contexto, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, à míngua de interesse processual, do pedido de rescisão do capítulo do julgado que afastou o interesse processual quanto ao reconhecimento de labor rural no lapso de 1974 a 1981, na medida em que o julgado rescindendo não transitou materialmente em julgado, permitindo o ajuizamento de nova ação perante o juízo de piso com o mesmo pedido e inviabilizando o manejo da presente ação excepcional.- Quanto ao pedido de rescisão para reconhecimento do labor rural de 1970 a 1974, o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, já que a questão representou ponto controvertido sobre o qual o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente. Não houve admissão de fato inexistente, tampouco tomado por inexistente fato ocorrido.- Inviabilidade do manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.- Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS parcialmente acolhida para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão do capítulo que deixou de considerar o labor rural no lapso de 1974 a 1981 e, no mais, julgado improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5042886-42.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5000282-61.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1002878-46.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. EXERCICIO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, POR PERÍODOS TEMPORAIS LONGOS E DURANTE A CARÊNCIA DO BENEFICIO RURAL PLEITEADO.DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que efetivamente trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde quecomprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, na condição de empregado, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade legalmente assegurado a quem comprova a sua qualidade de seguradoespecial.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5007734-35.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035385-09.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004210-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029246-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O título executivo determinou a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas até a data da sentença, tendo em vista a determinação expressa de exclusão das prestações vincendas nos moldes da Súmula 111 do STJ. 2. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor que seria devido até a data da sentença. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados o índice de correção monetária e a taxa de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.. 4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado quanto aos honorários advocatícios, a fim de que incidam sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, caso não houvesse ocorrido a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial . 5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargante. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012327-51.2017.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006552-38.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO/MAJORAÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece do apelo da parte autora no ponto relativo ao pedido de reconhecimento de período especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Sendo a desaposentação considerada inviável pelo STF, inexiste, por ora, interesse jurídico da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de período posterior à DER, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito com relação a esse ponto. 3. A exposição do trabalhador ao agente nocivo asbesto/amianto permite a concessão da aposentadoria especial aos 20 anos de exercício de atividade considerada especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 7. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021140-57.2018.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 19/06/2024

TRF3

PROCESSO: 5000785-88.2019.4.03.6110

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 12/02/1988 A 28/08/1991 E DE 21/06/1995 A 16/09/1996. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. Pedido de isenção de custas não conhecido haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.3. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a discorrer sobre a questão4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).5. Verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 01/06/2017. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 304799176) foi instruído somente com o PPP relativo ao período de 20/09/1996 a 31/07/2017, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos demais períodos controversos, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.6.O requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral.7. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS8. O demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades nas referidas empresas, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.9. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação aos períodos de especialidade vindicados de 12/02/1988 a 28/08/1991 e de 21/06/1995 a 16/09/1996, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tais interregnos é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.10. No presente caso, da análise do PPP (ID 304799176) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 20/09/1996 a 31/07/2017 (data de emissão do PPP), estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89.11. Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.12. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.13. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (01/06/2017), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, o que é insuficiente para concessão do benefício requerido.14. Faz o autor jus à averbação do período de 20/09/1996 a 31/07/2017 como atividade especial.15. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.16. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para julgar extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, decorrente de falta de interesse de agir quanto aos períodos de 12/08/1988 a 28/08/1991 e de 21/06/1995 a 16/09/1996. Demais preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do autor prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5018254-93.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Reconhecido tempo de labor rural e nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe. 6. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.